TRT1 - 0100822-05.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:06
Iniciada a execução
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20/09/2025 00:52
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 19/09/2025
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20/09/2025 00:52
Decorrido o prazo de MARCELO ALENCAR DE MATTOS em 19/09/2025
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12/09/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2752b57 proferida nos autos. mpc DECISÃO PJe Vistos etc.
Inicialmente, ressalto que a decisão que deferiu o regime de precatórios à Comlurb não possui efeito erga omnes, ou seja, não se estende automaticamente a todas as estatais.
Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando a natureza jurídica e as peculiaridades da empresa executada.
No presente caso, a executada é empresa pública integrante da Administração Indireta, com natureza jurídica de direito privado, submetida ao regime jurídico previsto no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Tal dispositivo estabelece que as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Dessa forma, a executada não goza das prerrogativas da Fazenda Pública, tais como a impenhorabilidade de seus bens e a execução processada por precatório.
A aplicação do regime de precatórios exige expressa previsão legal, o que não ocorre no presente caso.
A prerrogativa de pagamento por precatório é restrita aos entes da Administração Pública Direta e Autárquica, não se estendendo às empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, ainda que possuam participação estatal majoritária.
Diante do exposto, concluo ser indevida a aplicação do regime de precatórios à ré.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, ao Sisbajud.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALENCAR DE MATTOS -
10/09/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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10/09/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALENCAR DE MATTOS
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10/09/2025 08:21
Proferida decisão
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10/09/2025 07:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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10/09/2025 07:28
Encerrada a conclusão
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09/09/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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09/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARCELO ALENCAR DE MATTOS em 08/09/2025
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08/09/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d645c7d proferida nos autos.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMADO e FIXO o valor da condenação em R$ 45.439,79, (Id. 8652354), sendo: R$ 35.968,07, o valor do autor; R$ 5.621,59, o valor do INSS; R$ 122,80, o valor do IR; R$ 3.727,33, o valor dos honorários advocatícios; 1.
Intime-se o autor para ciência e CITE-SE por DJE a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas.
A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se o autor na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para prolação de sentença de extinção da execução e expedição de alvarás na sequência. 2.
In albis, ao SISBAJUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST). 2.1 NEGATIVO o resultado, REDIRECIONA-SE a execução ao DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (adota-se o entendimento da Súmula 12/TRT1), devendo ser intimado a pagar em 48h, sob pena de penhora online.
Decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) inclua-se no BNDT. 2.2 In albis, ao SISBAJUD em todos os devedores. 2.3 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) incluam-se no BNDT e JUCERJA. 2.4 POSITIVO o resultado, intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 884, CLT. 3.
Inexistindo tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os sócios da devedora principal, devendo o autor, querendo, instaurar o incidente (art. 855-A, CLT na forma do Provimento nº1/2019 da CG-JT). 3.1.
Sendo responsabilizado um ou mais sócios, executem-se todos os devedores, pelos meios a serem determinados na Sentença de IDPJ. 4.
RESTANDO NEGATIVAS todas as diligências executórias, intime-se o autor a fornecer meios inéditos, efetivos e definitivos de execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17).
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ -
02/09/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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02/09/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALENCAR DE MATTOS
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02/09/2025 12:34
Homologada a liquidação
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02/09/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO ALENCAR DE MATTOS em 28/08/2025
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28/08/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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14/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALENCAR DE MATTOS
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14/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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13/08/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ce4c66 proferido nos autos. il.
DESPACHO
Vistos.
Cumpra o réu a obrigação de fazer, no prazo de 20 dias, comprovando nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ -
11/07/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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11/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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10/07/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3817083 proferido nos autos. mpc .DESPACHO PJe-JT LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (art. 879, CLT - com a nova redação da Lei nº 11.467/17) 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, efetuados no sistema PJe-Calc, juntando, também o arquivo .pjc, conforme descrito abaixo, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal.
No silêncio, intime-se o autor. 2.
O prazo para impugnação será dada a parte contrária na forma do art. 884 da CLT. 3.
TUDO FEITO, venham conclusos para homologação dos cálculos.
