TRT1 - 0100040-36.2023.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/05/2025 15:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 07/05/2025
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08/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de DEIVIDE BARBOSA DE PAIVA em 07/05/2025
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06/05/2025 16:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/04/2025 04:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
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22/04/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
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22/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
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22/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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15/04/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
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15/04/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) DEIVIDE BARBOSA DE PAIVA
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27/03/2025 09:55
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 e não provido
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27/03/2025 09:55
Conhecido o recurso de DEIVIDE BARBOSA DE PAIVA - CPF: *57.***.*03-21 e não provido
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27/03/2025 09:55
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de IT COMUNICACOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-34 / null
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13/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/02/2025
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12/02/2025 16:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/02/2025 16:13
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 4a Turma - A ()
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26/11/2024 21:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/11/2024 21:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/11/2024 15:13
Retirado de pauta o processo
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24/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/10/2024
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23/10/2024 11:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/10/2024 11:08
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 10:00 4a Turma - A ()
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14/10/2024 11:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/10/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/10/2024 09:59
Retirado de pauta o processo
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17/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/09/2024
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16/09/2024 14:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/09/2024 14:36
Incluído em pauta o processo para 07/10/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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12/08/2024 13:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2024 10:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 10/07/2024
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11/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de DEIVIDE BARBOSA DE PAIVA em 10/07/2024
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09/07/2024 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 28/06/2024
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28/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 28/06/2024
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28/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 28/06/2024
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28/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100040-36.2023.5.01.0032 4ª TurmaGabinete 27Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECORECORRENTE: DEIVIDE BARBOSA DE PAIVA, IT COMUNICACOES LTDA, CLARO S.A.RECORRIDO: DEIVIDE BARBOSA DE PAIVA, IT COMUNICACOES LTDA, CLARO S.A.
DESTINATÁRIOS: DEIVIDE BARBOSA DE PAIVA, IT COMUNICAÇÕES LTDA., CLARO S.A.Tomar ciência da decisão (id. 33ebd22), que abaixo transcrevo: “DECISÃOVistos, etc.Em sede recursal, analiso previamente o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela primeira reclamada (IT COMUNICAÇÕES LTDA. - EPP) em seu recurso ordinário id. aa787b1.Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça somente é concedido à pessoa jurídica quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 463 do Colendo TST:“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (grifei).É importante frisar que para se conceder o referido benefício à pessoa jurídica não basta a simples alegação de que é “pública e notória” sua insuficiência de recursos, sendo indispensável a comprovação desta situação.Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que não há prova inequívoca da absoluta incapacidade financeira da ré.Nota-se que a reclamada permanece exercendo suas atividades e não se encontra em recuperação judicial, nem possui falência decretada.
Ademais, não foi acostado aos autos qualquer documento financeiro ou contábil capaz de comprovar a atual situação econômica da parte.Com efeito, não se pode ignorar que o benefício pleiteado é reservado, por Lei, àqueles que demonstrem padrão financeiro compatível com a situação de miserabilidade econômica, tratando-se, portanto, de uma medida de caráter excepcional.
Logo, não se mostra razoável afastá-lo sem a comprovação inequívoca da incapacidade financeira do requerente.Outrossim, cabe registrar que a Lei nº 11.347/2017 já beneficia as empresas de pequeno porte com a possibilidade de redução do valor do depósito recursal pela metade (artigo 899, § 9º, da CLT).Ademais, não se pode olvidar que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade de justiça à reclamada implica, também, na dispensa de comprovação do recolhimento do valor referente ao depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT).
Considerando-se que este se destina à garantia do juízo para uma execução futura, tratando-se, portanto, de um direito do credor, não se mostra razoável afastá-lo sem uma comprovação robusta da hipossuficiência econômica da parte, o que não se verificou na presente hipótese.Considerando-se os fatos acima expostos, indefere-se a gratuidade pleiteada.Nesse contexto, a recorrente deve comprovar, além do pagamento das custas processuais, o recolhimento do valor referente ao depósito recursal.
Isso porque, na Justiça do Trabalho, o depósito continua sendo requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT e do artigo 2º, parágrafo único da Instrução Normativa nº 27 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe que: “O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia”.PELO EXPOSTO, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e determino a intimação da primeira reclamada, ora recorrente, para, querendo, efetuar o pagamento do preparo recursal no prazo improrrogável de cinco dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.LEONARDO DA SILVEIRA PACHECODesembargador do Trabalho”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.ISABEL REGINA DA COSTA PINTOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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27/06/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) IT COMUNICACOES LTDA
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27/06/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) DEIVIDE BARBOSA DE PAIVA
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27/06/2024 11:59
Proferida decisão
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26/06/2024 13:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/03/2024 09:08
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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