TRT1 - 0100347-44.2022.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/09/2025 11:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/09/2025 11:24
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/09/2025 21:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/09/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c5000b proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - BANCO AGIBANK S.A - ELLEN SARDINHA AZEVEDO - SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA -
29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO AGIBANK S.A
-
29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN SARDINHA AZEVEDO
-
29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN SARDINHA AZEVEDO
-
29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO AGIBANK S.A
-
29/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
28/08/2025 21:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/08/2025 22:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/08/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
15/08/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cf91f5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100347-44.2022.5.01.0284 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ELLEN SARDINHA AZEVEDO ELAINE CRISTINA LOPES COFRE MORGADO (RJ203333) JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA FERNANDES (RJ163916) Recorrente: Advogado(s): 2.
BANCO AGIBANK S.A E OUTROS ALFONSO DE BELLIS (RS25818) GISELE APARECIDA ALVARENGA (RJ153949) Recorrido: Advogado(s): BANCO AGIBANK S.A E OUTROSALFONSO DE BELLIS (RS25818) GISELE APARECIDA ALVARENGA (RJ153949) Recorrido: Advogado(s): 2.
ELLEN SARDINHA AZEVEDO ELAINE CRISTINA LOPES COFRE MORGADO (RJ203333) JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA FERNANDES (RJ163916) RECURSO DE: ELLEN SARDINHA AZEVEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2025 - Id 25e0672; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id 3765d81).
Representação processual regular (Id ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 378; Súmula nº 396 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do §1º do artigo 170; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 927 do Código Civil; artigo 118 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ELLEN SARDINHA AZEVEDO Visto etc.
Trata-se de recurso de revista complementar em razão da decisão de embargos de declaração com efeitos modificativos (id. d17f799). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2025 - Id 086e97c; recurso apresentado em 04/08/2025 - Id dd3d371).
Representação processual regular (Id ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 378; Súmula nº 396 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 927 do Código Civil; artigo 118 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: BANCO AGIBANK S.A (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2025 - Id 86d330b,e54d882,b976cd1; recurso apresentado em 04/08/2025 - Id 883501f).
Representação processual regular (Id ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e II do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141, 492 e 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 769, 818, 2 e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 927, 884, 926 e 944 do Código Civil; artigo 118 da Lei nº 8213/1991.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mco) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - BANCO AGIBANK S.A - SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ELLEN SARDINHA AZEVEDO -
14/08/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN SARDINHA AZEVEDO
-
14/08/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
14/08/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/08/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO AGIBANK S.A
-
14/08/2025 17:23
Não admitido o Recurso de Revista de ELLEN SARDINHA AZEVEDO
-
14/08/2025 17:23
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO AGIBANK S.A
-
14/08/2025 17:23
Não admitido o Recurso de Revista de ELLEN SARDINHA AZEVEDO
-
05/08/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/08/2025 08:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/08/2025 20:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/08/2025 15:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/07/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
-
22/07/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
-
22/07/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
-
22/07/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100347-44.2022.5.01.0284 3ª Turma Gabinete 33 Relatora: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A, AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, ELLEN SARDINHA AZEVEDO RECORRIDO: ELLEN SARDINHA AZEVEDO, BANCO AGIBANK S.A, AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA MMM Tomar ciência da decisão de ID d17f799: "…por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os embargos opostos por BANCO AGIBANK S/A, AGIBANK FINANCEIRA S/A - C.F.I e SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA para sanar vício apontado, excluindo a condenação a proceder a reintegração da autora e à indenização pela supressão do plano de saúde, bem como para corrigir erro material, imprimindo efeito modificativo ao Julgado, a fim de excluir o deferimento da reintegração, pagamento de salários decorrentes e indenização pela supressão do plano de saúde, conforme fundamentação do voto da Exma Desembargadora Redatora Designada, o que passa a fazer parte integrante do dispositivo do v.Acórdão de fls.675/699 (ID. a492328)." RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO AGIBANK S.A -
21/07/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN SARDINHA AZEVEDO
-
21/07/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
21/07/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/07/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO AGIBANK S.A
-
15/07/2025 16:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50
-
26/06/2025 16:05
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 11:00 Em mesa MBVP ()
-
14/04/2025 11:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/03/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
-
24/02/2025 15:41
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26bc436 proferido nos autos. 3ª Turma Gabinete 33 Relatora: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A, AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, ELLEN SARDINHA AZEVEDO RECORRIDO: ELLEN SARDINHA AZEVEDO, BANCO AGIBANK S.A, AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA Vistos, etc.
Notifique-se a embargada ELLEN SARDINHA AZEVEDO para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelas reclamadas às fls.706/714 (61ddcf1), no prazo de 5 (cinco) dias, ante a possibilidade de efeito modificativo. alvp RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELLEN SARDINHA AZEVEDO -
13/02/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN SARDINHA AZEVEDO
-
13/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
-
06/02/2025 10:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/02/2025 15:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
21/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
21/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
21/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
21/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100347-44.2022.5.01.0284 3ª Turma Gabinete 33 Relatora: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A, AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, ELLEN SARDINHA AZEVEDO RECORRIDO: ELLEN SARDINHA AZEVEDO, BANCO AGIBANK S.A, AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA id a492328 - Acórdão "...por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, rejeitar as preliminares arguidas pelos reclamados, à exceção da referente à incidência da Lei 13.467/17, que é parcialmente acolhida e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso dos reclamados para determinar que seja observada a taxa SELIC para fins de atualização das indenizações por danos moral, material e estético deferidas, a partir da data do ajuizamento; e, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela reclamante;tudo nos temos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Redatora Designada Mônica Batista Vieira Puglia.
Mantido o valor da condenação.
Vencido, parcialmente, o Exmo Relator Antonio Daiha." RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO AGIBANK S.A -
17/01/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ELLEN SARDINHA AZEVEDO
-
17/01/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
17/01/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/01/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO AGIBANK S.A
-
15/01/2025 12:05
Conhecido o recurso de ELLEN SARDINHA AZEVEDO - CPF: *09.***.*84-76 e não provido
-
15/01/2025 12:05
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 e provido em parte
-
12/12/2024 12:13
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
05/12/2024 17:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/12/2024 14:10
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 13:00 Presencial ()
-
19/09/2024 19:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/09/2024 19:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
17/09/2024 12:20
Retirado de pauta o processo
-
29/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/08/2024 14:00
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
-
16/08/2024 19:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/08/2024 19:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
09/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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