TRT1 - 0100786-82.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100786-82.2024.5.01.0026 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: DAVID DA PENHA DE ASSIS RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 6d3fae4, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 29 de abril de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais quanto à gratificação de férias (código 070), considerando o valor pago e o efetivamente devido conforme o Manual de Normas de Recursos Humanos (MANO) e acordos coletivos que determinam o pagamento 100% da remuneração do mês de gozo das férias, incluindo-se, in casu, as parcelas "HORAS EXTRAS (CÓD. 030)", e "REP REM PJ 52 (CÓD. 035), observando-se a média duodecimal, conforme se apurar em liquidação de sentença, incluindo as parcelas vencidas e vincendas (tendo em vista que o contrato de trabalho se encontra ativo), bem como devidos os reflexos em FGTS, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Por força e para efeitos do art. 789, IV e § 2º da CLT c/c Instrução Normativa nº 3/93, item II, alínea d, do C.
TST, arbitra-se novo valor à condenação, a título de alçada, no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-se as custas processuais em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), sob a responsabilidade da ré, invertido o ônus da sucumbência.
Honorários advocatícios devidos por ambas as partes, à razão de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT.
Esteve presente ao julgamento o Dr.
Rafael de Mello Duarte, pela reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
12/11/2024 10:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de DAVID DA PENHA DE ASSIS em 05/11/2024
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01/11/2024 16:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/10/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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18/10/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DA PENHA DE ASSIS
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18/10/2024 15:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAVID DA PENHA DE ASSIS sem efeito suspensivo
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18/10/2024 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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28/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 27/09/2024
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24/09/2024 14:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/09/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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13/09/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DA PENHA DE ASSIS
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13/09/2024 08:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.140,00
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13/09/2024 08:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAVID DA PENHA DE ASSIS
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10/09/2024 15:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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09/09/2024 19:27
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 17:16
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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09/09/2024 17:13
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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03/09/2024 09:48
Audiência una por videoconferência realizada (03/09/2024 09:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 09:21
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 05/08/2024
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27/07/2024 03:39
Decorrido o prazo de DAVID DA PENHA DE ASSIS em 26/07/2024
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27/07/2024 03:34
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 26/07/2024
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24/07/2024 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ea28cc proferido nos autos.
Vistos, etc.Considerando que:1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução;3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas;4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados;5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência;6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação;7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação;8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências;9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta);10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais;11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo;12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022.13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos,Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.Audiência Una presencial: 03/09/2024 - 09:20Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação. Caso deseje notificação de testemunhas a parte deverá requerer até 5 dias após o recebimento desta notificação, oferecendo rol com endereços residenciais e/ou e-mail das testemunhas, e que se oferecido após o prazo não se desincumbirá do ônus de trazê-las. Ciente, ainda, de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas (art. 455, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT). É de responsabilidade do advogado a verificação das notificações com diligências negativas direcionadas às testemunhas arroladas, ou seja, ficando com o ônus de trazê-las quando não haja tempo hábil para renotificação.No processo sumaríssimo, as partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 19:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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17/07/2024 19:56
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DA PENHA DE ASSIS
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17/07/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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17/07/2024 15:44
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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17/07/2024 15:40
Audiência una por videoconferência designada (03/09/2024 09:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 13:10
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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15/07/2024 11:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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12/07/2024 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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