TRT1 - 0100940-16.2022.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 11:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/04/2025 12:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/04/2025 14:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
31/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DOS SANTOS MAIA
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31/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DOS SANTOS MAIA
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31/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/03/2025 11:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/03/2025 15:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/03/2025 15:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ba6799 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ITAÚ UNIBANCO S.A. 2. SANDRA DOS SANTOS MAIA Recorrido(a)(s): 1. SANDRA DOS SANTOS MAIA 2. ITAÚ UNIBANCO S.A. Recurso de: ITAÚ UNIBANCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. cb51ff4 e e821107).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PROTESTO DE CRÉDITO TRABALHISTA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, §3º; artigo 8º, §1º; artigo 769; Código Civil, artigo 202. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 392/SDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §1º, 2. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, consubstanciada no aresto de Id. e821107 - Pág. 31, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, consubstanciada no aresto de Id. ac944be - Pág. 34, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto aos temas: Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher Recurso de: SANDRA DOS SANTOS MAIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §§1º e 5º; artigos 444, 468. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; artigo 791-B, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98, §1º. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 8º e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de dezembro de 1948; - violação aos artigos 8º e 29 do Pacto de São José da Costa Rica, de 1969 e artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966 O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão tomada pelo E.
STF, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5766.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao C.
TST. /djo/2140/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - SANDRA DOS SANTOS MAIA -
21/02/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/02/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DOS SANTOS MAIA
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21/02/2025 20:50
Admitido em parte o Recurso de Revista de ITAU UNIBANCO S.A.
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21/02/2025 20:50
Não admitido o Recurso de Revista de SANDRA DOS SANTOS MAIA
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27/01/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 10:18
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 12:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/10/2024 17:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/10/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/10/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DOS SANTOS MAIA
-
14/10/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/10/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DOS SANTOS MAIA
-
10/10/2024 13:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANDRA DOS SANTOS MAIA - CPF: *14.***.*59-57
-
13/09/2024 11:21
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 10:00 Sala 5 em mesa 08-10-2024 ()
-
12/09/2024 15:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/09/2024 15:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
-
11/09/2024 23:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/09/2024 14:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2024 10:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
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04/09/2024 10:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
04/09/2024 10:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
-
04/09/2024 10:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/08/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DOS SANTOS MAIA
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21/08/2024 21:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANDRA DOS SANTOS MAIA - CPF: *14.***.*59-57
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21/08/2024 21:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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01/08/2024 11:11
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 10:00 Sala 5 em mesa 20-08-2024 ()
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29/07/2024 16:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/07/2024 16:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
-
25/07/2024 20:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/07/2024 16:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100940-16.2022.5.01.0012 1ª TurmaGabinete 37Relatora: MARIA HELENA MOTTARECORRENTE: SANDRA DOS SANTOS MAIA, ITAU UNIBANCO S.A.RECORRIDO: SANDRA DOS SANTOS MAIA, ITAU UNIBANCO S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão presencial realizada em nove de julho de dois mil e vinte e quatro, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Ana Claudia Nascimento Gomes, a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Mario Sergio Medeiros Pinheiro, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso patronal e dar provimento ao recurso da reclamante para deferir a reclamante o benefício da gratuidade de justiça, isentando-a das custas processuais; para determinar que seja aplicado o IPCA-E na fase pré-processual, acumulado com a TR (caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91); para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pela não fruição do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, nos dias em que laborou em sobrejornada, por todo o período imprescrito até a data do afastamento da reclamante (18/3/2022); o pagamento de uma hora extra, pela concessão irregular do intervalo intrajornadas, ao longo de todo o período imprescrito até 01º/09/2018, em dias que o autor se ativava em jornada além da 6ª hora; ao pagamento do adicional das horas extras compensadas, diante da nulidade do acordo de compensação; todas as horas extras aqui deferidas devem observar os demais parâmetros e repercussões fixadas na sentença; para manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porém as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão, a priori, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Custas de R$4.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora majorado para R$ 200.000,00.
Pelo reclamado, compareceu o Dr.
Nelson Guimarães (OAB/RJ 94186).291aadd RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIASDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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18/07/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DOS SANTOS MAIA
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12/07/2024 14:05
Conhecido o recurso de SANDRA DOS SANTOS MAIA - CPF: *14.***.*59-57 e provido
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12/07/2024 14:05
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e não provido
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20/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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19/06/2024 16:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/06/2024 16:39
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 09-07-2024 ()
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24/05/2024 00:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/05/2024 16:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
17/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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