TRT1 - 0101079-66.2021.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/04/2025 12:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9f3c9a proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA -
21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA
-
21/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/02/2025 19:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b988344 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP Recorrido(a)(s): EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Deserção.
A sentença de id. ef07ee7 condenou a reclamada atribuíndo o valor da condenação em R$ 29.593,66.
A decisão monocrática de 850d7e5 indeferiu a gratuidade de justiça à reclamada, sendo confirmada no Acórdão do id. 2ed0a40.
No bojo do recurso de revista, entretanto, a reclamada requer novamente a referida gratuidade, em vez de recorrer da decisão exarada em sede de recurso ordinário.
Nesse esteio, a ausência de comprovação do pagamento do depósito recursal, aliada à preclusão do pedido realizado em sede de recurso ordinário, torna o recurso deserto. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mco/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP -
11/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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11/02/2025 13:59
Não admitido o Recurso de Revista de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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03/02/2025 17:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 17:50
Encerrada a conclusão
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07/10/2024 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/10/2024 13:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA em 04/10/2024
-
04/10/2024 16:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2024
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23/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA
-
20/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
18/09/2024 14:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-05
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12/09/2024 11:31
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 12:00 ST6 -- EM MESA CJM 12h ()
-
10/09/2024 11:04
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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05/09/2024 13:38
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 12:00 ST6 -- EM MESA CJM 12h ()
-
02/09/2024 16:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/08/2024 07:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
30/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA em 29/08/2024
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26/08/2024 19:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA
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15/08/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
12/08/2024 13:29
Conhecido em parte o recurso de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-05 e provido em parte
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20/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2024
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19/07/2024 15:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/07/2024 15:49
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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12/07/2024 14:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/07/2024 09:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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06/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA em 05/07/2024
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01/07/2024 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39f4310 proferida nos autos. 6ª TurmaGabinete 48Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSORECORRENTE: PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPPRECORRIDO: EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em Recurso Ordinário, Procedimento Sumaríssimo, opostos pela Reclamada, PREVINI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em face da r. decisão monocrática proferida por este Relator, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento da metade do valor do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. O recurso será apreciado por este Relator também monocraticamente por força do art. 1.024, §2º do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente a esta Justiça Especializada, o qual dispõe que: “Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias (...)§2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” A Embargante sustenta, em suma, que a decisão unipessoal restou omissa, uma vez que não fora proferido prazo para que a Ré comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afrontando, deste modo, o acesso à justiça e o devido processo legal. Analiso. Ao contrário do que alega a Embargante, consta da leitura da decisão proferida monocraticamente que a Ré, nas razões do apelo, respaldou o pedido de gratuidade de justiça, na recuperação judicial e ainda “considerando-se a prova produzida da situação econômico-financeira de cada empresa em suas circunstâncias próprias e peculiares”, entendeu que preencheria os requisitos para a concessão do benefício. E ainda requereu, nas razões do recurso ordinário, que “acaso o entendimento for no sentindo de negar provimento a gratuidade da justiça pretendida, por entenderem que a mesma não se enquadra nas condições previstas em lei para a concessão do benefício”, a intimação da Recorrente para que proceda com o recolhimento do depósito recursal, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa e negativa de acesso à justiça. Sendo observado o requerimento na decisão unipessoal, pois consta claramente, que diante do indeferimento da gratuidade de justiça, por se verificar da análise dos autos, que a Embargante não trouxe documentos aptos a demonstrar de forma cristalina sua alegada situação de insuficiência econômica e financeira de recursos, a concessão do prazo de cinco dias, e em razão da natureza de empresa de pequeno porte, para comprovar o recolhimento do valor do depósito recursal reduzido pela metade, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Logo, não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
A Embargante sequer os aponta, resumindo-se a rediscutir o mérito já apreciado na decisão monocrática sob exame. Sendo assim, na hipótese, não há violação aos arts. 897-A da CLT e 489, 1.022 do CPC/2015, porquanto esta relatoria proferiu decisão monocrática apreciando fundamentadamente a questão, de modo a entregar a prestação jurisdicional na medida da pretensão deduzida, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela Embargante, e devolveu o prazo para a Embargante complementar o preparo recursal, respeitando o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO OLIVEIRA DE SOUZA
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24/06/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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24/06/2024 14:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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12/06/2024 10:23
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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11/06/2024 21:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
29/05/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
29/05/2024 18:26
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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29/05/2024 14:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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29/05/2024 14:52
Encerrada a conclusão
-
24/05/2024 19:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
18/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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