TRT1 - 0100647-58.2022.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:33
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a VALESKA FACURE PEREIRA
-
19/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MONICA LUCIO ANSEL em 18/08/2025
-
16/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de MONICA LUCIO ANSEL em 15/08/2025
-
23/07/2025 06:25
Publicado(a) o(a) edital em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 15:50
Expedido(a) edital a(o) MONICA LUCIO ANSEL
-
22/07/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MONICA LUCIO ANSEL
-
30/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/06/2025 09:20
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
07/06/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA PEDROSA MARTINELLI
-
05/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
05/06/2025 10:44
Registrada a inclusão de dados de CAR AUTO COMERCIAL GASES LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
07/04/2025 16:17
Iniciada a execução
-
27/03/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 00:46
Decorrido o prazo de CAR AUTO COMERCIAL GASES LTDA - ME em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:46
Decorrido o prazo de LETICIA PEDROSA MARTINELLI em 19/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e5653d proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos id. 1ccc11e, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) na promoção acima mencionada, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, devendo ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAR AUTO COMERCIAL GASES LTDA - ME -
13/03/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) CAR AUTO COMERCIAL GASES LTDA - ME
-
13/03/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA PEDROSA MARTINELLI
-
13/03/2025 19:31
Homologada a liquidação
-
13/03/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
13/03/2025 08:58
Expedido(a) alvará a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
11/03/2025 15:18
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
08/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de CAR AUTO COMERCIAL GASES LTDA - ME em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de LETICIA PEDROSA MARTINELLI em 07/03/2025
-
21/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3236449 proferido nos autos.
DESPACHO Diante da conclusão da perícia, conforme laudo de id 21a54e3, e considerando o decidido na sentença de ID 5a980fd, verifica-se que foi o reclamante sucumbente no objeto da perícia.
No entanto, em vista da concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor, os honorários devem ser pagos, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (AJ/JT), observando-se o limite de R$ 1.000,00 previsto no art. 21 da Resolução nº 247/2019 do CSJT, de 25/10/2019, no art. 790-B, §1º, da CLT, e nos artigos 12 e 13, §2º, do Provimento Conjunto nº 01/2024, do TRT/RJ. Neste caso, deverá ser incluída declaração no Sistema AJ/JT, no campo "decisão fundamentada", de acordo com os termos do modelo 1, do Anexo III deste Provimento (art. 13, §1º, do Provimento Conjunto nº 01/2024, do TRT/RJ). Após, Intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 9- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 10- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 11- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 12 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 13- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA PEDROSA MARTINELLI -
20/02/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) CAR AUTO COMERCIAL GASES LTDA - ME
-
20/02/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA PEDROSA MARTINELLI
-
20/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
20/02/2025 14:56
Iniciada a liquidação
-
20/02/2025 14:56
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 11:41
Recebidos os autos para prosseguir
-
12/08/2024 11:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de CAR AUTO COMERCIAL GASES LTDA - ME em 02/08/2024
-
23/07/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ad9bea proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JTRecebo o recurso ordinário ID c5dd0a4, pois presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, quanto à tempestividade, à regularidade de representação (procuração ID 7cc8a1c) e ao preparo (não exigível).Desta forma, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinário(s), através de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.Decorrido o(s) prazo(s), com contrarrazões ou não, subam os autos ao E.TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) CAR AUTO COMERCIAL GASES LTDA - ME
-
19/07/2024 16:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LETICIA PEDROSA MARTINELLI sem efeito suspensivo
-
19/07/2024 15:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
13/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de CAR AUTO COMERCIAL GASES LTDA - ME em 12/07/2024
-
12/07/2024 14:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
30/06/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) CAR AUTO COMERCIAL GASES LTDA - ME
-
30/06/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA PEDROSA MARTINELLI
-
30/06/2024 17:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
30/06/2024 17:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LETICIA PEDROSA MARTINELLI
-
22/04/2024 12:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
22/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
16/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de LETICIA PEDROSA MARTINELLI em 15/04/2024
-
02/04/2024 08:55
Expedido(a) ofício a(o) LETICIA PEDROSA MARTINELLI
-
01/04/2024 11:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/04/2024 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de BRENO AGUIAR ALVES DA SILVA em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de CARINA BARBOZA DOMICIANO em 11/03/2024
