TRT1 - 0100758-82.2021.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 11/09/2024
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12/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 11/09/2024
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09/09/2024 22:55
Juntada a petição de Contraminuta
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03/09/2024 14:10
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/09/2024 13:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA GOUVEIA VIEIRA
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28/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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28/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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28/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA GOUVEIA VIEIRA
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28/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/08/2024
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12/08/2024 16:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MRJ)
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 02/08/2024
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31/07/2024 20:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2024 12:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71d614e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO2. DANIELA GOUVEIA VIEIRARecorrido(a)(s):1. DANIELA GOUVEIA VIEIRA2. INSTITUTO DE PSICOL CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL3. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRORecurso de: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 05/12/2023 - Id. 4502f13; recurso interposto em 26/01/2024 - Id. 58a0e3d).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 37 caput; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º.- divergência jurisprudencial .- contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADC nº 16.- contrariedade à tese exarada pelo E.
STF no julgamento do RE 760931.O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE nº 760931.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 334, inciso IV; artigo 373, inciso I; artigo 396.- divergência jurisprudencial .No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. 58a0e3d, pág. 08/10, oriundo do Eg.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Recurso de: DANIELA GOUVEIA VIEIRAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2024 - Id. 72f8717; recurso interposto em 18/03/2024 - Id. 5657675).Regular a representação processual (Id. cbb2e55).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAAlegação(ões):- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 304.- violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º.- divergência jurisprudencial .- contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADI 5766.Quanto ao tema, releva notar o atual entendimento da C.
Corte, conforme trecho do seguinte precedente:"(...)Nesse sentido, para a Colenda Corte, "tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)". (g.n)Desse modo, verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade ao art 5º, LXXIV da Constituição federal, o que, a teor da alínea "c", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista. Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /msd/55508/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/07/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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19/07/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA GOUVEIA VIEIRA
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19/07/2024 17:07
Admitido o Recurso de Revista de DANIELA GOUVEIA VIEIRA
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19/07/2024 17:07
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/04/2024 07:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/04/2024 12:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/04/2024
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03/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 02/04/2024
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03/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 02/04/2024
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18/03/2024 15:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2024
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15/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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15/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2024
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15/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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15/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2024
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15/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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14/03/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/03/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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14/03/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA GOUVEIA VIEIRA
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13/03/2024 11:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANIELA GOUVEIA VIEIRA - CPF: *84.***.*60-88
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26/02/2024 13:12
Incluído em pauta o processo para 12/03/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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02/02/2024 20:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2024 10:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/01/2024
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31/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/01/2024
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26/01/2024 17:09
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
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19/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 18/12/2023
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19/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 18/12/2023
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09/12/2023 16:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2023
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05/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2023
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05/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2023
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05/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2023
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05/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA GOUVEIA VIEIRA
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04/12/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/12/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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04/12/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/12/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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04/12/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA GOUVEIA VIEIRA
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04/12/2023 10:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e provido em parte
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04/12/2023 10:35
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 e provido em parte
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04/12/2023 10:35
Conhecido o recurso de DANIELA GOUVEIA VIEIRA - CPF: *84.***.*60-88 e não provido
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18/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/11/2023
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09/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/11/2023
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08/11/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/11/2023 12:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 12:03
Incluído em pauta o processo para 27/11/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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03/11/2023 12:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/10/2023 10:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 18/10/2023
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16/10/2023 20:36
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
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07/10/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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05/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:47
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/10/2023 09:47
Encerrada a conclusão
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20/09/2023 12:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/09/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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