TRT1 - 0100770-63.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:50
Arquivados os autos definitivamente
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25/09/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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24/09/2024 15:04
Transitado em julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARIA DORIS DAY MOISES DE SOUSA em 11/09/2024
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12/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de QUEREN DE ANDRADE MELLO em 11/09/2024
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29/08/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DORIS DAY MOISES DE SOUSA
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28/08/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) QUEREN DE ANDRADE MELLO
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28/08/2024 14:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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28/08/2024 14:34
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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14/08/2024 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 15:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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10/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARIA DORIS DAY MOISES DE SOUSA em 09/08/2024
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22/07/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7b8933 proferida nos autos.
Decisão. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por QUEREN DE ANDRADE MELLO.Sustenta o embargante que o imóvel é de propriedade de Iracema Viera Polidoro e Antonio Marcos de Soyza Mello.
Que seriam irmãos.
Que o co proprietário Sr.
Antonio não foi chamado ao processo para compor a lide executória.
Que se trata de parte legítima e interessada no deslinde do feito.
Que a embargante se trata de legítima possuidora do imóvel sob matrícula 11823 adquirido pelos supra mencionados, estando o Sr.
Antonio Marcos de Souza Mello, no momento, residindo no México.
Que a embargante adquiriu o imóvel no início de 2017 para moradia após seu genitor se mudar para o México.
Que com o animus de doar e antecipar a herança cederam o imóvel verbalmente. Pleiteia em sede liminar a manutenção da posse.A concessão de tutela antecipada somente é possível quando presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Contudo, os pedidos imediatos que constituem o seu objeto dizem respeito ao mérito da demanda, e por isto mesmo, devem aguardar a dilação probatória, bem como a prolação da sentença de mérito, sob pena de ser vulgarizado o instituto da Tutela Antecipada, o que é inadmissível.Atente-se ainda não estar em curso atos de expropriação sobre o imóvel em questão, apenas efetivada a sua penhora e avaliação, ainda não intimados seus proprietários e nem houve designação de designação de leilão e afins.Indefiro, por ora, a tutela pretendida.Aguarde-se a marcha processual.Dê-se ciência às partes, inclusive as rés da ação principal.Suspenda-se o curso da ação principal 0101000-86.2016.5.01.0080 apenas quanto aos atos de constrição em face do imóvel de matrícula 11823 4º RGI.Intime-se a embargada, por meio do seu patrono na ação principal (art. 677, §3º, do CPC), para apresentar contestação em 15 dias, nos termos do art. 679, do CPC.Após, conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DORIS DAY MOISES DE SOUSA
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17/07/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) QUEREN DE ANDRADE MELLO
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17/07/2024 21:27
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de QUEREN DE ANDRADE MELLO
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17/07/2024 13:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NIKOLAI NOWOSH
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17/07/2024 13:58
Encerrada a conclusão
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11/07/2024 14:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARINA PEREIRA XIMENES
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09/07/2024 13:01
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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09/07/2024 12:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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08/07/2024 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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