-
01/03/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) BRENO AGUIAR ALVES DA SILVA
-
29/02/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) CARINA BARBOZA DOMICIANO
-
29/02/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) CAR AUTO COMERCIAL GASES LTDA - ME
-
29/02/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA PEDROSA MARTINELLI
-
16/11/2023 14:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/04/2024 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/11/2023 01:07
Decorrido o prazo de CAR AUTO COMERCIAL GASES LTDA - ME em 31/10/2023
-
25/10/2023 16:27
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
21/10/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 18:12
Expedido(a) intimação a(o) CAR AUTO COMERCIAL GASES LTDA - ME
-
19/10/2023 18:12
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA PEDROSA MARTINELLI
-
19/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
21/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de CAR AUTO COMERCIAL GASES LTDA - ME em 20/09/2023
-
15/09/2023 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 17:51
Expedido(a) intimação a(o) CAR AUTO COMERCIAL GASES LTDA - ME
-
25/08/2023 17:51
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA PEDROSA MARTINELLI
-
28/07/2023 10:06
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
21/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de CAR AUTO COMERCIAL GASES LTDA - ME em 20/07/2023
-
07/07/2023 16:44
Juntada a petição de Impugnação
-
29/06/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 12:51
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 20:09
Expedido(a) intimação a(o) CAR AUTO COMERCIAL GASES LTDA - ME
-
27/06/2023 20:09
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA PEDROSA MARTINELLI
-
02/06/2023 10:35
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
26/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 25/05/2023
-
19/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de CAR AUTO COMERCIAL GASES LTDA - ME em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de LETICIA PEDROSA MARTINELLI em 18/05/2023
-
15/05/2023 09:06
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
11/05/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CAR AUTO COMERCIAL GASES LTDA - ME
-
10/05/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA PEDROSA MARTINELLI
-
10/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
03/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 02/05/2023
-
29/04/2023 00:18
Decorrido o prazo de CAR AUTO COMERCIAL GASES LTDA - ME em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:18
Decorrido o prazo de LETICIA PEDROSA MARTINELLI em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 28/04/2023
-
20/04/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
19/04/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CAR AUTO COMERCIAL GASES LTDA - ME
-
19/04/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA PEDROSA MARTINELLI
-
19/04/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
18/04/2023 09:56
Encerrada a conclusão
-
04/04/2023 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
30/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de CAR AUTO COMERCIAL GASES LTDA - ME em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de LETICIA PEDROSA MARTINELLI em 29/03/2023
-
23/03/2023 13:00
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
15/03/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 21:50
Expedido(a) intimação a(o) CAR AUTO COMERCIAL GASES LTDA - ME
-
13/03/2023 21:50
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA PEDROSA MARTINELLI
-
13/03/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
15/02/2023 13:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/02/2023 19:13
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2023 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2022 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2022 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CAR AUTO COMERCIAL GASES LTDA - ME
-
17/12/2022 14:28
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA PEDROSA MARTINELLI
-
17/12/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 20:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
12/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de LETICIA PEDROSA MARTINELLI em 11/11/2022
-
07/11/2022 16:51
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2022 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2022 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2022 13:53
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA PEDROSA MARTINELLI
-
31/10/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 21:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
20/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de CAR AUTO COMERCIAL GASES LTDA - ME em 19/09/2022
-
23/08/2022 12:55
Expedido(a) intimação a(o) CAR AUTO COMERCIAL GASES LTDA - ME
-
01/08/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
21/07/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100086-35.2022.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodnei Macedo de Almeida Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/02/2022 14:09
Processo nº 0100255-44.2022.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Soares Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2022 17:04
Processo nº 0100888-55.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Bezerra Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2024 21:07
Processo nº 0101329-38.2019.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Poubel de Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/11/2019 12:42
Processo nº 0102334-03.2016.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Boaventura Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/12/2016 08:27