TRT1 - 0100584-47.2020.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 19:25
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/10/2024 11:26
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/10/2024 11:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/09/2024 16:13
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/09/2024 16:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA CARDOSO DA CONCEICAO
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23/09/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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23/09/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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23/09/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA CARDOSO DA CONCEICAO
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23/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/09/2024 13:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA CARDOSO DA CONCEICAO
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10/09/2024 21:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELISANGELA CARDOSO DA CONCEICAO
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06/09/2024 15:11
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/08/2024 11:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/07/2024 15:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 112295d proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.2. ELISÂNGELA CARDOSO DA CONCEIÇÃORecorrido(a)(s):1. ELISÂNGELA CARDOSO DA CONCEIÇÃO2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2024 - Id. ac3feb1; recurso interposto em 25/03/2024 - Id. 775ea75 e 92671b4).Regular a representação processual (Id. babe7c9 e c885c01).Satisfeito o preparo (Id. 9e0ed76, dc43ea4, 5992b0a e 8d10ffb).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394.- violação do(s) artigo 3º, inciso IV; artigo 5º caput; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 224 caput; artigo 224, §2º; artigo 818, inciso I e II.- divergência jurisprudencial .A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo.
Dessa forma, torna-se incabível a análise das possíveis violações, não havendo que se falar em contrariedade à súmula indicada, restando inócuos os arestos trazidos para o confronto de teses.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10; nº 47 do Supremo Tribunal Federal.- violação do(s) artigo 5º caput; artigo 5º, inciso I; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso VII; artigo 7º, inciso XXXII; artigo 133, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §2º, inciso III; artigo 791-A, §2º, inciso IV; Código de Processo Civil, artigo 85, §14.Em relação ao percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, pelo que se depreende da fundamentação utilizada pela Turma, foram consideradas as particularidades do caso concreto, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo.
Nessa medida, dessume-se que indene a literalidade dos dispositivos apontados.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 102, §2º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39 caput.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 58.Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, quanto à atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial, na medida em que não exclui a aplicação dos juros legais nesta fase, devendo, portanto, ser observada nos termos do seguinte trecho: "Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade.
Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3.
A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível.
A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4.
A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista.
A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5.
Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9.
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)". (g.n.) Desse modo, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / SÁBADO / DIA ÚTIL.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 605/1949, artigo 7º, §2º.- divergência jurisprudencial .- violação ao Tema 1046 do STF (ARE 1121633).- violação à cláusula 8ª da Convenção Coletiva dos Bancários.Primeiramente, destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a convenção coletiva mencionada acima.No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.Quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que há arestos inservíveis, ou porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: ELISÂNGELA CARDOSO DA CONCEIÇÃOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2024 - Id. ac3feb1; recurso interposto em 20/03/2024 - Id. b7dea86).Regular a representação processual (Id. cfb8634).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item VI; nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso XXIX; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §3º; artigo 468; artigo 611-A; artigo 611-B, inciso XXI; artigo 790, §4º; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 99, §3º; artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 1022, §único, inciso II; Código Civil, artigo 104, inciso II.- divergência jurisprudencial .A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item VI; nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 104, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §3º; artigo 468; artigo 611-A; artigo 611-B, inciso XXI.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.O aresto transcrito para o confronto de teses é inservível, por não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foi extraído.
Acrescenta-se não socorrer a parte, no particular, a cópia do inteiro teor do acórdão paradigma, na medida em que não está em conformidade com o item 'V' da referida súmula.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /art/55098/8818 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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19/07/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA CARDOSO DA CONCEICAO
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19/07/2024 17:08
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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19/07/2024 17:08
Não admitido o Recurso de Revista de ELISANGELA CARDOSO DA CONCEICAO
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19/07/2024 17:08
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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05/04/2024 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/04/2024 14:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/03/2024 09:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/03/2024 16:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2024
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15/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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15/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2024
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15/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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14/03/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA CARDOSO DA CONCEICAO
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27/02/2024 14:03
Acolhidos os Embargos de Declaração de ELISANGELA CARDOSO DA CONCEICAO - CPF: *24.***.*96-21
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31/01/2024 15:48
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 08:00 19/02/24 - sessão virtual - MESA Des. DALVA ()
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15/12/2023 18:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2023 16:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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29/11/2023 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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24/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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22/11/2023 17:32
Convertido o julgamento em diligência
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22/11/2023 16:21
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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18/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 17/11/2023
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07/11/2023 13:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2023
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04/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2023
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04/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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03/11/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA CARDOSO DA CONCEICAO
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24/10/2023 16:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELISANGELA CARDOSO DA CONCEICAO - CPF: *24.***.*96-21
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28/09/2023 16:54
Incluído em pauta o processo para 16/10/2023 08:00 16/10/23 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
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29/08/2023 10:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2023 10:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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08/08/2023 18:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/07/2023 13:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/07/2023
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27/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/07/2023
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27/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 11:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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26/07/2023 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA CARDOSO DA CONCEICAO
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20/07/2023 14:40
Conhecido o recurso de ELISANGELA CARDOSO DA CONCEICAO - CPF: *24.***.*96-21 e provido em parte
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20/07/2023 14:40
Conhecido em parte o recurso de BANCO SANTANDER BRASIL S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 e provido em parte
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16/07/2023 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2023 12:25
Incluído em pauta o processo para 19/07/2023 10:00 19/07/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
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19/06/2023 14:34
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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25/05/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/05/2023
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24/05/2023 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 13:46
Incluído em pauta o processo para 12/06/2023 08:00 12/06/23 - SESSÃO VIRTUAL - Juíza DALVA MACEDO ()
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04/05/2023 11:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/05/2023 11:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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14/04/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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