TRT1 - 0100205-41.2024.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:50
Arquivados os autos definitivamente
-
20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de NIELLY MENDES SANTOS em 19/08/2025
-
05/08/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62de6b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por se achar exaurida a prestação jurisdicional, declaro extinta a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do NCPC.
Proceda a Secretaria ao levantamento das restrições porventura efetuadas, bem como certifique-se acerca da inexistência de saldo nos autos.
Arquivem-se definitivamente. dsga FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NIELLY MENDES SANTOS -
04/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
04/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) NIELLY MENDES SANTOS
-
04/08/2025 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
01/08/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
01/08/2025 11:44
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 4.524,76)
-
01/08/2025 11:44
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 300,90)
-
01/08/2025 11:44
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 628,30)
-
01/08/2025 11:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 29.970,59)
-
26/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de NIELLY MENDES SANTOS em 25/07/2025
-
18/07/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
18/07/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
16/07/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) NIELLY MENDES SANTOS
-
16/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
20/05/2025 17:36
Iniciada a execução
-
10/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de NIELLY MENDES SANTOS em 09/04/2025
-
01/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0ccea4 proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos de #id:a4fc76d, com atualizações da Contadoria de #id:14aba52, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 35.316,93, atualizados até 31/03/2025.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito líq. do autor no valor de R$ 29.879,52; - Honorários ao Advogado do autor no valor de R$ 4.511,01; - Cota previdenciária no valor de R$ 626,40; - Custas judiciais no valor de R$ 300,00; - Total devido pela reclamada no valor de R$ 35.316,93. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 - Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.
Em seguida, consulte-se a JUCERJA e, caso infrutífera, o Quadro de Sócios e Administradores na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 3 - Não encontrados sócios, ou inerte o exequente em relação à desconsideração da personalidade jurídica, fica estipulada a ativação do Renajud para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução; 4 - Infrutífera a diligência, ative-se o INFOJUD/DOI.
Encontrando-se imóveis de propriedade dos réus, expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios de RGI para que forneçam cópia das certidões de ônus reais.
Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Registre-se ainda a gratuidade de justiça deferida ao autor, extensiva aos atos extrajudiciais.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro RENATO GUEDES, nomeado neste ato, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.
Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso. 5 - Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas e que eventual direcionamento da execução em face dos sócios empresariais deverá ser objeto de requerimento próprio e específico da parte autora nos próprios autos.
Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. dsga SAO GONCALO/RJ, 31 de março de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NIELLY MENDES SANTOS -
31/03/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
31/03/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) NIELLY MENDES SANTOS
-
31/03/2025 11:08
Homologada a liquidação
-
28/03/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
25/03/2025 14:58
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
14/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 13/02/2025
-
01/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 31/01/2025
-
31/01/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
20/12/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d7dc36 proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistos etc.
Ante o trânsito em julgado, exclua-se o 2º reclamado do polo passivo e intimem-se as partes para que venham com a liquidação da sentença, observando os parâmetros estabelecidos na coisa julgada, no prazo comum de 10 dias.
Sendo os cálculos elaborados no sistema PJe-Calc, deverá ser anexado aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Observe-se quando da anexação, digitar tipo de documento planilha de cálculos.
Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes para impugnação pelo prazo de 08 dias, sob pena de preclusão conforme art. 879, §2º da CLT.
Após, à Contadoria para verificação e posterior homologação dos cálculos. ras SAO GONCALO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NIELLY MENDES SANTOS -
10/12/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
10/12/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) NIELLY MENDES SANTOS
-
10/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
10/12/2024 10:48
Iniciada a liquidação
-
10/12/2024 10:48
Transitado em julgado em 26/11/2024
-
12/11/2024 23:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
12/11/2024 23:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de NIELLY MENDES SANTOS
-
12/11/2024 23:00
Concedida a gratuidade da justiça a NIELLY MENDES SANTOS
-
11/11/2024 14:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
11/11/2024 14:12
Audiência una por videoconferência realizada (11/11/2024 10:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
08/11/2024 09:28
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 16:17
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2024 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/10/2024 13:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/09/2024 09:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/09/2024 11:53
Expedido(a) mandado a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA N/P DO SOCIO MARCOS HENRIQUE FARIA ALVES
-
30/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
07/08/2024 21:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
31/07/2024 17:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/07/2024 17:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100205-41.2024.5.01.0261 RECLAMANTE: NIELLY MENDES SANTOS RECLAMADO: PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) O MM.
