TRT1 - 0100215-38.2023.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 17:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/08/2024 11:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO CASELLI MONI
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05/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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01/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de RICARDO CASELLI MONI em 31/07/2024
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30/07/2024 08:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5837f31 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s):PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁSEmbargado(a)(s):RICARDO CASELLI MONIVisto etc.Trata-se de embargos declaratórios manejados por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 032fad5.Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis:"Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.)"Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.)Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.Sustenta a peticionante que haveria omissão e contradição na análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, pois a decisão embargada "não se coaduna com o registado nos autos, ainda mais com a clara observação da negativa de prestação jurisdicional", "diversos foram os dispositivos citados da Lei 5.811/72 que foram flagrantemente atingidos, no que, respeitosamente, divergimos", e que "a divergência jurisprudencial foi corretamente apontada, sedo que a especialidade não foi considerada na análise, impossibilitando o acesso ao Judiciário, em critérios que apenas visam obstar o seguimento recursal, em excessivo tecnicismo".Sem razão.Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verificou.Com efeito, a ré, ora embargante, insurgiu-se no recurso de revista de Id. f545236 em face de 2 temas, quais sejam: "a1) DA ABSURDA E ILEGAL CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR""b) DA QUITAÇÃO AMPLA DO PIDV - DO PAGAMENTO ERRONEO DA PARCELA VARIÁVEL, LODO NADA A REPARAR NO VALRO PAGO PELO PIDV"Nesse contexto, alegou as seguintes violações:-art. 444 da CLT-art. 790, §3º da CLT-art. 790, §4º da CLT-art. 99, §3º do CPC 2015-art. 105 do CPC 2015-art. 114 do Código Civil-art. 5º, XXXV, LXXIV, CRFB/1988-Súmula 463 do C TST-Divergência jurisprudencial.Em sua argumentação, ressaltou ainda ofensa ao art. 1º, IV c/c art. 170, caput, além do art. 2º, todos da CF/88.Nessa medida, ao revés do suscitado, observa-se que ambos os temas foram objeto de análise na decisão embargada ("DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" e " RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / QUITAÇÃO / PLANO DE INCENTIVO"), bem como foram elencadas todas as alegações invocadas, não se vislumbrando qualquer omissão ou contradição, sendo certo que não restou apontada nenhuma violação à Lei 5.811/1972.Cumpre registrar, ainda, que houve apenas uma alegação genérica de "negativa de prestação jurisdicional" dentro da discussão do tema "gratuidade de justiça", porém sequer restaram apontadas as violações constitucionais e/ou legais pertinentes, nos moldes da Súmula 459 do TST.Quanto à divergência jurisprudencial, melhor sorte não assiste à embargante.
Isso porque todos os arestos colacionados para o confronto de teses às paginas 12/14 da peça de revista revelam-se inservíveis, senão vejamos:1) o aresto extraído do processo 0020377-13.2020.5.04.0403 não aponta a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, a teor da Súmula 337, IV, "c", do TST;2) o processo 599-51.2019.5.19.0055 é oriundo de Turma do TST, logo, não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT;3) os arestos extraídos dos processos 0012590-20.2017.5.15.0115 e 0012636-56.2016.5.03.0057 indicam como fonte oficial de publicação apenas o endereço inicial dos sítios eletrônicos dos Tribunais Regionais dos quais são oriundos.Nesse sentido, o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI I/TST:"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROPAGANDA EM UNIFORME.
USO INDEVIDO DA IMAGEM DO TRABALHADOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO.
SÚMULA 337, IV, C , DO TST.
A despeito da regular indicação de dados do processo como número, órgão julgador e data de publicação, os arestos apresentados nas razões dos embargos não observam a diretriz preconizada na letra c do item IV da Súmula 337 do TST, porquanto ausente a fonte de publicação no DJ ou DEJT, informação essencial ao fim colimado.
Conquanto também tenha sido indicado a URL, o endereço fornecido não viabiliza o acesso ao inteiro teor do respectivo acórdão, mas sim à página de consulta à movimentação processual no sítio do TST.
De tal modo, permanece ausente no caso o registro da fonte de publicação dos arestos, dado necessário conforme recomendação contida no item IV, c, da Súmula 337 do TST.
Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-1010-65.2014.5.05.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/05/2022).Ante o exposto, fica claro que a embargante, descontente com a decisão que lhe foi desfavorável, requer a reforma da decisão, utilizando-se da via imprópria.Registra-se, por fim, que o juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, é de caráter precário, não vinculativo.Assim, caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.Em razão do exposto, mantenho o despacho alvejado por seus próprios fundamentos.CONCLUSÃOREJEITO os embargos de declaração.Intime-se./alvrc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/07/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO CASELLI MONI
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18/07/2024 15:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/06/2024 14:07
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/05/2024 08:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/05/2024 13:22
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/04/2024 13:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/04/2024 10:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de RICARDO CASELLI MONI em 11/04/2024
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04/04/2024 16:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2024
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27/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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27/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2024
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27/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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26/03/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/03/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO CASELLI MONI
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20/03/2024 11:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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23/02/2024 15:51
Incluído em pauta o processo para 19/03/2024 10:00 Sala 7 em mesa 19-03-2024 - Juiz Marcel ()
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09/02/2024 17:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/02/2024 13:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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30/01/2024 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO CASELLI MONI em 29/01/2024
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11/01/2024 11:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/12/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/12/2023
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15/12/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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15/12/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/12/2023
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15/12/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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14/12/2023 11:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/12/2023 11:41
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO CASELLI MONI
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13/12/2023 11:31
Conhecido o recurso de RICARDO CASELLI MONI - CPF: *49.***.*98-91 e provido em parte
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18/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2023
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17/11/2023 14:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 14:09
Incluído em pauta o processo para 30/11/2023 10:00 Sala 4 J. Conv. Marcel 30-11-2023 ()
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15/10/2023 08:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/10/2023 08:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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12/10/2023 05:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2023 23:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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12/07/2023 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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