TRT1 - 0100479-67.2022.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57d5236 proferido nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a jurisprudência reiterada do C.
STJ, no sentido de que esta Especializada não é competente para promover a execução de empresas em recuperação judicial, mesmo após ultrapassado o prazo de 180 dias de que trata o artigo 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005, inviável o prosseguimento dos atos executórios em relação à devedora principal nos presentes autos processuais. Assim sendo e considerando a existência de devedoras subsidiárias, ao autor para requerer o que for de seu interesse (redirecionamento da execução em desfavor das subsidiárias ou expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial) em quinze dias. frs RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0880d9b proferido nos autos.
DECISÃO Vistos, etc. 1- Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, tomarem ciência da garantia da execução, sendo a parte autora para fornecer seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do crédito. 2- Decorrido o prazo, atendida a determinação supra, expeçam-se os alvarás competentes, de acordo com a decisão homologatória de id c22d559, com as cautelas legais. 3- Registrem-se os pagamentos e verifiquem-se os extratos das contas judiciais/recursais vinculadas aos autos. 4- Não havendo saldo nos autos, declaro extinta a execução,com fulcro no artigo 924,inciso II do CPC. 4.1- Registre-se a presente decisão, para fins estatísticos. 4.2- Excluam-se os dados dos réus do BNDT, liberem-se eventuais penhoras, retirem-se os nomes dos réus de cadastro de proteção ao crédito, se for o caso, e arquive-se o processo definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc70f50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO Em 29.1.2025, CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, brandindo as alegações expostas na referida peça.
Oportunizou-se o contraditório. É o relatório.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTOS Da admissibilidade Não conheço dos Embargos à Execução ajuizados pelo réu, diante da falta de garantia do juízo, requisito obrigatório e de validade, nos termos do art. 884, CLT, c/c art. 485, IV, CPC/15.
Com efeito, a garantia do juízo é pressuposto legal para conhecimento dos Embargos à Execução, e o art.884 da CLT não concede ao julgador margem de relativização.
Dessa forma, criar exceções seria, na prática, legislar, ofendendo a cláusula pétrea da Separação de Poderes.
Registre-se que a interpretação que se faz sobre a questão se direciona pelo critério da especialidade, observando-se ainda que existem outros créditos, como os fiscais, que são executados em procedimento próprio, sem entrar no concurso de credores da recuperação judicial.
Dessa forma, tal qual acontece na execução fiscal, existem regras próprias e especiais, justificadas pela natureza do crédito, que permitem a exigência de garantia do juízo mesmo existindo processo recuperatório em curso.
Em arremate, entendo importante destacar que as empresas em recuperação judicial foram contempladas nas recentes alterações da legislação trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/17, diploma que concedeu a isenção de depósito recursal aos beneficiários de justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial, conforme art. 899, §10º, CLT.
Todavia, essa isenção de pagamento não foi reproduzida no art. 884, §6º, CLT, que permitiu apenas que as entidades filantrópicas não garantam o juízo para fins de interposição de Embargos à Execução.
Constatado o silêncio eloquente do legislador, não cabe ao Poder Judiciário fazer qualquer analogia, consoante regras ordinárias de hermenêutica.
No mesmo sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 13 deste E.
TRT: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no § 6º do mesmo artigo".
NÃO CONHEÇO, PORTANTO, DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DO RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, JULGANDO-OS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DOS ARTS.884, CLT E 485, IV, CPC/15. 3 - CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que deflui dos autos do processo nº 0100479-67.2022.5.01.0069, da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, NÃO CONHEÇO os pedidos formulados nos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, na forma da fundamentação. Custas pelo(a) Executado(a) no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
INTIMEM-SE AS PARTES. Em 14/03/25. FLÁVIO ALVES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL - RIOPAR PARTICIPACOES S.A. -
21/11/2024 17:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/11/2024 10:46
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/09/2024 16:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de RIOPAR PARTICIPACOES S.A. em 04/09/2024
-
28/08/2024 15:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/08/2024 15:30
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) RIOPAR PARTICIPACOES S.A.
-
21/08/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA SILVA CORTEZ
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21/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
02/08/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 17:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
31/07/2024 12:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a39c10 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL2. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIALRecorrido(a)(s):1. LUCAS DA SILVA CORTEZ2. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL3. CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recurso de: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 24/01/2024 - Id. fba3eb3 ; recurso interposto em 31/01/2024 - Id. 1344170).Regular a representação processual (Id. a30634b, 789625a ).Isento de depósito recursal (CLT, art. 899, §10).
Custas recolhidas (Id. 8ad5d8d e 4d1c48d).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/TerceirizaçãoRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLTAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; Código Civil, artigo 265; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; Código de Processo Civil, artigo 77, inciso IV; artigo 77, §1º; Lei nº 11101/2005, artigo 172.- divergência jurisprudencial .Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIALPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 25/03/2024 - Id. ae8258b ; recurso interposto em 04/04/2024 - Id. fea89d8).Regular a representação processual (Id. 7815455 ).Satisfeito o preparo (Id. 1a4a4b5, a2a49e8, 0436fce , 8f266a4, 5e51bd2, 66cf166 e 00aea46).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/TerceirizaçãoAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 195; artigo 202, da Constituição Federal.- violação ao artigo 7ª da Lei Complementar 109/2001.Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /ibc/2704/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/07/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
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19/07/2024 17:07
Não admitido o Recurso de Revista de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/07/2024 17:07
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
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10/04/2024 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 08:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
10/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de RIOPAR PARTICIPACOES S.A. em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUCAS DA SILVA CORTEZ em 09/04/2024
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08/04/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2024 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2024 12:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2024
-
23/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2024
-
23/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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23/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2024
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23/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2024
-
23/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
22/03/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) RIOPAR PARTICIPACOES S.A.
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22/03/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA SILVA CORTEZ
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22/03/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
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22/03/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/03/2024 10:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-60
-
01/03/2024 14:20
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
16/02/2024 14:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/02/2024 15:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de RIOPAR PARTICIPACOES S.A. em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUCAS DA SILVA CORTEZ em 05/02/2024
-
31/01/2024 19:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/01/2024 16:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
24/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
24/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
24/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
23/01/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) RIOPAR PARTICIPACOES S.A.
-
23/01/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA SILVA CORTEZ
-
23/01/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
23/01/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/12/2023 15:56
Conhecido o recurso de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 67.***.***/0001-90 e não provido
-
18/12/2023 15:56
Conhecido o recurso de FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-60 e não provido
-
24/11/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 12:01
Incluído em pauta o processo para 06/12/2023 10:00 SALA 1 (10h) ()
-
31/10/2023 13:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/10/2023 13:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO • Arquivo
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