Juiz FERNANDO RESENDE GUIMARAES da 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido, para comparecer à audiência UNA, na modalidade híbrida, que será realizada em 11/11/2024 10:35 por meio da Plataforma Zoom, ocasião na qual a parte reclamada deverá apresentar sua defesa, sob pena de revelia, devendo as partes comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
A ausência da parte autora importará arquivamento e ausência da parte ré em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. As partes poderão participar do ato processual acessando à sala de audiência virtual de suas residências e/ou escritórios de seus respectivos advogados e as testemunhas serão ouvidas acessando à sala de audiências virtuais preferencialmente de suas residências e/ou de outro local aonde não estejam presentes as partes e/ou os seus respectivos advogados, a fim de garantir a incomunicabilidade.
Em caso de não ser possível que as testemunhas sejam ouvidas fora do escritório do respectivo patrono, deverá o patrono demonstrar incomunicabilidade dentro do ambiente.
As partes e testemunhas que tiverem dificuldades técnicas de acesso à audiência de forma telepresencial, deverão comparecer na 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, Rua Lourenço Abrantes, 59, Centro - São Gonçalo - RJ– 24.440-420 para participar da audiência na modalidade híbrida, ficando facultado ao advogado acompanhar a parte ou testemunha.
Ficam todos cientes de que optando pelo acesso à audiência de forma telepresencial assumem o ônus quanto à qualidade da conexão, sendo certo que eventual não comparecimento na audiência redesignada ensejará a aplicação de pena de confissão em relação à parte ausente, e/ou a perda da prova com relação às testemunhas.
Por certo, eventuais circunstâncias excepcionais trazidas ao conhecimento do Juízo serão oportunamente analisadas diante do caso concreto.
As testemunhas das partes serão intimadas na forma do art. 455 do CPC.
Seguem abaixo os dados necessários para acesso à sala virtual, sendo desnecessário o envio de e-mail. Link para acesso à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*81.***.*75-20?pwd=UWp5OFZBVVp3ZHh2L2lISnlOSFZ3QT09 ID da reunião: 881 3547 5420 Senha de acesso: 01vtsg.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
SAO GONCALO/RJ, 22 de julho de 2024.JULIANE FERREIRA ALVESSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 14:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/07/2024 13:45
Expedido(a) mandado a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
22/07/2024 13:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/07/2024 13:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/07/2024 13:19
Expedido(a) mandado a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
22/07/2024 13:19
Expedido(a) mandado a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
22/07/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/07/2024 11:27
Expedido(a) edital a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
08/07/2024 14:42
Audiência una por videoconferência designada (11/11/2024 10:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
08/07/2024 14:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/07/2024 10:25 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
14/05/2024 13:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
05/04/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
03/04/2024 22:41
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/04/2024 22:41
Expedido(a) notificação a(o) PCT 165 SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
03/04/2024 22:41
Expedido(a) intimação a(o) NIELLY MENDES SANTOS
-
25/03/2024 20:31
Audiência inicial por videoconferência designada (08/07/2024 10:25 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
25/03/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100371-73.2024.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Solange Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/07/2024 11:02
Processo nº 0100609-34.2023.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Espinosa Trotte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2023 16:26
Processo nº 0100609-34.2023.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Espinosa Trotte
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2025 06:20
Processo nº 0100405-09.2023.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2023 10:55
Processo nº 0006800-23.2004.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Venilson Jacinto Beligolli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/01/2004 00:00