TRT1 - 0100842-75.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de JOSE LOURDES DA COSTA - ME em 21/08/2025
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22/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 21/08/2025
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07/08/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LOURDES DA COSTA - ME
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06/08/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
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06/08/2025 17:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Construtora EMCCAMP Residencial sem efeito suspensivo
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05/08/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE LOURDES DA COSTA - ME em 31/07/2025
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 31/07/2025
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31/07/2025 13:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) Construtora EMCCAMP Residencial
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17/07/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LOURDES DA COSTA - ME
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17/07/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
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17/07/2025 08:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de Construtora EMCCAMP Residencial
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25/06/2025 12:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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25/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 24/06/2025
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11/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e73f1be proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao(s) Embargado(s).
Após, façam os autos conclusos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de junho de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS -
09/06/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
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09/06/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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07/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de JOSE LOURDES DA COSTA - ME em 06/06/2025
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07/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 06/06/2025
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30/05/2025 16:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dca4f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0100842-75.2024.5.01.0201 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de JOSE LOURDES DA COSTA - ME e CONSTRUTORA EMCCAMP RESIDENCIAL, também devidamente qualificados, formulando os pedidos constantes na inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$52.619,91 e juntou documentos.
Conciliação recusada.
Defesas escritas, em peças apartadas, com documentos.
Réplica oral do autor.
Colhidos os depoimentos do autor, do preposto da primeira ré, e de duas testemunhas, sendo uma ouvida na qualidade de informante (fls. 134/135 do PDF).
Sentença de fls. 330/335 do PDF.
Recurso Ordinário da segunda reclamada, com contrarrazões do autor.
Acórdão de fls. 424/427 do PDF reconhecendo a incompetência territorial da Vara do Trabalho do TRT da 16ª Região e determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Duque de Caxias/RJ.
O autor interpôs Recurso de Revista.
Acórdão de fls. 471/474 do PDF mantendo a decisão de fls. 424/427 do PDF.
Despacho de fls. 480/481 determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Duque de Caxias/RJ.
O juízo pretendeu dispensar a audiência com a concordância das partes para aproveitamento da prova produzida, mas todas pretenderam a realização da audiência, contudo, marcada a audiência nenhuma das partes ou patronos compareceu, pelo que reaproveitados todos os atos processuais anteriores, inclusive as provas produzidas.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Sem conciliação. É este, em suma, o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS Pretende o demandante o pagamento de diferenças salariais sob o fundamento que a ré não observava o piso correspondente para a função de servente.
Ocorre que o autor não cuidou de colacionar aos autos o competente instrumento normativo no qual fundamenta o seu pedido, ônus que era seu (arts. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC), o que já seria suficiente para o indeferimento da pretensão obreira.
A mais que isso, denota-se da CCT acostada aos autos pela segunda reclamada às fls. 79/108 do PDF que esta não contempla o valor do piso para a função de ‘servente’, função esta inequivocamente exercida pelo autor, o que corrobora a improcedência do pleito autoral.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais.
Corolário do decidido alhures, restam improcedentes as demais integrações e reflexos, no particular.
Pedido julgado improcedente. VÍNCULO EMPREGATÍCIO – RETIFICAÇÃO DA CTPS – AVISO PRÉVIO – MULTA DE 40% DO FGTS – DIFERENÇAS DO 13º SALÁRIO Na exordial o autor afirmou que laborou para a primeira reclamada no período de 22/07/2014 a 30/11/2014, tendo a reclamada procedido a admissão na CTPS em 23/07/2014 e a baixa em sua CTPS em 08/10/2024, face ao seu pedido de demissão, pelo que requer o reconhecimento do vínculo do período em que não teve a anotação da CTPS, bem como a retificação de sua CTPS.
Pois bem.
Inicialmente, infere-se do documento de fl 21 do PDF, juntado aos autos pelo autor e não impugnado, que o demandante requereu, espontaneamente, a sua demissão em 08/10/2014.
Note-se, por oportuno, que o autor na exordial não alegou, tampouco requereu a nulidade de seu pedido de demissão, pelo que se tem que este é válido e hígido.
A mais que isso, em depoimento o reclamante disse expressamente que “trabalhou para a JLC, no período de 22/07/2014 a 08/10/2014.”, pelo que reconheço que o término do contrato entre as partes ocorreu, de fato, em 08/10/2014.
