TRT1 - 0100430-05.2022.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 169f182 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Homologo os cálculos constantes de ID nº ed647d9, atualizados pela D.
Contadoria deste Juízo até a presente data, no valor total de R$ 10.710,68, sendo R$ 9.345,71 líquidos ao reclamante, R$ 938,51 relativos aos Honorários Advocatícios devidos ao I.
Patrono da parte autora, R$ 216,45 ao INSS (cota parte empregado e empregador) e custas no importe de R$ 210,01.
Nos termos da IN 1.500/2014, não há IRPF a ser recolhido.
Intimem-se as partes, devendo a 1ª ré vir com o pagamento do valor da condenação - devidamente atualizado - em 15 dias, sob pena de execução.
A ré deverá comprovar o recolhimento das cotas de empregado e empregador relativas ao INSS em DARF (código 6092) e custas em GRU.
Inerte a reclamada, diga o reclamante se concorda com a ativação dos convênios Bacenjud, Renajud e Infojud, valendo o silêncio como concordância tácita.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO RICARDO DO NASCIMENTO DAS VIRGENS -
22/11/2024 15:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/11/2024 13:06
Recebidos os autos para prosseguir
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16/09/2024 14:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/09/2024
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29/08/2024 16:56
Juntada a petição de Contraminuta
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29/08/2024 16:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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21/08/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
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21/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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31/07/2024 09:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57fbe18 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. PEDRO RICARDO DO NASCIMENTO DAS VIRGENSRecorrido(a)(s):1. TELEFÔNICA BRASIL S.A.2. PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. d3553bb ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio / ProduçãoAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso II; artigo 818, §1º.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.Duração do Trabalho / Horas ExtrasA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /palz/55171 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO RICARDO DO NASCIMENTO DAS VIRGENS
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19/07/2024 17:07
Não admitido o Recurso de Revista de PEDRO RICARDO DO NASCIMENTO DAS VIRGENS
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19/04/2024 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/04/2024 10:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/04/2024
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19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. em 18/04/2024
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16/04/2024 12:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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05/04/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
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05/04/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO RICARDO DO NASCIMENTO DAS VIRGENS
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04/04/2024 12:28
Conhecido o recurso de PEDRO RICARDO DO NASCIMENTO DAS VIRGENS - CPF: *40.***.*78-08 e provido em parte
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09/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/03/2024
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08/03/2024 13:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/03/2024 13:04
Incluído em pauta o processo para 25/03/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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26/02/2024 12:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/01/2024 14:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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05/11/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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