TRT1 - 0101393-26.2022.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1bb24b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto em face de JORGE LUIZ RAIMUNDO. Foram frustradas as tentativas de citação do demandado por Oficial de Justiça e por e-Carta , sendo citado por edital para contestar.
Não tendo oferecido defesa, reputo-o revel.
Passo a analisar o mérito: Do quadro societário da empresa, juntado aos autos após consulta feita à JUCERJA, verifica-se que de fato o demandado figura como seu sócio atual. Como se sabe, a responsabilidade (subsidiária) do sócio decorre da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, construída pela dogmática jurídica e positivada no art. 855-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/17).
Para isso, mister tenha havido o esgotamento dos meios de execução em face do devedor originário, não haja devedor subsidiário na demanda principal e a correta indicação de quem seriam os sócios atuais do devedor originário. No presente caso, verifico que houve o esgotamento dos meios ordinários de execução em face da empresa, sem sucesso.
Verifico ainda inexistir devedor subsidiário – contra quem a execução seria dirigida, se houvesse – e, por fim, da JUCERJA juntada aos autos aduz-se que o demandado realmente é seu sócio atual. Pelo exposto, preenchidos os requisitos estipulados nos §§ 1° e 4° do art. 133 do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se para ciência.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do presente decisum, ficando autorizada seja dada continuidade à execução, agora em face de JORGE LUIZ RAIMUNDO, que deverá ser incluído no polo passivo da demanda, autorizada desde já a ativação dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD sobre si. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/02/2024 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/02/2024 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRA BRANDAO DA SILVA em 21/02/2024
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22/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONFEITARIA DUQUESA SANTA CRUZ DA SERRA EIRELI em 21/02/2024
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03/02/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2024
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03/02/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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03/02/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2024
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03/02/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRA BRANDAO DA SILVA
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02/02/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) CONFEITARIA DUQUESA SANTA CRUZ DA SERRA EIRELI
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01/02/2024 09:37
Conhecido o recurso de CONFEITARIA DUQUESA SANTA CRUZ DA SERRA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-90 e provido em parte
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08/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
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07/12/2023 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/12/2023 10:43
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 10:00 SALA 3 (10h) ()
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29/09/2023 21:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/09/2023 08:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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28/09/2023 16:54
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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25/09/2023 17:58
Encerrada a conclusão
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25/09/2023 17:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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12/09/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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