TRT1 - 0100661-85.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 15:20
Arquivados os autos definitivamente
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17/01/2025 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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16/01/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/01/2025 09:47
Encerrada a conclusão
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16/01/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/01/2025 09:42
Encerrada a conclusão
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16/01/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/01/2025 09:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/01/2025 09:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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16/01/2025 09:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 63.500,00)
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16/01/2025 09:40
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/01/2025 09:40
Iniciada a liquidação
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15/01/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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18/12/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSANE DA CONCEICAO PARANHOS
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18/12/2024 10:47
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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18/12/2024 08:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/12/2024 11:10
Recebidos os autos para prosseguir
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11/09/2024 13:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/09/2024 21:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2024 19:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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27/08/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSANE DA CONCEICAO PARANHOS
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27/08/2024 11:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A sem efeito suspensivo
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27/08/2024 11:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSANE DA CONCEICAO PARANHOS sem efeito suspensivo
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27/08/2024 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/08/2024 20:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2024 18:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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12/08/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSANE DA CONCEICAO PARANHOS
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12/08/2024 12:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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06/08/2024 10:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 20:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/08/2024 03:46
Decorrido o prazo de JOSANE DA CONCEICAO PARANHOS em 31/07/2024
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24/07/2024 19:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d23e212 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓIProc.
RTOrd 100661-85.2023 ATA DE AUDIÊNCIANo dia 11 de julho de 2024, foi apreciado o processo em que são partes: autora: JOSANE DA CONCEICAO PARANHOSré: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença:Vistos etc.JOSANE DA CONCEICAO PARANHOS, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 07.08.2023 em face de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, também qualificada nos autos, postulando o pagamento de diferenças salariais, diferenças de adicional noturno e de adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 131.448,73.Petição inicial acompanhada de documentos.Conciliação recusada.Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.Colhido o depoimento pessoal das partes e inquirida uma testemunha.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais remissivas pelas partes.Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada.É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃOPRESCRIÇÃONos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho. Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 07.08.2023, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 07.08.2018, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. DIFERENÇAS SALARIAIS.
DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO.
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADEPretende o reclamante o pagamento de diferenças salariais, aduzindo que foi admitido, em 16.10.2012, para o cargo de “técnica em radiologia”, e dispensada, imotivadamente, em 07.07.2023, percebendo, mensalmente, R$ 2.640,00.
Refere, ainda, que o STF, no julgamento da ADPF 151, declarou a não recepção do artigo 16 da Lei 7.394, devendo, pois, ser aplicadas as Leis estaduais ns. 7.898/2018 e 8.315/2019.Esclarece o obreiro, também, que a ré o remunerava com base no salário mínimo nacional, quando o correto deveria ser sobre o piso estadual, nos termos da Lei n. 5.950/2011, com efeitos a partir de 01.04.2011.Opondo-se, a reclamada sustenta a inexistência de diferenças devidas, ao argumento de que os salários pagos eram superiores a dois salários mínimos.Postas tais premissa, convém sobrelevar que o artigo 16 da Lei nº 7.394/1985, que regula o exercício da profissão de técnico em radiologia, dispõe que:"Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade."Já o STF, em julgamento do ADPF n. 151, declarou não recepcionado o art. 16, da Lei n. 7.394/1985, mas determinou que os critérios estabelecidos pela referida lei continuem sendo aplicados, "até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000". No caso em apreço, nota-se que as leis estaduais estabeleceram o piso salarial para o cargo de “técnico de radiologia”, no ano de 2018, como sendo R$ 2.421,77 e, no ano de 2019, R$ 2.512,59, e, por tal razão, estes deveriam ser o piso aplicado ao autor.Lado outro, o salário base da obreira nos anos de 2018 e de 2019 era, respectivamente, de R$ 1.908,00 e R$ 1.996,00.Nessa toada, e ausente piso normativo apresentado pela ré, há de ser observada a prevalência do piso estadual, pelo que defiro as diferenças correspondentes, a partir do período imprescrito, atentando-se para o piso indicado nas Leis nºs. 7.898/2018 e 8.315/2019, e a irredutibilidade salarial a partir do ano de 2020, e reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e indenização de 40%, e no adicional noturno, bem como reflexos deste último nas demais verbas retromencionadas, e no RSR.Indefiro, porém, o reflexo das diferenças salariais no repouso semanal remunerado, vez que o autor era mensalista, ou seja, o valor atinente ao repouso semanal já se encontra embutido no valor das diferenças salariais a serem apuradas, constituindo-se bis in idem nova quantificação da parcela.Não há se falar em diferenças salariais pela correção monetária do índice INPC, por ausência de previsão legal ou convencional para tanto.
Indefiro.No que concerne ao adicional de insalubridade, é certo que o E.