Aliás, o próprio autor em seu depoimento (fl. 226 do pdf) confirmou o seu pedido de demissão, que também por isso inequivocamente é válido e confirma que depois disso saiu da ré de vez.
Contudo, quanto a admissão em dia anterior, o autor não obteve êxito em afastar a presunção de veracidade oriunda da sua CTPS, prevalecendo a data ali aposta, qual seja, 23/07/2014.
Diante do exposto, julgo improcedentes o pedido de reconhecimento de vínculo em data anterior à admissão na CTPS e em data posterior à 08/10/2014, bem como o pedido de retificação da CTPS.
Corolário do decidido alhures, tendo em vista que hígido o pedido de demissão do autor, restam improcedentes os pedidos de aviso prévio e a consequente projeção no 13º salário, assim como o pedido de multa de 40% do FGTS.
Pedidos julgados improcedentes. DIFERENÇAS DO FGTS Afirmou o autor na exordial que a reclamada não teria procedido aos devidos recolhimentos dos depósitos fundiários durante o pacto laboral.
Embora a primeira reclamada tenha aduzido que realizou os depósitos devidos na conta vinculada do autor, não cuidou de trazer aos autos os competentes comprovantes, ônus que era seu (arts. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC), pelo que julgo procedente o pedido para determinar que a primeira reclamada proceda ao recolhimento dos valores fundiários, por todo o pacto laboral, observando-se a integralidade do salário obreiro de cada competência do pacto, inclusive do 13º proporcional (tudo conforme datas de início e fim do vínculo e valores de salário do TRCT – fl. 19 do pdf), devendo tais valores serem depositados na conta vinculada do autor, ante seu pedido de demissão.
Pedido julgado procedente. MULTA DO ART. 477 DA CLT A multa do art. 477 da CLT tem aplicação no caso do atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Por outro lado, era ônus da Reclamada apresentar comprovante de depósito ou de pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias após a dação do aviso indenizado, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, bem como do próprio art. 477, §§6º e 8º, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu.
Sendo assim, acolho o pedido do autor de pagamento da multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário fixo do autor.
Pedido julgado procedente. MULTA DO ART. 467 DA CLT Inexistem parcelas rescisórias incontroversamente devidas, pelo que julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT.
Pedido julgado improcedente. JORNADA DE TRABALHO Na inicial, o demandante afirmou que laborava de “segunda a sábado, das 05h00min às 18h30min, com uma hora de intervalo intrajornada”.
A reclamada contestou a pretensão obreira aduzindo que o autor laborava “de segunda a quinta das 07:00h às 17h, com intervalo de 1 hora para alimentação e repouso e nas sextas-feiras laborava das 07h às 16h, com intervalo de 1 hora para alimentação e repouso.”.
Embora a reclamada tenha refutado as alegações autorais, não cuidou de colacionar aos autos os competentes controles de jornada, tampouco aduziu qualquer impedimento de fazê-lo, pelo que a incidência da Súmula 338 do TST é medida que se impõe.
Dito isto, em depoimento o autor afirmou que “começava a trabalhar às 17h, não tendo horário certo pra sair, sendo que já terminou de trabalhar às 22h, mas também já teve vezes que o trabalho se estendeu até as 05h da manhã do dia seguinte; (...); que o almoço chegava entre 13h e 14h, enquanto o jantar chegava por volta das 18h.”.
O preposto da primeira ré elucidou que “o horário de trabalho na obra da localidade Cangulo era das 07h às 16h, de segunda à sexta, e de 07h às 11h, aos sábados, sempre com 01h de almoço, com exceção do sábado; (...); Que a alimentação era fornecida às 12h, horário que a obra parava para que todos pudessem almoçar.”.
Por seu turno, a testemunha Ednaldo dos Santos da Conceição aduziu que “o reclamante começava a trabalhar as 17h, mas não tinha hora para sair; que o reclamante trabalhava todos os sábados normalmente; (...); Que sabe informar acerca da jornada de trabalho do reclamante porque residiam no mesmo alojamento, no mesmo apartamento.”.
Por fim, o Sr.
José Vieira da Silva, que fora ouvido na qualidade de informante, disse que “começava a trabalhar às 17h, não tendo horário certo para sair, podendo sair às 23h ou às 05h da manhã do dia seguinte, como já ocorreu algumas vezes; que este era o mesmo horário do reclamante; (...); que sábado também havia trabalho, da mesma forma relatado acima.”.
