TRT1 - 0101046-87.2023.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce0b8b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTAÇÃO 1- CONHECIMENTO O artigo 884 da CLT condiciona a apresentação de embargos à garantia da execução ou penhora dos bens.
No caso, a executada alega ser equiparada à Fazenda Pública, sustentando a dispensa da garantia do Juízo, por estar submetida ao regime de precatório. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal teria fixado tese no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estariam sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art.173, § 1º, II, da Carta Política.
Ocorre que a COMLURB é uma sociedade de economia mista, sujeita portanto ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do inciso II do §1º do art. 173 da Constituição da República, sendo absolutamente descabida a pretensão de equiparação à Fazenda Pública e extensão de sua prerrogativas.
Sendo assim, o juízo não está garantido e, na apresentação dos Embargos à Execução, o executado não indicou bem à penhora para a satisfação do crédito do autor.
Ante o exposto, não conheço do apelo do executada por ausência de garantia do juízo.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo-os EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os embargos à execução, em face da ausência de garantia integral do juízo, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Custas de R$ 44,26, pelo executado (art. 789-A, inc.
V, da CLT).
Prossiga-se com SISBAJUD. /mp VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/12/2024 23:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROGERIO ALVES DA MATA em 05/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/12/2024
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22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALVES DA MATA
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21/11/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/11/2024 14:41
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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16/10/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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14/10/2024 20:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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14/09/2024 06:54
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73c1f88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVODiante do que foi exposto, rejeito as questões preliminares arguidas, quanto à suspensão do feito e concessão de privilégios da Fazenda Pública, e julgo extintas com resolução do mérito as pretensões anteriores a 06/11/2023, em face da prescrição pronunciada, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.Julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB a pagar a ROGERIO ALVES DA MATA, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, a ser realizada por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação acima, que este decisum integra, diferenças salariais vencidas e vincendas resultantes da implantação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários de 2017, referente ao acréscimo de 11 (onze) referências no salário da parte Autora, a contar de 06/11/2018, diante da prescrição pronunciada, até o correto posicionamento do Reclamante no PCCS conforme previsto na norma coletiva, bem como sua integração nos décimo terceiro salário, férias acrescidas com um terço e FGTS mensal, nos limites do pedido.Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF. A Ré deverá inserir nos registros da parte Autora e na folha de pagamento o correto posicionamento e salário da parte Autora em 08 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.Parcelas e repercussões de férias com um terço, FGTS, acima deferidas, possuem natureza indenizatória, sendo as demais salariais, para fins do artigo 832, §3º, da CLT.Ultimada a liquidação, promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da parte Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST.Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.Condeno a parte Ré em honorários de sucumbência, em 15% incidentes sobre o valor do pedido julgado procedente à parte Autora e indefiro o pedido de condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00, nos termos do artigo 789, inciso IV e §2º, da CLT.Intimem-se as partes.Após o trânsito em julgado, cumpra-se.Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ACÓRDÃO • Arquivo
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