TRT1 - 0100387-27.2023.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/08/2025 11:13
Juntada a petição de Contraminuta
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11/08/2025 11:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) RITA BARBOSA FERREIRA
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28/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) RITA BARBOSA FERREIRA
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28/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/07/2025 16:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/07/2025 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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10/07/2025 13:56
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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02/06/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/06/2025 15:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 30/05/2025
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31/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de RITA BARBOSA FERREIRA em 30/05/2025
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30/05/2025 20:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/05/2025 18:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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16/05/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) RITA BARBOSA FERREIRA
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13/05/2025 16:11
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 e provido em parte
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13/05/2025 16:11
Conhecido o recurso de RITA BARBOSA FERREIRA - CPF: *55.***.*60-44 e provido
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02/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2025
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01/04/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/04/2025 11:28
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 07 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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30/03/2025 22:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2025 15:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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24/03/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cddd353 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: RITA BARBOSA FERREIRA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, RITA BARBOSA FERREIRA Vistos etc...
Trata-se de ação movida em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, julgada parcialmente procedente.
A ré, então, interpõe recurso ordinário, apresentando apólice de seguro-garantia emitida pela ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A (ID. 04676a1).
Ocorre que, embora autorizada pela Lei 13.467/17, que acrescentou o §11 ao artigo 899 da CLT, a apólice deve observar os requisitos dispostos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 2019, o que não ocorreu no caso em questão.
Isto porque algumas inconsistências impedem a aceitação deste documento para efeito de garantia do Juízo.
De acordo com o item 2.1 (“Definições”), o prêmio consiste no “valor devido pelo Tomador à Seguradora, em função da cobertura do seguro, e que deverá constar da Apólice ou Endosso.”, sendo certo que, sem o pagamento inicial de tal valor, não há garantia da cobertura contratada, ainda que se estabeleça nas condições especiais a continuidade da vigência do seguro na hipótese de uma inadimplência futura.
Além disso, é imperativo que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado dentro do prazo recursal, segundo a inteligência da Súmula nº 245 do C.
TST, a qual orienta que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
Há, ainda, outra inconsistência no item 11.1 das Condições da Apólice, já que em desacordo com o artigo 880 da CLT: “Intimada pelo juízo, a Seguradora deverá efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na Apólice no prazo não inferior a 15 (quinze) dias da data da intimação pelo juízo, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 880.
Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.” Note-se que o art. 880 da CLT informa o prazo de 48 horas, enquanto o item 11.1 da apólice registra que o pagamento da indenização ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias.
Dessa forma, considerando as inconsistências apontadas, a apólice apresentada pela ré, de fato, não tem o condão de servir como garantia do Juízo.
Conforme artigo 12 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020), deve o Magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação.
Assim, intime-se a ré para regularizar o preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
13/03/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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13/03/2025 21:42
Convertido o julgamento em diligência
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13/03/2025 20:54
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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13/03/2025 20:53
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 12:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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30/10/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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