TRT1 - 0100350-71.2022.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
13/06/2025 09:32
Recebidos os autos para prosseguir
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21/08/2024 10:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/08/2024
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02/08/2024 13:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f24e3c3 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTARecorrente(s):BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSRecorrido(a)(s):ANDRE HIRSZBERG Vistos, etc.Sustenta o recorrente que o imediato cumprimento do que restou decidido pela E.
Turma é capaz de gerar "dano irreparável à recorrente", razão pela qual pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista de Id. 98ebba2.A obtenção pelo demandante de provimento reintegratório de urgência deferido por Órgão Colegiado está imune ao efeito atribuído monocraticamente ao recurso, porque, em regra, incide imediatamente sobre a relação jurídica havida entre as partes.É próprio dos provimentos antecipatórios produzir efeitos desde logo, de modo que não cabe a este Magistrado, situado no mesmo grau de jurisdição dos componentes da Turma, responsável pela apreciação do efeito em que será recebido o Recurso de Revista, obstar a aplicação de uma determinação colegiada.Se o peticionante entende que há efetiva necessidade da providência excepcional ora vindicada, há de se dirigir à Corte competente para reanalisar a juridicidade do pleito reintegratório.Diante deste contexto, indefiro de plano o requerido e passo à análise do recurso de revista interposto.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2024 - Id. b185c68; recurso interposto em 10/04/2024 - Id. 98ebba2).Regular a representação processual (Id. 81adf4a/ 9ac3b2c).Satisfeito o preparo (Id. a01e166 - da4c8ae e 1f0f22a - 456ef49).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE - OUTRAS HIPÓTESESAlegação(ões):- violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso I; artigo 170, caput, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; Código Civil, artigo 884.- divergência jurisprudencial .Insurge-se o recorrente contra o acórdão que, reformando a decisão de origem, reconheceu a estabilidade provisória do reclamante em razão da adesão do Banco-réu ao movimento "#NãoDemita".Consta da r. decisão hostilizada (Id. 20a82f3):"Sabe-se que o movimento "#nãodemita" consiste num "pacto firmado entre empresas para preservar empregos e evitar a demissão de milhares de pessoas".
Em material veiculado na internet, o banco reclamado anunciou publicamente que assumiu o referido compromisso, junto com "os três maiores bancos privados do país" de "não demissão enquanto a pandemia que assola o mundo continuar".
Ou seja, independentemente da data da resilição contratual, o compromisso social foi de não demitir enquanto a pandemia que assola o mundo continuasse.(...) Também é sabido, entretanto, que os efeitos da crise sanitária ainda perduram, com ciclos de aumento e diminuição da curva de números de infecções e mortes, considerando-se o contexto com novas variantes viróticas e o avanço da imunização mediante vacina.
Mas não há dúvidas de que era, na época em que dispensado o reclamante (final de 2020, com a projeção do aviso prévio para 14/01/2021), avassaladora e insistente, em números que colocaram (e mantêm) o Brasil no triste patamar de segundo país com mais mortes no mundo, e que influenciam, diretamente, em pedidos como o do reclamante.(...) Ademais, é evidente que, atrelada a garantia de emprego aos efeitos da mais grave crise sanitária em um século de história da humanidade, deseja-se sejam eles (a garantia e tais efeitos) estancados no mais breve temo possível.
E assim o quer também (imagina-se) o próprio reclamante.
E se tal lapso temporal não pode ser indefinido, balizo-me pelas normas legais pertinentes, salientando que, no caso do Rio de Janeiro, o estado de calamidade foi estendido pelo menos até 01/07/22, consoante Decreto Estadual 47.870/21, retomando o banco reclamado, a partir de então, a integralidade de seu direito potestativo.(...) É nesse sentido que defiro a tutela provisória de urgência, cabível nesta fase processual, mormente porque já concluída a análise exauriente do feito, sabendo-se que as decisões que antecipam os efeitos da tutela de mérito, de natureza material, fundam-se na verossimilhança das alegações da pretendente e na produção de provas inequívocas.
Repito que resta ainda patente o fumus boni juris a amparar a pretensão para a determinação do imediata reintegração no plano de saúde, também por força do periculum in mora, ante a necessidade do amparo médico.
