TRT1 - 0100667-10.2020.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/05/2025 14:30
Recebidos os autos para prosseguir
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11/09/2024 14:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/09/2024 21:31
Juntada a petição de Contraminuta
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02/09/2024 21:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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21/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) 99 TECNOLOGIA LTDA
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21/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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01/08/2024 14:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c04a4dc proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):1. JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA COSTARecorrido(a)(s):1. 99 TECNOLOGIA LTDA.2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 17a8b6a).Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida (Id. 3924406).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 9279/1996, artigo 206.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.O aresto trazido é inservível para o desejado confronto de teses por ser procedente deste tribunal prolator do acórdão recorrido, porque não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 452-A, §2º; artigo 452-A, §3º; artigo 452-A, §5º.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Quanto à divergência jurisprudencial, alguns arestos colacionados para confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Outros são inservíveis, ou porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, do TST; ou por procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.Assim registrou o acórdão recorrido (Id. 39d5a36): "Quanto à indenização por danos materiais e morais, por estar vinculada à tese de existência de relação empregatícia entre as partes, e que restou afastada, está prejudicada a análise dessa questão." Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mfff/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO DE OLIVEIRA COSTA
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19/07/2024 17:07
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE RICARDO DE OLIVEIRA COSTA
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15/04/2024 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/04/2024 15:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 08/04/2024
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15/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 14/03/2024
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13/03/2024 16:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/03/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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02/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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02/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/03/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) 99 TECNOLOGIA LTDA
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01/03/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/03/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO DE OLIVEIRA COSTA
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27/02/2024 14:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE RICARDO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *81.***.*84-91
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18/01/2024 09:22
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 09:00 Sessão Virtual ED RAMB ()
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14/11/2023 18:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2023 14:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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15/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 14/06/2023
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18/05/2023 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2023 17:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/05/2023 12:38
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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11/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/05/2023
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11/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/05/2023
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11/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/05/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) 99 TECNOLOGIA LTDA
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10/05/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/05/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO DE OLIVEIRA COSTA
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09/05/2023 15:49
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0005-36 / null
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09/05/2023 15:49
Conhecido o recurso de JOSE RICARDO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *81.***.*84-91 e não provido
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14/04/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2023
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13/04/2023 16:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 16:35
Incluído em pauta o processo para 09/05/2023 10:00 Sessão Presencial 09 05 2023 ()
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29/03/2023 17:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/03/2023 15:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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20/03/2023 09:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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20/03/2023 09:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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20/03/2023 09:10
Determinada a requisição de informações
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17/03/2023 18:58
Conclusos os autos para despacho a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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17/03/2023 14:08
Encerrada a conclusão
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10/03/2023 14:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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07/11/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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