STF, no julgamento da Medida Cautelar no ADPF n. 151, reconheceu que o critério disposto no art. 16 da Lei n. 7.394/1985 quanto à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade continua válido.Ora, o art. 16 supramencionado é claro ao estabelecer que o adicional de insalubridade incide sobre os vencimentos do técnico em radiologia.Logo, defiro o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade perseguidas pelo obreiro, a partir do período imprescrito, e reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e indenização de 40%.INTERVALO INTRAJORNADACom relação à denúncia prefacial de ausência de fruição do intervalo intrajornada de forma regular, e não obstante as marcações nos controles de ponto, a testemunha inquirida confirmou a versão esposada no introito no sentido de que a alta demanda de trabalho associada a um corpo de trabalhadores enxuto resultava no gozo do horário intervalar inferior a uma hora.Some-se a isso que a reclamada anexou os controles de ponto eletrônico sem a correspondente prova de emissão de “comprovante de registro de ponto do trabalhador”, em desatenção à Portaria n.º 671/2021 do MTP (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT).Há de se ponderar, todavia, que inexiste relato, no depoimento pessoal do autor ou na oitiva da testemunha por ele indicada, quanto à existência de irregularidades na frequência consignada nos registros de ponto.Nesse aspecto, considero os registros de ponto idôneos quanto à frequência, porém inidôneos quanto à marcação do horário intervalar.Dito isso, FIXO que o reclamante usufruía de apenas 20min de intervalo intrajornada, na frequência constante dos cartões de ponto, e defiro o pagamento de 40 minutos por dia trabalhado, acrescidos do adicional de 50% (art.71, parágrafo 4º da CLT).Tendo em vista que o contrato de trabalho objeto da presente ação iniciou antes da vigência da Lei n. 13.467/17, acompanho o entendimento cristalizado na Súmula n. 437, inc.
III do TST, reconheço a natureza salarial da parcela e defiro, por conseguinte, seus reflexos em aviso prévio; décimo terceiro salários; férias, acrescidas de um terço; FGTS e indenização de 40%, e RSR.Registre-se, por pertinente, que o requerimento autoral de concessão de três intervalos de 1 hora por jornada de trabalho não encontra amparo legal ou convencional (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT).
Indefiro. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISPostula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil. Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.Feitas tais considerações, é certo que os danos denunciados se tratam de dano de ordem material, que pode ser recomposto, como efetivamente o foi nesta sentença.Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais.COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃORejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSIndefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem.COTAS PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADORNo que tange às cotas previdenciárias, julgo improcedente o pedido de responsabilização integral do empregador.
Isto porque o recolhimento no tocante às cotas ora em comento tem seu fato gerador vinculado ao regime de competência (mês), sendo certo que o simples pagamento em atraso não causa prejuízos ao empregado.
Ressalte-se que o atraso não muda o sujeito da relação previdenciária, pelo que o empregado continua a ser o obrigado, uma vez que é indicado na lei previdenciária como contribuinte (art.20, Lei nº8212/91), sendo o empregador, com relação à cota do empregado, simples responsável tributário, respondendo pelo recolhimento, e não, pelo pagamento (art.30 da Lei nº 8212/91). Destarte, não se pode obrigar o empregador a pagar a cota do empregado, por não haver qualquer autorização legal neste sentido, sendo oportuno salientar que o previsto no parágraf o 5º do art.33 da Lei nº 8212/91 restringe-se a autorizar que a execução das cotas, por cujo recolhimento era a empresa simples responsável, seja movida apenas contra ela.No que concerne à cota fiscal, é de se registrar que a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1.127/11, regulamentou a Lei nº 12.350/10, estabelecendo que a incidência do imposto de renda deve obedecer ao regime de competência (mês em que a parcela deveria efetivamente ter sido paga), inclusive quanto aos rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de decisão judicial, sendo tal o entendimento esposado pelo C.
TST, através da Súmula nº 368, II, razão pela qual não há se falar em prejuízo ao autor.
Indefiro. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.
No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal). Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir:“No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973).Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise:“A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329).Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT:“É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”.Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.”Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).DISPOSITIVOPelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSANE DA CONCEICAO PARANHOS para condenar IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Custas pela Reclamada de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, ora atribuído à condenação.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
16/07/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSANE DA CONCEICAO PARANHOS
-
16/07/2024 14:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
16/07/2024 14:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSANE DA CONCEICAO PARANHOS
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16/07/2024 14:22
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSANE DA CONCEICAO PARANHOS
-
20/05/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2024 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/05/2024 13:47
Audiência de instrução realizada (13/05/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/05/2024 22:44
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2024 00:30
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:30
Decorrido o prazo de JOSANE DA CONCEICAO PARANHOS em 12/04/2024
-
04/04/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
02/04/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
02/04/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSANE DA CONCEICAO PARANHOS
-
02/04/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
02/04/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSANE DA CONCEICAO PARANHOS
-
02/04/2024 14:14
Audiência de instrução designada (13/05/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/04/2024 13:59
Audiência de instrução cancelada (30/04/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/11/2023 20:34
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 14:02
Audiência de instrução designada (30/04/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/11/2023 14:02
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação realizada (07/11/2023 09:30 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/11/2023 12:57
Juntada a petição de Contestação
-
10/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de JOSANE DA CONCEICAO PARANHOS em 09/10/2023
-
30/09/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 20:22
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
28/09/2023 20:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSANE DA CONCEICAO PARANHOS
-
28/09/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
26/09/2023 15:11
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (07/11/2023 09:30 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/09/2023 15:11
Audiência inicial cancelada (07/11/2023 09:30 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/09/2023 15:53
Encerrada a conclusão
-
14/09/2023 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
31/08/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 19:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/08/2023 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
17/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/08/2023 22:37
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 22:14
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/08/2023 16:10
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
07/08/2023 15:54
Audiência inicial designada (07/11/2023 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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