TRT1 - 0100053-34.2022.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/05/2025 14:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/09/2024 14:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 20/09/2024
-
03/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de PERFIL X CONSTRUTORA S.A. em 02/09/2024
-
20/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
19/08/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) PERFIL X CONSTRUTORA S.A.
-
19/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
23/07/2024 14:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32b36de proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):1. REGINALDO GERENITO FERREIRA DA SILVARecorrido(a)(s):1. PERFIL X CONSTRUTORA S.A.2. MUNICÍPIO DE MARICÁPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 04/03/2024 - Id. e5f9e20 ; recurso interposto em 05/03/2024 - Id. ab55a99 ).Regular a representação processual (Id. dc68412 ).Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se./eam/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO GERENITO FERREIRA DA SILVA
-
19/07/2024 17:07
Não admitido o Recurso de Revista de REGINALDO GERENITO FERREIRA DA SILVA
-
01/07/2024 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/04/2024 09:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 10:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
09/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 08/04/2024
-
15/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de PERFIL X CONSTRUTORA S.A. em 14/03/2024
-
05/03/2024 13:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
02/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
01/03/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
01/03/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) PERFIL X CONSTRUTORA S.A.
-
01/03/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO GERENITO FERREIRA DA SILVA
-
29/02/2024 10:26
Conhecido o recurso de REGINALDO GERENITO FERREIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*05-95 e provido em parte
-
02/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/02/2024 15:14
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 SALA 1 (10H) ()
-
24/01/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
15/01/2024 12:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/01/2024 10:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
18/10/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101382-38.2016.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Antonio Oliveira Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2025 11:30
Processo nº 0100558-64.2020.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2023 06:32
Processo nº 0100123-08.2024.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caroline Villanova Grand Court
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/02/2024 16:32
Processo nº 0100558-64.2020.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Lucio Barreira Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2020 10:54
Processo nº 0100027-40.2020.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Borges
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/01/2020 18:04