TRT1 - 0101142-62.2019.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 14:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de DANIELLE DOS SANTOS CUNHA em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de DANIELLE DOS SANTOS CUNHA em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:10
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/08/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DOS SANTOS CUNHA
-
21/08/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/08/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DOS SANTOS CUNHA
-
21/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
02/08/2024 09:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
01/08/2024 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/08/2024 17:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
30/07/2024 09:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6b5d78 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTARecorrente(s):1. DANIELLE DOS SANTOS CUNHA2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Recorrido(a)(s):1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.2. DANIELLE DOS SANTOS CUNHA RECURSO DE: DANIELLE DOS SANTOS CUNHAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2024 - Id. dfaa0c1; recurso interposto em 04/04/2024 - Id. 9b74faa).Regular a representação processual (Id. 78730e6).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALAlegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.No que tange ao pedido de manifestação do Colegiado acerca da "aplicação do art. 28, III, do Decreto 99.684/90 e art. 15, §5º da Lei 8.036/90 que prevê expressamente que o depósito de FGTS é obrigatório nos casos de licença por acidente de trabalho, não havendo qualquer ressalva quanto ao nexo de causalidade ou concausalidade", verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado.Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, dou seguimento ao apelo , por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República.CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS / DEPÓSITO/DIFERENÇA DE RECOLHIMENTOAlegação(ões):- violação do(s) artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8036/1990, artigo 15, §5º.- divergência jurisprudencial .- violação do artigo 28, caput e inciso III, do Decreto 99.684/90.Nos termos em que prolatada a decisão, e consoante a fundamentação que neste momento se encontra estampada no acórdão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Já o excerto válido transcrito, a seu turno, não se revela específico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista de DANIELLE DOS SANTOS CUNHA quanto ao tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional ".RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2024 - Id. dfaa0c1; recurso interposto em 09/04/2024 - Id. 153a03f ).Regular a representação processual (Id. 9e751c5).Satisfeito o preparo (Id. 04a21dc, 5dc7354, 4410ed7 e 9687f0f).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 371; nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 371, do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAISAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial .O magistrado de primeiro grau condenou a parte reclamada ao pagamento de multa decorrente de litigância de má fé, o que foi mantido pelo Regional.Nos termos em que prolatada a decisão, não se constata violação aos dispositivos apontados.
Ressalta-se, por pertinente, o entendimento majoritário e atual do TST no sentido de que a imposição de multa por litigância de má fé - caso dos autos - reside no poder discricionário do Juízo, ao abrigo do artigo 793-B da CLT, desmerecendo análise, inclusive, no tocante ao dissenso jurisprudencial .Nego seguimento ao recurso, no particular.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORALRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADOAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-A; artigo 223-B; artigo 223-C; artigo 223-E; artigo 223-G, inciso I a VII; artigo 223-G, inciso IX; artigo 223-G, inciso X; artigo 223-G, inciso XII; artigo 223-G, §1º, inciso II.- divergência jurisprudencial .Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Especificamente com relação ao valor da indenização arbitrado a título de dano moral, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.Quanto ao dissenso jurisprudencial alegado, são inservíveis os arestos colacionados, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte :I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de adequar as razões de seu apelo ao disposto no inciso II do artigo acima em destaque, na medida em que deixou de apontar "de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional ".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAlegação(ões):- violação do(s) artigo 133, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 85, §14; Lei nº 8906/1994, artigo 22; artigo 23; artigo 24.- divergência jurisprudencial .Requer a recorrente a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.Consta do acórdão:"Sendo assim, considerando que foi deferido à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, não há como incidir, no caso concreto, o disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT para fixar a verba em favor do patrono da ré." (Id. ad68b67)Com efeito, cumpre ressaltar que apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na análise da ADI nº 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade .Dessa forma, ante os termos do julgado, verifica-se que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791-A, §4º, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROSAlegação(ões):- má aplicação da modulação dos efeitos da decisão exarado pelo STF no julgamento da ADC 58 e ADC 59.Argui o recorrente a inadequação do julgado em relação aos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58.Do que se observa do julgado, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com a citada decisão do E.STF, sendo inviável, portanto, o prosseguimento do recurso.Nego seguimento ao apelo, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. quanto aos temas:"Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária""DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios".Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /jcp/55243/2661 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/07/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DOS SANTOS CUNHA
-
19/07/2024 17:07
Admitido em parte o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/07/2024 17:07
Admitido em parte o Recurso de Revista de DANIELLE DOS SANTOS CUNHA
-
12/04/2024 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 12:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
09/04/2024 18:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/04/2024 17:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/03/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DOS SANTOS CUNHA
-
21/03/2024 13:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
-
21/03/2024 13:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANIELLE DOS SANTOS CUNHA - CPF: *41.***.*95-77
-
15/03/2024 12:03
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 13:00 AdiMesa 13h ()
-
07/03/2024 13:28
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
29/02/2024 11:40
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
-
17/02/2024 11:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/02/2024 17:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
05/02/2024 18:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/02/2024 20:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/01/2024 11:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/01/2024 01:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
30/01/2024 01:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
29/01/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/01/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE DOS SANTOS CUNHA
-
26/01/2024 12:41
Conhecido o recurso de DANIELLE DOS SANTOS CUNHA - CPF: *41.***.*95-77 e provido
-
26/01/2024 12:41
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e provido em parte
-
15/01/2024 12:23
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
01/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/12/2023
-
30/11/2023 09:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 09:50
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
04/10/2023 14:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/10/2023 18:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
15/08/2023 08:00
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
28/07/2023 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
28/07/2023 12:16
Convertido o julgamento em diligência
-
28/07/2023 11:43
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
27/07/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100822-05.2024.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Marcio Bernardes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/02/2025 08:40
Processo nº 0100822-05.2024.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elvio Bernardes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2024 16:17
Processo nº 0100401-52.2019.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Domingos Requiao Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/04/2019 10:33
Processo nº 0100174-79.2024.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erick Goncalves Rangel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/02/2024 13:56
Processo nº 0101142-62.2019.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Amanda Silva dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2019 17:54