Para juntar o arquivo .pjc no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ -
04/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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04/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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04/07/2025 13:59
Iniciada a liquidação
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04/07/2025 13:58
Transitado em julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 13:00
Recebidos os autos para prosseguir
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04/02/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/02/2025 14:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/01/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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29/01/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALENCAR DE MATTOS
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29/01/2025 14:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ sem efeito suspensivo
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29/01/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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28/01/2025 18:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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06/12/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALENCAR DE MATTOS
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06/12/2024 15:50
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO ALENCAR DE MATTOS
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02/12/2024 13:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO PHILIPPI
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30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 29/11/2024
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13/11/2024 13:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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11/11/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALENCAR DE MATTOS
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11/11/2024 09:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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11/11/2024 09:52
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARCELO ALENCAR DE MATTOS
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11/11/2024 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO ALENCAR DE MATTOS
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11/11/2024 07:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PHILIPPI
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14/10/2024 15:11
Juntada a petição de Razões Finais
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09/10/2024 15:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/10/2024 09:00 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 11:25
Juntada a petição de Contestação
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08/10/2024 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100822-05.2024.5.01.0001 RECLAMANTE: MARCELO ALENCAR DE MATTOS RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ DESTINATÁRIO(S): MARCELO ALENCAR DE MATTOSComparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "Sala de Audiências - 1ª VTRJ": 09/10/2024 09:00 1ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroRUA DO LAVRADIO, 132, 1º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-0701) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) ROL DE TESTEMUNHA NO PRAZO DE 5 DIAS (contendo CPF e endereço completo com CEP válido), SOB PENA DE PRECLUSÃO DO ATO INTIMATÓRIO.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT).9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**CertidãoCertidão24071614133718300000205375915CALCULO-5Planilha de Cálculos24071516163097300000205282762PV PH Sentença da 34vtrj J F da SilvaProva Emprestada24071516163076000000205282761PV PH sentença 46vtProva Emprestada24071516163035500000205282759PV PH SENTENÇA 45VYRJ ALCINEYProva Emprestada24071516163007100000205282758PV PH sentença 33a vtrj José EduardoProva Emprestada24071516162981400000205282757PV PH Acórdão 6a TRT1 RT 0100528Prova Emprestada24071516162950600000205282754PH Sentença da 63a VTRJProva Emprestada24071516162884300000205282751PH Sentença da 57vtrjProva Emprestada24071516162862600000205282750PH Sentença da 25 vtrjProva Emprestada24071516162836600000205282749PH Sentença 80a vtrjProva Emprestada24071516162811800000205282747PH SENTENÇA 75a VTRJProva Emprestada24071516162786800000205282746PH SENTENÇA 49VTRJProva Emprestada24071516162744000000205282744PH Sentença 36vtrProva Emprestada24071516162720300000205282743PH Sentença 17a VTRJ EdsonProva Emprestada24071516162701500000205282741PH Sentença 5vtrjProva Emprestada24071516162660300000205282740PH Sentança 44vtProva Emprestada24071516162616900000205282738PH Sentaça 33a vtrj Robson NeylorProva Emprestada24071516162585000000205282736PH PV 81a VTRJ 0101103-81.2022.5.01.0016Prova Emprestada24071516162543700000205282734PH ACÓRDÃO PROGR HORIZONTALProva Emprestada24071516162521100000205282732PH ACORDAO 10a turma TRT1 LUIZ DAVIProva Emprestada24071516162485300000205282731PH Acórdão 10a Turma TRT 1a.
RegiãoProva Emprestada24071516162443200000205282729PH Acórdão 5a Turma TRT 1a.
RegiãoProva Emprestada24071516162409700000205282727Acórdão 10a.
Turma TRT1 LUIZ DAVIDProva Emprestada24071516162378800000205282726Tabelas Salariais 2019 a 2022Documento Diverso24071516115246600000205281917Tabela Salarial Rioluz 2024Documento Diverso24071516115221500000205281915Regulamento de Pessoal RIOLUZDocumento Diverso24071516115168500000205281911PCCS 2012Documento Diverso24071516115095700000205281909CERTIFICADOS DIVERSOSDocumento Diverso24071516100124600000205281605CERTIFICADO CLS 2o GRAUDocumento Diverso24071516095897700000205281600Quadro de progressãoDocumento Diverso24071516095827900000205281597Carteira de Identidade_rotatedCarteira de Identidade/Registro Geral (RG)24071516081666400000205281327CTPS RETIFICADACarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)24071516081622800000205281326Orienações sobre sucumbência na Reforma TrabalhistaDocumento Diverso24071516073169000000205281092Declaração de HipossuficienciaDeclaração de Hipossuficiência24071516073131400000205281090Contrato de HonorariosContrato24071516073103600000205281088procuraçãoProcuração24071516073067600000205281086Petição InicialPetição Inicial24071516044143100000205280664Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na páginahttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.RAFAELA CANDIDA SANTOS SILVAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
16/07/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALENCAR DE MATTOS
-
15/07/2024 16:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/10/2024 09:00 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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