Pois bem.
Inicialmente, causa espanto a este juízo as incongruências entre os termos da inicial e o depoimento pessoal, bem como a prova oral, o que já seria suficiente para a improcedência da pretensão autoral.
As diferenças aqui são absurdas a ponto de a inicial citar uma jornada média de 5h da manhã até 18h30, mas a prova oral (depoimento do autor e testemunha/informante) trazerem jornada com inicio às 17h e fim 22h ou as vezes depois.
Dito isto, fica evidente os grandes exageros e inverdades trazidas pelo demandante em seu depoimento, bem como a prova testemunhal.
Diante das provas produzidas nos autos, dos depoimentos das partes, da prova oral, do documento de fl. 62/63 do PDF, levando-se em conta a exegese da OJ 233 da SDI-I do TST, da Súmula 338 do TST, além da razoabilidade e diante dos exageros e contradições da prova oral com a inicial, fixo a jornada do reclamante como sendo de fato aquela prevista às fls. 62 do pdf: - de segunda a quinta, das 07h às 17h, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada; - sextas das 07h às 16h, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada; Logo, não existem horas extras a nenhum título, pois não ultrapassadas as as 44h semanais, sendo certo que o gozo do intervalo intrajornada sempre foi correto, bem como que havia compensação semanal do sábado, de modo que indevidas as horas acima da 8ª diária, pelos termos da Súmula 85 do TST, até porque não se ultrapassava a jornada de 44h semanais, frise-se.
Improcedentes os pedidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CUSTEIO DE PASSAGENS A parte autora na exordial afirmou que “Embora recrutados no Maranhão, conhecido Estado exportador de mão de obra barata, na cidade de Capinzal do Norte, com a promessa de custeio de valores de deslocamento, o primeiro reclamado nunca pagou as passagens nem mesmo de volta para a sua terra de origem, pelo que requer a indenização dos valores, no total de para cada passagem R$ 543,90.”.
Pois bem.
De início, o autor sequer prova o ajuste existente para tal indenização/custeio de passagens.
Além disso, a indenização pelos danos materiais consistente em despesas e gastos causados por culpa patronal, todavia, não merece acolhida, porque o autor, no particular, não comprovou os seus efetivos gastos e prejuízos e, de todo modo, era dele o ônus (arts. 818 da CLT; 373, I, do CPC), não bastando prova oral, já que aqui a prova é documental de gastos.
A mais que isso, diante da Tese Prevalecente 01 deste Eg.
Regional, embora trate do dano moral, também se aplica e é no sentido de que deve haver alegação e prova do efetivo dano causado à parte, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, o que não se verifica no presente processo, não há falar assim em acolhida da indenização vindicada na inicial sob quaisquer de seus aspectos.
Assim, na forma do art. 985 do CPC, bem assim da tese prevalecente 01 deste Regional, julgo improcedente o pedido.
Julgo improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, de forma prolongada e reiterada, afetando, assim, a própria dignidade do trabalhador e seus direitos de personalidade.
A gestão por estresse nesse aspecto nada mais é do que mais uma forma de assédio moral.
A indenização por danos morais daí oriunda encontra previsão nos artigos 5º, V e X, da CR/88 e 186 e 187 do CC, decorrendo da violação de direitos fundamentais do trabalhador, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento.
No caso, a parte autora, em sua exordial, disse que: 1. “A primeira Reclamada como dito acima, a quando da demissão do Autor, não cumpriu com o prazo para pagamento das verbas rescisórias, tendo o Reclamante que aguardar o referido pagamento na cidade do Rio Janeiro, sem ocupação alguma e nem lugar onde ficar, pois moravam no alojamento, haja vista que foram expulsos da obra pelo proprietário da 1ª Reclamada, sob insultos e ofensas, taxados de BANDIDOS, MARGINAIS E VAGABUNDOS, ficando à própria sorte sem dinheiro e sem moradia, sem qualquer amparo do empregador que nem sequer pagou as verbas rescisórias ficando 04 (quatro) dias as suas expensas, sem nenhum dinheiro, sequer para retornar para o Maranhão”; 2. “dono da 1ª Reclamada expulsou todos da obra chamando de marginais e bandidos e vagabundos,” 3. “o Reclamante durante o período do Contrato de Trabalho foi ,alojado pela 1ª Reclamada na própria obra onde trabalhava ou seja, em um .