Defiro a tutela de urgência, a fim de determinar à reclamada o imediato restabelecimento do vínculo laboral e do plano de saúde, no prazo de 10 dias unteis após a publicação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00." Verifica-se, todavia, que a respeito do tema assim vem se manifestando a C.
Corte: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.
A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório.
Assim, a determinação de reintegração ao emprego fere direito líquido e certo do banco impetrante, o qual possui o direito potestativo de dispensar imotivadamente seus empregados .
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-102887-78.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2023). (g.n.)"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR DISPENSADO DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que concedeu a segurança, por entender configurado o direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado. 2.
No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM.
Juiz da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração do trabalhador dispensado durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. 3.
Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.
A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento.
Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5.
Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito.
Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (" fumus boni iuris ") e o risco iminente de lesão (" periculum in mora "). 6.
No caso concreto, a Corte de origem concedeu a segurança e, cassando o ato impugnado, determinou a reintegração do impetrante com fundamento na existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19.
Ocorre que a Lei nº 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabeleceu a garantia provisória no emprego ao trabalhador portador de deficiência (art. 17, inciso V), bem como ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda " em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho " (art. 10), hipóteses não verificadas na reclamação trabalhista matriz.
Não se vislumbra, na referida norma, fundamento que ampare a pretensão de reintegração do trabalhador, motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora recorrente.
Daí porque, ao menos em juízo de verossimilhança, revela-se juridicamente plausível concluir pelo não enquadramento dos fatos relacionados ao empregado às hipóteses de estabilidade provisória previstas na Lei nº 14.020/2020, restando delineada a probabilidade de prevalência do direito potestativo do Banco de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.
De outra forma, em que pese o relevante caráter social do movimento "#NãoDemita", extrai-se dos autos sua natureza unilateral, dissociada de qualquer formalidade.
Trata-se, em verdade, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego.
Nessa linha, há precedentes do Órgão Especial e desta Subseção II.
Ainda que assim não fosse, incontroversa a dispensa do impetrante em 20/8/2021, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco.
Isso porque, conforme já observado por esta Eg.
SBDI-2 em outras oportunidades, o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020 . 7.
No que diz respeito à alegada doença ocupacional, melhor sorte não assiste o impetrante.
Embora evidenciado que o recorrido é portador, dentre outras limitações, de síndrome de colisão do ombro, os documentos apresentados nos presentes autos não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em análise perfunctória, a incapacidade ao trabalho, tampouco o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo, sem prejuízo da constatação no sentido de que o documento de fls. 37/38 (id 22e2884) foi colacionado de forma seccionada, o que inviabiliza a aferição da completude das informações relativas à concessão do auxílio - doença acidentário, obstando, portanto, a presunção de reconhecimento de nexo de causalidade entre as enfermidades e as atividades realizadas durante o contrato de trabalho.
Lado outro, é certo que a CAT, emitida pela respectiva entidade sindical, não tem condão de fundamentar qualquer tipo de manutenção provisória do emprego.
Nesse sentido, não se vislumbra eventual estabilidade acidentária do impetrante à época da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST.
Assim sendo, à evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional.
Segurança denegada.
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-103996-30.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023). (g.n.)Neste passo, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, alínea "c", da CLT, dou seguimento do apelo .DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, item I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao apelo, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista quanto ao tema "Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade - Outras Hipóteses ".Intime-se a parte autora para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /jcp/55207 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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19/07/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE HIRSZBERG
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19/07/2024 17:07
Admitido em parte o Recurso de Revista de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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12/04/2024 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 13:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE HIRSZBERG em 10/04/2024
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10/04/2024 20:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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25/03/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE HIRSZBERG
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21/03/2024 12:14
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00
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11/03/2024 13:09
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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09/03/2024 13:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/03/2024 10:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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05/03/2024 23:27
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE HIRSZBERG em 29/02/2024
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26/02/2024 21:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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17/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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15/02/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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15/02/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE HIRSZBERG
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09/02/2024 13:39
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 e não provido
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09/02/2024 13:39
Conhecido o recurso de ANDRE HIRSZBERG - CPF: *71.***.*13-75 e provido em parte
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07/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/12/2023
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06/12/2023 08:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/12/2023 08:32
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 13:00 Principal 13hs ()
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14/10/2023 16:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/07/2023 11:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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27/07/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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