TRT1 - 0100875-78.2023.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 11/07/2025
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ TEIXEIRA SANTIAGO em 11/07/2025
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 11/07/2025
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ TEIXEIRA SANTIAGO em 11/07/2025
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10/07/2025 23:04
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 304804c proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: ANDRE LUIZ TEIXEIRA SANTIAGO, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: ANDRE LUIZ TEIXEIRA SANTIAGO, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante da inexistência de elementos nos autos bastantes à formação do convencimento deste Relator quanto ao direito da recorrente à gratuidade de justiça, determino: Comprove a recorrente, para a finalidade precípua de isenção do depósito recursal (art. 899, §10, CLT), a alegada condição de entidade beneficente ou de filantropia, como também de atendimento aos requisitos dos artigos 3º, 4º e 12, da Lei nº 12.101/2009, pela exibição do “certificado” emitido pelo competente Ministério, conforme artigo 21 da referida Lei.
Comprove, ainda, cabalmente, por documentação exaustiva e atual, situação financeira que lhe impeça de arcar com as despesas do processo, de modo a justificar o deferimento da gratuidade de justiça e a pretendida isenção de custas.
Comprove, alternativamente, o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Após, ao MPT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ TEIXEIRA SANTIAGO - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
01/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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01/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ TEIXEIRA SANTIAGO
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01/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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01/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ TEIXEIRA SANTIAGO
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01/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:11
Determinada a requisição de informações
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01/07/2025 09:11
Convertido o julgamento em diligência
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28/06/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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06/06/2025 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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