TRT1 - 0100226-98.2021.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/09/2024 21:19
Juntada a petição de Contraminuta
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03/09/2024 21:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SILVA SCOMPARIM
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20/08/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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30/07/2024 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 09:39
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 48ffb6a) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/07/2024 16:29
Juntada a petição de Agravo
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23/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4188583 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRASRecorrido(a)(s):RODRIGO SILVA SCOMPARIMPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 21/03/2024 - Id. f300228 ; recurso interposto em 26/03/2024 - Id. 3777912 ).Regular a representação processual (Id. 526ea14 ).Satisfeito o preparo (Id. c8ef728, f1bb972 e b9f41f7).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.O Colegiado entendeu que a PETROBRÁS possui procedimento licitatório simplificado, disciplinado na Lei nº 9.478/97 c/c Decreto nº 2.745/98, não se subordinando às regras previstas na Lei nº 8.666/93.Dessa forma, ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item IV.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Além disso, não há falar em afronta ao item V da Súmula 331, por inaplicável à espécie, diante das particularidades do caso concreto.Nos termos em que prolatada a decisão, também não se verifica qualquer contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16 ou à tese fixada no julgamento do RE nº 760.931.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Acrescenta-se, por fim, que os arestos transcritos para confronto de teses em relação ao ônus de provar a efetiva fiscalização da atuação do terceiro são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, mormente ante o reconhecimento da responsabilização da Petrobrás independentemente de apuração de culpa.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se./eam/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/07/2024 17:07
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/04/2024 09:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 10:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de RODRIGO SILVA SCOMPARIM em 08/04/2024
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26/03/2024 17:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2024
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21/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2024
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21/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SILVA SCOMPARIM
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20/03/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/03/2024 09:42
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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20/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/02/2024
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19/02/2024 12:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/02/2024 12:33
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 10:00 06 - 03 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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15/02/2024 19:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2023 13:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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30/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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