TRT1 - 0100214-12.2024.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME em 31/07/2024
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01/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de UANDERSON DA SILVA BARBOSA em 31/07/2024
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19/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100214-12.2024.5.01.0064 9ª TurmaGabinete 50Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOSRECORRENTE: UANDERSON DA SILVA BARBOSARECORRIDO: FLUENCY SERVICOS EIRELI - MEDESTINATÁRIO(S): UANDERSON DA SILVA BARBOSA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:6478eab ): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe provimento, para, julgando procedente o pedido, reconhecer a nulidade do contrato de trabalho intermitente e condenar o reclamado ao pagamento de saldo de salários de 29 dias, aviso prévio indenizado, férias proporcionais a 5/12, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional a 5/12, indenização de 40% sobre o FGTS e multas do artigos 477 e 467 da CLT, bem como diferença de vale transporte, tudo nos termos da fundamentação.
Fica autorizada a dedução de valores pagos sob idênticos títulos.
O quantum será apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora e correção monetária, que observará o disposto no ADC 58 do STF.
Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, deverá ser observado que não incide tributação previdenciária sobre os valores relativos às prestações contempladas pelo §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c §9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99.
Procederá o réu ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período, na forma do §5º do art. 33 da Lei 8.212/91.
Apuração do Imposto de Renda conforme o estabelecido no art. 46 da Lei 8.541/92, observando-se os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil.
Invertem-se os ônus de sucumbência, devendo o réu arcar com o pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor líquido da condenação.
Custas de R$280,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$14.000,00, pelo reclamado. " RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADEDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) FLUENCY SERVICOS EIRELI - ME
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18/07/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) UANDERSON DA SILVA BARBOSA
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16/07/2024 14:32
Conhecido o recurso de UANDERSON DA SILVA BARBOSA - CPF: *03.***.*21-93 e provido
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28/06/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
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27/06/2024 15:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2024 15:56
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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23/06/2024 21:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2024 11:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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29/05/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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