Como dito o prédio inacabado, sem condições nenhuma de habitação prédio em construção, sujeito à desabamentos, com dejetos de construção poeiras, cheiro forte de produtos de construção cimento cru, cimento ainda secando, tijolos, dejetos de construção, poças de água ( sujeito a dengue), sujeito a baratas, ratos etc, com contato de materiais de construção utilizados, sujeito a acidentes com materiais de construção e calçamentos e pedaços de obra em construção, sem vigilância necessária, à mercê de bandidos na perigosa cidade do Rio de Janeiro e a mercê de doenças infecto contagiosas, de pele e outras mazelas de tal condição de habitação que durou vários meses”. 4. “A jornada de trabalho dava-se de segunda a sábado, das 05h00min às 18h30min, com uma hora de intervalo intrajornada.
A alimentação era fornecida pela Reclamada, porém, o almoço era servido somente as 14h00min, ficando o Reclamante cerca de 08 (oito) horas sem se alimentar.
Embora trabalhassem em pesada carga de trabalho com esforços típicos da construção civil, o que acarreta grave esforço físico, necessária, portanto, que a alimentação seja balanceada suficiente e de boa qualidade, o que não era, bem como em horários que não acarreta prejuízos ao equilíbrio físico, pois ficar muitas horas sem se alimentar causa, muita fome, fraqueza, tontura, hipoglicemia, desgaste mental, dores no estomago e outras consequências típicas”.
Em depoimento pessoal, o autor afirmou que “um amigo do depoente que trabalhava na obra saiu em razão de uma morte na família; que após esse fato o reclamante entendeu por bem sair da reclamada, somado ao fato de que a comida não era de boa qualidade e a jornada exaustiva; (...); que a alimentação fornecida era péssima, podendo dizer isso porque a comida vinha estragada com gosto de azedo; que o almoço chegava entre 13h e 14h, enquanto o jantar chegava por volta das 18h; (...); que não viu nem ficou sabendo que algum trabalhador tenha sido desrespeitado ou xingado por algum encarregado; Que o almoço chegava na frente do alojamento; que neste local eram descarregada todas as refeições e eram onde os trabalhadores pegavam as suas quentinhas; que não havia refeitório para a realização das refeições”.
Por seu turno, o preposto da primeira ré disse que “a alimentação era fornecida às 12h, horário que a obra parava para que todos pudessem almoçar; que forneciam também jantar que era servido no alojamento; que os trabalhadores tomavam café na obra, das 07h às 07h20min, o qual também era fornecido pela empresa; que não houve nenhum desentendimento com os trabalhadores quando de suas rescisões; que até onde sabe não houve nenhuma agressão verbal aos trabalhadores por parte da empresa; que os pagamentos foram feitos pelo depoente em conta bancária”.
A testemunha Ednaldo dos Santos da Conceição elucidou que “trabalhou com o reclamante na obra das reclamadas localizadas no Cangulo; que a comida servida era muito ruim, porque chegava fora de hora e azeda; que a comida chegava por volta das 14h; que o atraso na entrega da comida chegou a gerar desentendimento entre os trabalhadores e os representantes da empresa.”.
Por fim, o Sr.
José Vieira da Silva, que fora ouvido na condição de informante aduziu que “a única coisa que tem a reclamar dos alojamentos pelos quais passou é que no início recebeu um colchão muito usado, o qual foi trocado algum tempo depois; que não foi tratado de forma grosseira, com xingamentos, por qualquer encarregado da reclamada; que a qualidade das refeições não era boa, sendo comum jogar a carne fora, porque aparentava está estragada; que uma vez tiveram que trocar a refeição por outra, pois não havia condições de ser comida; que as refeições as vezes atrasaram, chegando até por volta das 13h30min;”.
Pois bem.
Quanto ao ‘item 1’ elencado acima, o autor não produziu nenhuma prova de suas alegações, quanto ao suposto fato de ter ficado no Rio de Janeiro “sem ocupação alguma e nem lugar onde ficar, pois moravam no alojamento, haja vista que foram expulsos da obra pelo proprietário da 1ª Reclamada, sob insultos e ofensas, taxados de BANDIDOS, MARGINAIS E VAGABUNDOS, ficando à própria sorte sem dinheiro e sem moradia, sem qualquer amparo do empregador”, ônus que era seu (arts 818 da CLT c/c 373, I, do CPC).
