TRT1 - 0100528-39.2023.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:18
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/05/2025
-
29/05/2025 17:04
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/05/2025 17:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
15/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
15/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
15/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) EDIANA DA SILVA DE ANDRADE
-
15/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
14/05/2025 15:19
Encerrada a conclusão
-
09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/04/2025 19:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/04/2025 19:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c4bdc3 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. EDIANA DA SILVA DE ANDRADE 2. BANCO BRADESCARD S.A. 3. BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/07/2024 - Id. 2595c14; recurso interposto em 31/07/2024 - Id. 34dc172).
Regular a representação processual (Id. 278055d, c6ec534 e 1682ed0).
Satisfeito o preparo (Id. 0d1cf7, 5aae78, 934fa88, 0d57431 e bd91a5d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 3º; artigo 8º; artigo 511; artigo 581; artigo 611; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 92; artigo 265. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Quanto ao dissenso jurisprudencial, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por serem inservíveis, porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de indicar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - contrariedade às ADI nº 5.867/DF, ADI nº 6.021/DF, ADC nº 58/DF, ADC nº 59/DF; Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Não se observa, também, qualquer contrariedade à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista.
Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso.
Em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos trazidos não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/55319 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
11/04/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/04/2025 07:41
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/04/2025 15:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDIANA DA SILVA DE ANDRADE em 02/04/2025
-
20/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c0fd39 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Embargado(a)(s): 1. EDIANA DA SILVA DE ANDRADE 2. BANCO BRADESCARD S.A. Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por GRUPO CASAS BAHIA S A em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. c22664e.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis : "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que houve omissão quanto à análise do recurso de revista em relação à regularidade de representação processual.
A razão está com a embargante, haja vista os documentos de ids. 278055d, c6ec534 e 1682ed0.
Ante o manifesto equívoco na edição do despacho alvejado, torno sem efeito a decisão de admissibilidade de Id. c22664e, determinando que se proceda nova análise do recurso de revista interposto, Id. 34dc172.
CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Intimem-se. /llc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) EDIANA DA SILVA DE ANDRADE
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19/03/2025 15:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/03/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 27/02/2025
-
24/02/2025 13:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c22664e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. EDIANA DA SILVA DE ANDRADE 2. BANCO BRADESCARD S.A. 3. BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/07/2024 - Id. 2595c14; recurso interposto em 31/07/2024 - Id. 34dc172).
Irregularidade de representação.
Recurso inexistente. A ilustre advogada, Sra.
GABRIELLE RAMOS DA SILVA RIBEIRO, que subscreveu a petição de recurso de revista (Id. 34dc172), não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos.
O recurso de revista, portanto, inexiste juridicamente. Não se configurou, também, mandato tácito, que ocorreria mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais.
Salienta-se, por oportuno, o teor da Súmula 383, I e II do TST.
Satisfeito o preparo (Id. 00d1cf7, 45aae78, 934fa88, 0d57431 e bd91a5d).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
13/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/02/2025 18:18
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
24/01/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 11:34
Encerrada a conclusão
-
15/10/2024 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 15:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDIANA DA SILVA DE ANDRADE em 11/10/2024
-
11/10/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
27/09/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
27/09/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) EDIANA DA SILVA DE ANDRADE
-
24/09/2024 13:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDIANA DA SILVA DE ANDRADE - CPF: *23.***.*73-14
-
05/09/2024 14:19
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 11:00 Mesa ()
-
27/08/2024 11:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/08/2024 09:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
01/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024
-
01/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 31/07/2024
-
01/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 31/07/2024
-
31/07/2024 10:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/07/2024 16:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
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19/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100528-39.2023.5.01.0501 3ª TurmaGabinete 08Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTERECORRENTE: EDIANA DA SILVA DE ANDRADERECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A. ID 00d1cf7"...por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença de primeira instância, julgar procedente em parte o pedido, reconhecendo o enquadramento da autora na categoria dos financiários e condenando a primeira ré ao pagamento dos direitos assegurados a tal categoria conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, condenando o segundo réu subsidiariamente e o terceiro réu solidariamente apenas com o segundo reclamado, ficando autorizada a dedução dos valores pagos a idênticos títulos.
Condeno ainda os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação.
A atualização do crédito será feita com incidência do IPCA-E mais os juros do caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual e taxa SELIC simples da Receita Federal a partir do ajuizamento da ação.
Inverte-se o ônus da sucumbência, mantidos os valores da condenação e custas fixados na sentença." RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.LAISE ROSA PEREIRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
18/07/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
18/07/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
18/07/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) EDIANA DA SILVA DE ANDRADE
-
11/07/2024 10:17
Conhecido o recurso de EDIANA DA SILVA DE ANDRADE - CPF: *23.***.*73-14 e provido em parte
-
02/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2024
-
01/07/2024 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/07/2024 14:37
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 13:00 Presencial ()
-
10/06/2024 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/06/2024 14:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
06/06/2024 13:53
Retirado de pauta o processo
-
10/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
09/05/2024 14:46
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
-
01/05/2024 15:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/04/2024 10:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
14/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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