TRT1 - 0100750-53.2024.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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22/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:48
Convertido o julgamento em diligência
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21/08/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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14/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44617fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Apesar de constatada a ausência de alegação no tempo oportuno, considerando que a prescrição envolve matéria de ordem pública, cumpre registrar que o prazo para ajuizar ação de execução individual de sentença coletiva definitiva é de cinco anos, por aplicação do disposto na Súmula nº 150 do c.
STF (prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação), já que o prazo prescricional para ajuizamento das ações coletivas é de 5 anos, por analogia à previsão contida no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular).
Ademais, o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual começa a fluir da decisão que determina o desmembramento da execução coletiva.
Assim, enquanto a execução tramita de forma coletiva, não se dá o início do prazo prescricional para ajuizamento de execução individual.
No presente caso, a primeira decisão que determinou a pulverização das execuções foi publicada em 12/03/2019, como se observa em #id:e7e0200, mas a questão relativa à distribuição de execuções individuais foi retomada na decisão exarada em 11/07/2023, como se observa no documento copiado em #id:e1740b5.
Portanto, não há prescrição a ser reconhecida na presente ação de execução individual, ajuizada em 13/07/2024. POSTO ISSO, acolho os embargos declaratórios opostos em #id:b283a1b para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Intimem-se.
Voltem conclusos para exame da admissibilidade do recurso de #id:3acf5cf. MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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