TRT1 - 0109360-75.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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29/04/2025 15:28
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 15:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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04/11/2024 21:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 24/10/2024
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18/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/10/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIS CHRISTINO DE PAIVA
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16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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15/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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31/07/2024 12:19
Juntada a petição de Agravo Regimental
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19/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b305c1 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 49Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUESIMPETRANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAEAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos,etc.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em face de ato do JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da RT nº 0100491-22.2017.5.01.0016.Sustenta, em síntese, que o presente mandado de segurança tem como objetivo cassação do ato praticado pelo juiz da 16ª Vara do Trabalho no processo trabalhista nº 0100491-22.2017.5.01.0016, movido por JOAO LUIS CHRISTINO DE PAIVA.
O writ ataca a determinação da autoridade judicial de emissão de alvará em favor do reclamante, desconsiderando a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no processo da ADPF 1090.Transcreve-se a decisão atacada:
Vistos.Requer a executada a devolução do depósito recursal e a execução em regime especial de precatório, tendo em vista a liminar deferida pelo STF, na ADPF 1.090 RJ .Torno nula a decisão id c706dfd, no que se refere aos atos de execução, devendo está observar o regime de pagamento da Fazenda Pública.Mantenho a decisão id c706dfd, quanto a expedição de alvará ao exequente pelo depósito recursal, datado de 15.08.2017, pois foi efetuado bem antes de deferidas as prerrogativas de fazenda pública à executada.Expeça-se alvará ao exequente.Feito, expeça-se RPV.RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2024.PATRICIA LAMPERT GOMESJuíza do Trabalho TitularAduz que postulou no processo principal requerimento de observância da liminar do Exmo.
Ministro Cristiano Zanin que acertadamente reconhece que a CEDAE possui os requisitos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para adoção do regime de precatório e que outorga prerrogativa da Fazenda Pública - imunidade tributária – o que já fora reconhecido pelo STF à Impetrante.Argui que a Corte Suprema, por meio de decisão, determina que as liberações aos autores e as constrições de quaisquer valores se encontram suspensas em face da CEDAE, sendo vedada a realização de bloqueios e penhoras, com a determinação de devolução imediata à conta bancária da estatal.Esclarece que a autoridade coatora, mesmo ciente da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que determinou a “suspensão, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores”, autorizou o levantamento da quantia depositada nos autos pela ré, cujo retorno aos cofres da impetrante foi ordenado pelo Supremo Tribunal Federal.Aduz que a decisão ora impugnada afronta o decidido na ADPF 1090 e viola o art. 100 da Constituição Federal.Diante da situação narrada, informa que a decisão atacada fere o direito líquido e certo da Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos e requerer que seja concedida medida liminar para cassar, de imediato, a decisão impetrada que determinou a expedição de alvará em favor do reclamante.Colaciona aos autos documentos, inclusive o apontado ato coator. É o relatório.DECIDOPois bem.Adentrando às razões do Mandado de segurança, verifica-se a existência de óbice ao processamento da presente ação mandamental.O impetrante se insurge em face de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, em processo de execução, em que é cabível remédio processual específico para buscar a reforma da referida decisão.Ou seja, a decisão atacada é passível de ser enfrentada por meio de recurso próprio.
Analisando as alegações da impetrante e os autos da ação trabalhista, verifica-se que cabe ao impetrante a utilização do meio processual adequado para se insurgir das decisões em execução.Frise-se que se trata de decisão, proferida em execução, cabendo à parte se insurgir no momento adequado, utilizando-se dos recursos dispostos na legislação trabalhista.Essa circunstância atrai a hipótese do inciso II do artigo 5º da Lei 12.016/2009, que veda a segurança, nos seguintes termos:Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:(…) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;(…) A existência de recurso em face de decisão que supostamente teria violado o direito líquido e certo, impede a concessão da segurança, conforme disposto no art.10 da Lei 12.016Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Nesse sentido é a OJ nº 92 da SbDI-2 do TST, que assim reza: "MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002).
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido."Além disso, sendo o mandado de segurança remédio jurídico excepcional, não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível. O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."Por todo o exposto, há óbice para apreciação do mandamus.Desta forma, INDEFIRO liminarmente a petição inicial,extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista nos artigos 485, I,do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009.Custas de R$ 60,00, pelo Impetrante, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 3.000,00.Intime-se o Impetrante para ciência. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a autoridade coatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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18/07/2024 16:14
Indeferida a petição inicial
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18/07/2024 16:14
Não Concedida a Medida Liminar a JOAO LUIS CHRISTINO DE PAIVA
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18/07/2024 16:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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18/07/2024 16:01
Encerrada a conclusão
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18/07/2024 15:57
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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16/07/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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