Julgo improcedente.
Em relação ao ‘item 2’ elencando acima, a prova oral deixou claro que o preposto da ré não tratava seus empregados de forma descortês ou inadequada, pelo que julgo improcedente o pedido.
Quanto ao ‘item 3’ acima elencado, a prova oral, em cotejo com os documentos de fls. 65/78 do PDF que, embora impugnados não foram invalidados, demonstram que os alojamentos fornecidos pela reclamada aos seus empregados eram sim adequados, confortáveis e salubres, não tendo o autor comprovado sua tese, no particular.
Julgo improcedente.
Em relação a uma suposta “jornada exaustiva”, tem-se da jornada de trabalho reconhecida e fixada por este juízo que o autor não laborava de forma “exaustiva”, merecendo ênfase que sequer se reconheceu hora extra existente, pelo que nem mesmo o dano material existiu, quanto mais moral.
Julgo improcedente.
Por fim, em relação ao ‘item 4’ elencado acima, quanto às condições inadequadas da comida fornecida pela ré aos seus empregados, a firme e convincente prova oral no aspecto demonstrou que não há dúvidas sobre inadequada que a ré tratava seus empregados quando do fornecimento da alimentação.
Isto porque as quentinhas claramente eram inadequadas para o consumo, pois muitas vezes estavam ‘azedas’ e com aspecto de estragadas.
Ora, o meio ambiente de trabalho hígido e saudável é direito fundamental difuso, com previsão constitucional nos artigos 200, VIII, e 225, caput, da CR/88, sendo, por óbvio, dever do empregador zelar pela sua higidez e salubridade, por ser ele o detentor dos meios de produção.
Nesse aspecto, o fornecimento de quentinhas adequadas para o consumo é exigência mínima para que se possa considerar respeitada a dignidade humana do trabalhador, bem assim hígido o meio ambiente a que estava sujeito o trabalhador e principalmente para que se considere o trabalho como relevante socialmente, tal qual o faz a Constituição (art. 1º, III e IV, da CR/88, além dos dispositivos anteriormente mencionados).
Essas normas, aliás, possuem eficácia direta e aplicação horizontal ou diagonal (art. 5º, §1º, da CR/88), incidindo inclusive nas relações privadas entre empregado e empregador, portanto.
Ocorre que, o mero fornecimento de quentinha aos empregados, por si só, não supre as necessidades do trabalhador, na medida em a alimentação fornecida deve estar em condições adequadas e dignas, com alimentação saudável e fresca, para que se preserve a saúde física daqueles que o utilizam, bem como a sua dignidade humana.
Nesse aspecto, confirmadas pela prova oral a alimentação fornecida pela reclamada era de péssima qualidade, vindo ‘azeda’, imprópria para o consumo.
Isso corresponde a ato ilícito da empresa, o qual é suficiente a afetar a dignidade e a tranquilidade do trabalhador, decorrendo de violação in re ipsa, isto é, em virtude do próprio ilícito.
Assim, a culpa da empresa, aliás, é tão notória que decorre do descumprimento de uma obrigação essencial que possui, qual seja, a de fornecer um meio ambiente de trabalho hígido e adequado.
O nexo causal,
por outro lado, é claro, já que tudo ocorreu na duração do pacto empregatício.
Assim, não há dúvidas de que a parte autora sofreu danos morais.
A indenização por danos morais, por sua vez, deve ser fixada com base nas peculiaridades do caso concreto, com fundamento no princípio da razoabilidade, tendo em vista a gravidade da conduta, além, é claro, do porte econômico empresarial, do efeito pedagógico-punitivo em relação à empresa e do efeito compensatório em relação ao laborista, sem que se transforme em um meio de enriquecimento sem causa da parte autora, observando-se inclusive o curto período de vínculo havido entre as partes.
Por tudo o que foi dito, fixo, ante a natureza da ofensa, no caso, em R$2.000,00 o valor da indenização por danos morais devida pela Ré à parte autora.
Pedido julgado parcialmente procedente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A condenação da primeira Ré é clara e decorre da própria condição dela de empregadora.
