TRT1 - 0100500-71.2024.5.01.0037
1ª instância - Rio de Janeiro - 37ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:57
Arquivados os autos definitivamente
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27/01/2025 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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30/12/2024 13:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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05/12/2024 11:59
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 711,63)
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05/12/2024 11:59
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 160,91)
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05/12/2024 11:59
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 287,94)
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05/12/2024 11:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 7.046,32)
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06/11/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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24/10/2024 05:47
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 23/10/2024
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24/10/2024 05:47
Decorrido o prazo de VIVIAN SERAFIM DA SILVA em 23/10/2024
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15/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
14/10/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN SERAFIM DA SILVA
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14/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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10/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 09/09/2024
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29/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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19/08/2024 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
15/08/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN SERAFIM DA SILVA
-
15/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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09/08/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 08/08/2024
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09/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de VIVIAN SERAFIM DA SILVA em 08/08/2024
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05/08/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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02/08/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN SERAFIM DA SILVA
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02/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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02/08/2024 11:13
Iniciada a execução
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02/08/2024 11:13
Transitado em julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 03:46
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 31/07/2024
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01/08/2024 03:46
Decorrido o prazo de VIVIAN SERAFIM DA SILVA em 31/07/2024
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17/07/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eae9883 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, DECIDE-SE, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação supra que a este decisum se integra.O valor da condenação é de R$ 8.181,14 , conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 7.024,27 líquidos devido à parte autora, R$ 287,04 devidos à Previdência Social, e R$ 160,41 a título de custas devidas pela RÉ.Observe-se a OJ 363 da SDI-I do TST e Súmula 17 do TRT/RJ.Com relação aos juros e correção monetária, determino que, na fase pré-judicial, até o ajuizamento, deverá ser observado o IPCA-E como índice de correção monetária, a contar do vencimento da obrigação (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST quanto a prestações de trato sucessivo, acaso deferidas).
Em relação à fase judicial, deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, como índice de atualização, a contar do ajuizamento da ação (art. 406 CC), incorporando nesta a correção monetária (na forma do art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST quanto a prestações de trato sucessivo, acaso deferidas) e os juros de mora (até o efetivo pagamento, incidindo sobre a importância da condenação já corrigida, nos termos do art. 883 da CLT e Súmula 200 do TST), em isonomia com os demais débitos civis de qualquer natureza, nos moldes do art. 406 do CC.Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias e fiscais conforme Lei 8212/91 c/c Lei 8620/93 e Provimento 02/93 da CGJT e Lei 8541/92 e Provimento 01/96 da CGJT, respectivamente.Ante a determinação contida no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, acrescentado pela Lei n. 10.035 de 25/10/2000, passa-se a discriminar as parcelas previstas na Lei 8.212/91, sobre as quais deverão incidir a quota previdenciária, onde couber, na presente decisão: salários, horas extras; repouso semanal remunerado; 13o salário e férias normais gozadas na vigência do contrato.Notifique-se o INSS, na forma da Lei 10.035/2000.Intimem-se as partes.Após o trânsito em julgado, designe a Secretaria dia e hora para que as partes compareçam ao Cartório para cumprimento da obrigação de anotação de baixa da CTPS autoral, devendo, no caso de sua recusa, o ato ser praticado pela Secretaria da Vara, conforme previsão no artigo 39, parágrafo 2o da CLT.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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16/07/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN SERAFIM DA SILVA
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16/07/2024 14:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,41
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16/07/2024 14:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VIVIAN SERAFIM DA SILVA
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16/07/2024 14:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a VIVIAN SERAFIM DA SILVA
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25/06/2024 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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25/06/2024 08:58
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/06/2024 08:05 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2024 14:06
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2024 14:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de VIVIAN SERAFIM DA SILVA em 17/05/2024
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10/05/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 12:22
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE PORTUGAL
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09/05/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN SERAFIM DA SILVA
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09/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:03
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/06/2024 08:05 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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08/05/2024 09:14
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/05/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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