TRT1 - 0100423-80.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 15/05/2025
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15/05/2025 12:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/05/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b42401 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em 07/03/2024, ID 532c5d3, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente, condenando o Município subsidiariamente, e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 18/02/2024, apresentado por parte legítima, sendo isento de comprovação de custas, por ser ente público.
Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO CASSIO CRUZ DE OLIVEIRA -
30/04/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO CASSIO CRUZ DE OLIVEIRA
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30/04/2025 22:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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30/04/2025 16:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 11/03/2025
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 11/03/2025
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08/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de CLAUDIO CASSIO CRUZ DE OLIVEIRA em 07/03/2025
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07/03/2025 04:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário ERJ)
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20/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) edital em 21/02/2025
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20/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100423-80.2023.5.01.0204 : CLAUDIO CASSIO CRUZ DE OLIVEIRA : INSTITUTO BRASIL SAUDE E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):INSTITUTO BRASIL SAUDE O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) INSTITUTO BRASIL SAUDE, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 0e69daf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por CLAUDIO CASSIO CRUZ DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO BRASIL SAUDE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO decido afastar a arguição de prescrição e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) determinar que a 1ª Reclamada proceda a baixa na CTPS do Autor, para fazer constar data de saída o dia 27/08/2020, considerada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-I da TST).
A Secretaria desta Vara deverá agendar data e hora com as partes para tanto, estando desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes ante a revelia da 1ª Reclamada (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo; b) determinar que a Secretaria da Vara expeça alvará para levantamento do FGTS, bem como ofício para habilitação no seguro desemprego, independentemente do trânsito em julgado da obrigação, verificadas pelo órgão competente os requisitos necessários para percepção do benefício, razão pela qual deixo de fixar indenização substitutiva; c) condenar a Reclamada a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -saldo de salário de 16 dias de julho de 2020; -42 dias de aviso prévio indenizado; -09/12 de férias proporcionais + 1/3; -08/12 de 13º salário proporcional; -diferenças de FGTS, conforme se apurar, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, além da multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada, pois incontroversa a dispensa imotivada, valores a serem pagos na forma de indenização substitutiva; -multa do artigo 477 da CLT, no valor equivalente ao salário base; -multa prevista no artigo 467 da CLT, a incidir sobre saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas do terço, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Liquidação por cálculos, sendo: Líquido ao reclamante: R$16.510,79 INSS: R$917,95 Honorários advocatícios ao reclamante: R$1.667,30 Custas: R$381,92 Total: R$19.477,96 Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT.
Custas pelo Reclamado, no importe de R$381,92, calculadas sobre o valor apurado em liquidação de R$19.096,04, isento o Ente Público.
Em face do valor arbitrado à condenação, dispensa-se a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
19/02/2025 09:44
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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19/02/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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18/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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17/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO CASSIO CRUZ DE OLIVEIRA
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17/02/2025 13:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 381,92
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17/02/2025 13:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIO CASSIO CRUZ DE OLIVEIRA
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17/02/2025 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO CASSIO CRUZ DE OLIVEIRA
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29/11/2024 10:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/11/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 13:21
Audiência una por videoconferência realizada (04/11/2024 08:45 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 07/08/2024
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31/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 30/07/2024
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23/07/2024 03:31
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2024
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23/07/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100423-80.2023.5.01.0204 RECLAMANTE: CLAUDIO CASSIO CRUZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO BRASIL SAUDEEndereço desconhecidoNOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIOO MM.
Juiz(a) VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) INSTITUTO BRASIL SAUDE , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à AUDIÊNCIA UNA no dia: 04/11/2024 08:45h, por meio da Plataforma Zoom (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT) pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário: ID 3632204780 e senha 085382), bem como se concorda com Juízo 100% digital, em 5 dias:1-consulta da petição inicial: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/23042717464688900000174245644?instancia=1 2-A ausência do autor importa em arquivamento e a ausência do réu em revelia e confissão ficta.3-O Autor deve trazer identidade, preferencialmente, CTPS.4-A pessoa jurídica de direito privado deve informar CNPJ, CEI e juntar cópia da última alteração no PJe.Se for substituída por preposto, deve anexar carta de preposto.5-O Réu deve apresentar controle de frequência, recibos salariais e comprovante de recolhimento de FGTS (art.400 CPC).6-Cabe ao advogado efetivar seu credenciamento no PJe de 1º e 2º graus, e sua habilitação.7-O advogado do Réu deve apresentar defesa e documentos no Pje.8-Testemunhas: art. 455 CPC.9-O réu deve juntar PPRA, PCMSO, LTCAT e documentos pertinentes, se o pedido lhe for relacionado, pena de atrair o ônus de produção de prova pericial necessária.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de julho de 2024.CASSIA MICHELE BARROS DA SILVA DE MELODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 08:49
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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16/07/2024 15:19
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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15/07/2024 11:57
Audiência una por videoconferência designada (04/11/2024 08:45 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/07/2024 11:57
Audiência una por videoconferência realizada (15/07/2024 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/07/2024 07:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 17/04/2024
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09/04/2024 09:50
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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08/04/2024 17:45
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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08/04/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 19/03/2024
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10/03/2024 14:53
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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01/03/2024 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
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07/02/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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05/02/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO CASSIO CRUZ DE OLIVEIRA
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05/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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22/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 21/11/2023
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08/11/2023 10:23
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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07/11/2023 13:40
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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30/10/2023 13:07
Audiência una por videoconferência designada (15/07/2024 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/10/2023 13:07
Audiência una por videoconferência realizada (30/10/2023 08:35 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2023
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08/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 07/08/2023
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05/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de CLAUDIO CASSIO CRUZ DE OLIVEIRA em 04/08/2023
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02/08/2023 13:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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28/07/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
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28/07/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 13:58
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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27/07/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/07/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO CASSIO CRUZ DE OLIVEIRA
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27/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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26/07/2023 14:54
Audiência una por videoconferência designada (30/10/2023 08:35 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/07/2023 14:54
Audiência una por videoconferência cancelada (05/02/2024 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/06/2023
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13/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 12/06/2023
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31/05/2023 09:13
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/05/2023 09:13
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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03/05/2023 14:45
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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02/05/2023 16:27
Audiência una por videoconferência designada (05/02/2024 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/05/2023 16:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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27/04/2023 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Edital • Arquivo
Intimação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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