TRT1 - 0101322-31.2019.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2025 10:32
Recebidos os autos para prosseguir
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22/08/2024 14:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024
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01/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de RAPHAEL PEREZ RODRIGUES em 31/07/2024
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01/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de FLAVIO BRITO QUINHONES em 31/07/2024
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01/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de LILIANE DA SILVA PIRES em 31/07/2024
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01/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA em 31/07/2024
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23/07/2024 15:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2925505 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):1. CLAUDIONOR FERREIRA MOREIRA2. FÓRMULA SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA.3. LILIANE DA SILVA PIRES4. FLAVIO BRITO QUINHONES5. RAPHAEL PEREZ RODRIGUES Visto, etc.Inicialmente, registra-se que, a despeito de constar na autuação o rito sumaríssimo, verifica-se que foi adotado o rito ordinário na presente ação.Neste contexto, o exame de admissibilidade do recurso de revista será procedido de acordo com as alíneas "a" e "c" do art. 896, da CLT, em respeito ao art. 852-A, parágrafo único, do mesmo diploma legal.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 11/03/2024 - Id. 9a73bce; recurso interposto em 27/03/2024 - Id. 1bd01b0).Regular a representação processual.Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da ProvaAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.- divergência jurisprudencial.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. 1bd01b0 - Pág. 23/25, oriundo do E.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente PúblicoAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º.- divergência jurisprudencial.- contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246).Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa do ente público, tampouco se observa contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931NEGO seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista, em relação ao tema: "Ônus da Prova".Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /ibc/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL PEREZ RODRIGUES
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18/07/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BRITO QUINHONES
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18/07/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DA SILVA PIRES
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18/07/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA
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18/07/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR FERREIRA MOREIRA
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18/07/2024 15:52
Admitido em parte o Recurso de Revista de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/04/2024 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 16:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2024
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27/03/2024 22:34
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista (RR DETRAN/RJ))
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23/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de RAPHAEL PEREZ RODRIGUES em 22/03/2024
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23/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de FLAVIO BRITO QUINHONES em 22/03/2024
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23/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de LILIANE DA SILVA PIRES em 22/03/2024
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23/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA em 22/03/2024
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23/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIONOR FERREIRA MOREIRA em 22/03/2024
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09/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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09/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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09/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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09/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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09/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL PEREZ RODRIGUES
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08/03/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BRITO QUINHONES
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08/03/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DA SILVA PIRES
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08/03/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA
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08/03/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR FERREIRA MOREIRA
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08/03/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/01/2024 16:49
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 30.***.***/0001-38 e não provido
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02/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2023
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01/12/2023 16:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 16:31
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 09:00 SV RRC ()
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11/10/2023 12:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/10/2023 12:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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10/08/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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