TRT1 - 0100713-10.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/09/2025 12:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de TTC SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de TTC LOGISTICA LTDA em 12/09/2025
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09/09/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1d300c proferida nos autos. 27ªVT/RJ/JEDC: Publicar Djen + Ag.
Prazo DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora.
Intime-se a parte ré para contrarrazões no prazo de 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TTC LOGISTICA LTDA - TTC SERVICOS DE LOGISTICA LTDA -
08/09/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) TTC SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
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08/09/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) TTC LOGISTICA LTDA
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08/09/2025 12:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FELIPE MOURA CARVALHO sem efeito suspensivo
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08/09/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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05/09/2025 12:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2025 21:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f4bf90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, na presente ação ajuizada por FELIPE MOURA CARVALHO em face de TTC LOGISTICA LTDA e TTC SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação solidária das rés à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: horas extras excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal e reflexos nos repousos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, conforme art. 142, §5º, da CLT; nos 13º salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40%; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Custas de R$ 15,58 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 778,90 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TTC LOGISTICA LTDA - TTC SERVICOS DE LOGISTICA LTDA -
29/08/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) TTC SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
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29/08/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) TTC LOGISTICA LTDA
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29/08/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOURA CARVALHO
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29/08/2025 11:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 15,58
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29/08/2025 11:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE MOURA CARVALHO
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29/08/2025 11:06
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE MOURA CARVALHO
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25/08/2025 09:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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20/08/2025 15:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/08/2025 14:05 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 07:46
Juntada a petição de Impugnação
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05/06/2025 13:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/08/2025 14:05 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2025 13:12
Audiência una por videoconferência realizada (05/06/2025 10:45 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 08:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/06/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 14:33
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2025 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 09:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/06/2025 09:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/05/2025 11:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/05/2025 11:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/05/2025 20:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/02/2025 10:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2025 09:13
Expedido(a) mandado a(o) TTC LOGISTICA LTDA
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07/02/2025 09:13
Expedido(a) mandado a(o) TTC SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
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07/02/2025 09:13
Expedido(a) mandado a(o) TTC LOGISTICA LTDA
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29/01/2025 15:20
Audiência una por videoconferência designada (05/06/2025 10:45 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 15:20
Audiência una por videoconferência realizada (29/01/2025 13:30 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100713-10.2024.5.01.0027 RECLAMANTE: FELIPE MOURA CARVALHO RECLAMADO: TTC LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):FELIPE MOURA CARVALHO NOTIFICAÇÃO PJeAUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL - RITO ORDINÁRIOFica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 29/01/2025 13:30 horas, na 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 4º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.A AUDIÊNCIA SERÁ UNA.1--A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.
Atente, ainda, que, decorrido o prazo de 5 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação, seu silêncio à opção do autor pelo Juízo 100% Digital será interpretado como anuência conforme disposto no art. 7º, caput e §2º, do Ato Conjunto nº 15/2021 deste E.
TRT.2-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 3-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.7-A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.8-Testemunhas: art. 455 CPC.9-Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente do trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de junho de 2024.PATRIZIA FERREIRA DE SA BARRETO E MOURAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/06/2024 14:44
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE MOURA CARVALHO
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20/06/2024 14:44
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE MOURA CARVALHO
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20/06/2024 14:44
Expedido(a) notificação a(o) TTC SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
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20/06/2024 14:44
Expedido(a) notificação a(o) TTC LOGISTICA LTDA
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20/06/2024 14:41
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2025 13:30 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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