Na exordial o demandante disse que “foi contratado pela primeira Reclamada JOSÉ LOURDES DA COSTA – ME empresa terceirizada, prestadora de serviços para a CONSTRUTORA EMCCAMP RESIDENCIAL, 2ª Reclamada, na obra de construção denominada CANGULO I e II”, o que não fora objeto de contestação específica das rés, sequer da segunda (fl. 59 do pdf) e, portanto, é incontroverso (art. 341 do CPC), pelo que reconheço que por todo o pacto laboral o autor laborou sim em favor da segunda reclamada.
Com efeito, a prova oral deixa claro que o autor sempre atuou na mesma obra, de modo que atuou sempre com exclusividade para segunda ré.
Assim, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, bem como da Súmula 331, IV, do TST, é mera consequência a declaração de responsabilidade subsidiária da segunda ré em relação à primeira Ré, quanto especificamente as verbas supra deferidas, o que abrange todos os valores decorrentes da condenação (S. 331, VI, do TST).
Não estão abrangidas pela responsabilidade subsidiária tampouco as obrigações de fazer e suas eventuais astreintes, por serem pessoais.
A propósito, quanto aos entes privados não se necessita aferir acerca de fiscalização do pacto, decorrendo a responsabilidade do mero fato objetivo de ter sido a tomadora beneficiária da mão de obra do trabalhador, como no caso.
Elucide-se, ainda, que a segunda ré é responsável subsidiária em relação à primeira demandada, o que faz com que seja desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica destas, para responsabilização de seus sócios, de forma anterior à execução dos próprios bens da responsável subsidiária, pois os sócios não foram, por ora, incluídos no polo passivo e tampouco, pois, constam do título executivo, o que já acontece com tal reclamada.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, de ofício, a gratuidade de justiça à parte autora, a teor do art. 790, §3º, da CLT, bem como do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Esclareço, a fim de evitar embargos que, em que pese o advento da Lei 13.467/2017, vigendo desde 11 de novembro de 2017, que incluiu o art. 791-A da CLT, prevendo a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, com fundamento no princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI da CRFB) e da não-surpresa (art. 10 do CPC), no particular, não incide ainda tal preceito normativo, a ambas as partes, tendo em vista a natureza híbrida (de direito material e processual) dos referidos honorários, bem como que a presente ação fora proposta muito antes da vigência da lei em comento, ainda em 2015 na VT de Pedreiras-MA (fl. 2 do pdf) em 16/04/2015 (fl. 3 do pdf).
Desta forma, tendo em vista que a parte autora não está assistida pela sua entidade sindical, razão pela qual, a teor do art. 14 da Lei 5584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST, não há falar em pagamento de honorários nesta Especializada.
A propósito, se a parte autora contratou advogado particular, não pode pretender sejam pagos por terceiro os honorários que ela própria pactuou, máxime quando poderia se valer da assistência sindical gratuita, não sendo o caso tampouco, pois, de deferimento de pagamento de honorários obrigacionais ou sob a forma de indenização.
Indefiro. INSS E IRRF O não recolhimento, pela reclamada, no momento oportuno, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em relação às parcelas ora deferidas não retira da parte autora o ônus e a responsabilidade de arcar com tais valores, referentes à sua cota parte, não havendo cogitar de pagamento integral destas por parte da empresa. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO O Réu não comprovou oportunamente ser credor da autora em parcelas de natureza tipicamente trabalhistas, pelo que não há lugar para a compensação (S. 18 e 48 do TST).
Indefiro.
Não houve pagamento anterior das verbas ora deferidas, não sendo o caso de dedução. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O índice de correção e os juros são aqueles previstos nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 no STF, em todos os seus termos, inclusive modulação. Considerando-se a data de ajuizamento da ação com o IPCA na fase pre-judicial e a Selic exclusivamente após tal data.
Explicito, contudo, que a indenização por danos morais supra já foi deferida com inclusão de juros e atualização até o momento da publicação desta decisão, de maneira que apenas após tal data incidirá no caso somente a SELIC, portanto, nos termos da decisão do STF supracitada, não havendo cogitar de qualquer acréscimo referente a período anterior, tampouco de aplicação da Súmula 439 do TST, a qual foi superada pela decisão do STF já mencionada.
Não incide IR ou contribuição previdenciária sobre a indenização por danos morais (Súmula 498 do STJ).
Não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas ora deferidas, pelo cunho indenizatório de todas elas.
Imposto de renda conforme o regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1127 e ss. da RFB), a Súmula 368/TST, em sua mais recente redação, e a OJ 363 da SDI-I do TST, não incidindo sobre os juros de mora (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 17 deste Regional).O depósito em execução serve apenas para a garantia do juízo, não fazendo cessar os juros e a correção (conforme Súmula 4 deste Regional). OFÍCIOS A parte autora pode, por seus próprios meios, inclusive através de seu direito de petição, fazer as denúncias que entender cabíveis aos órgãos que compreender necessários, não sendo hipótese de expedição, no caso, de qualquer ofício.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em face de JOSE LOURDES DA COSTA - ME e CONSTRUTORA EMCCAMP RESIDENCIAL, decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) condenar as duas primeiras rés, de forma SUBSIDIÁRIA, a pagarem à parte Autora, após o trânsito em julgado e conforme estritos termos dos fundamentos: - integralidade do FGTS, conforme fundamentos; - multa do art. 477 da CLT; - indenização a título de danos morais. Defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Tudo com juros, correção e observados os descontos fiscais e previdenciários dos fundamentos e cálculos anexos que integram a presente sentença para todos os fins.
Custas, pelas rés, conforme cálculos anexos.
A presente decisão já considerou todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada item, na exata forma do art. 489, §1º, do CPC. Desta maneira, ficam as partes desde já advertidas de que a apresentação de embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente daquela mencionada no art. 1026,§2º, do CPC, sem prejuízo da própria litigância de má-fé, se for o caso. INTIMEM-SE AS PARTES. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho * MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LOURDES DA COSTA - ME - Construtora EMCCAMP Residencial -
23/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) Construtora EMCCAMP Residencial
-
23/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LOURDES DA COSTA - ME
-
23/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
-
23/05/2025 09:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 92,41
-
23/05/2025 09:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
-
23/05/2025 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
-
15/05/2025 12:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
15/05/2025 11:56
Audiência de instrução realizada (15/05/2025 11:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100842-75.2024.5.01.0201 : FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS : JOSE LOURDES DA COSTA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):JOSE LOURDES DA COSTA - ME Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO – PRESENCIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência PRESENCIAL, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Data: 15/05/2025 11:00 horas Local: 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 2º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 FICA V.
Sª.
CIENTE DE QUE DEVERÁ PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL, SOB PENA DE CONFISSÃO. OBSERVEM AS PARTES QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL.A intimação das testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão e perda da prova.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de março de 2025.
MICHELE DIAS LOPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LOURDES DA COSTA - ME -
14/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
-
14/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA EMCCAMP RESIDENCIAL
-
14/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LOURDES DA COSTA - ME
-
23/01/2025 15:00
Audiência de instrução designada (15/05/2025 11:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
20/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
20/12/2024 00:57
Decorrido o prazo de JOSE LOURDES DA COSTA - ME em 18/12/2024
-
12/12/2024 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 08:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) Construtora EMCCAMP Residencial
-
09/12/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LOURDES DA COSTA - ME
-
09/12/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
-
09/12/2024 19:09
Audiência una por videoconferência cancelada (10/12/2024 10:05 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/12/2024 19:08
Proferida decisão
-
09/12/2024 19:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
31/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de Construtora EMCCAMP Residencial em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de JOSE LOURDES DA COSTA - ME em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 30/07/2024
-
23/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
22/07/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) Construtora EMCCAMP Residencial
-
22/07/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LOURDES DA COSTA - ME
-
22/07/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
-
22/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
19/07/2024 17:04
Audiência una por videoconferência designada (10/12/2024 10:05 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/07/2024 08:31
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100842-75.2024.5.01.0201 RECLAMANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: JOSE LOURDES DA COSTA - ME E OUTROS (1) Esclareça o patrono, em 05 dias, se o feito correrá na modalidade 100% digital, tendo em vista o endereço do autor.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de julho de 2024.MICHAEL D AVILA DOS SANTOSSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
-
13/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 12/07/2024
-
03/07/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
-
03/07/2024 09:35
Audiência una cancelada (31/07/2024 09:50 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
02/07/2024 11:18
Audiência una designada (31/07/2024 09:50 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
27/06/2024 14:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
27/06/2024 12:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
25/06/2024 13:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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