TRT1 - 0100912-83.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 20/08/2025
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30/07/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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30/07/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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25/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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24/07/2025 16:45
Iniciada a execução
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24/07/2025 16:45
Transitado em julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 09/06/2025
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de LAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/06/2025
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27/05/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd9b149 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por LAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO, nos termos da fundamentação supra declaro a incompetência deste Juízo para determinar a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias durante a contratualidade e decido julgar PROCEDENTES os pedidos para: 1) declarar que o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada foi iniciado em 08.09.2019; 2) declarar que a dispensa sem justa causa ocorreu no dia 10.12.2023; 3) condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas considerada a remuneração de R$6.288,00: . aviso prévio de 45 dias em razão do labor por 4 anos completos; . férias acrescidas de 1/3 relativas a 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023; . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 5/12 referente a 2023/2024, considerando a projeção do aviso prévio; . 13º salários relativos aos períodos de 2019 (proporcional de 4/12), 2020, 2021, 2022 e 2023, bem como proporcional de 1/12 referente a 2024, observando a projeção do aviso prévio; . multa do art. 477, §8º, CLT; 4) a promover, na conta vinculada de titularidade da reclamante, os depósitos do FGTS de toda a contratualidade e sobre aviso prévio e 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90), tudo no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento incidirá multa de R$2.000,00, a ser revertida ao reclamante.
Ainda, será remetido o processo ao setor de cálculos da Vara, que deverá apurar o montante devido, em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima, com base na remuneração R$6.288,00, conforme os parâmetros acima estabelecidos.
Apurado o valor, a executada será citada para cumprimento da obrigação de fazer – depósito dos valores no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução e fixação de multa (art. 537 do CPC).
Regularizados os depósitos, fica autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS, devendo a reclamante comprovar o valor sacado com a juntada do extrato da conta vinculada, no prazo de 8 dias, sob pena de presumirem-se corretos os depósitos.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
A reclamada deverá anotar a CTPS da parte autora para fazer constar, como data de admissão o dia 01.09.2019 e a data de saída o dia 24.01.2024, considerando a projeção do aviso prévio de 45 dias, na função de enfermeira e com salário mensal de R$6.288,00, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da decisão.
A Secretaria desta Vara fica desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes em caso de inércia da Reclamada (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo.
Em igual prazo, deverá a reclamada proceder à entrega do PPP da reclamante na Secretaria desta Vara.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$90.050,43 IR: R$3.745,98 FGTS a depositar: R$49.622,68 Honorários sucumbenciais: R$7.327,43 INSS: R$12.594,03 Custas: R$3.266,81 Total: R$166.607,36 Custas de R$3.266,81, pela reclamada, sobre o valor da condenação apurado em R$163.340,55.
Haja vista a total procedência nesta decisão e diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado da parte autora e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a reclamada pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Intimem-se as partes.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA -
26/05/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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26/05/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) LAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA
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26/05/2025 17:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.266,81
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26/05/2025 17:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA
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26/05/2025 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a LAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA
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16/05/2025 13:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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16/05/2025 12:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/05/2025 11:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/05/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 15:10
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2025 13:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 03/04/2025
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03/04/2025 01:24
Decorrido o prazo de LAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/04/2025
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26/03/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57ccf93 proferido nos autos. Redesigno, ante ajustamento na pauta, audiência de instrução, por teleconferência, para o dia 16/05/2025 11:00.
Deverão as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessarem à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência (16/05/2025 11:00), pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382 ;ID 3632204780) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Fica ciente a parte de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o determinado na ata ou despacho anterior.
Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DJEN.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA -
24/03/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) LAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA
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24/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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24/03/2025 15:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/05/2025 11:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/03/2025 15:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/05/2025 11:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/12/2024 07:53
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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09/12/2024 14:43
Juntada a petição de Réplica
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28/11/2024 14:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/05/2025 11:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/11/2024 14:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/11/2024 10:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/11/2024 19:08
Juntada a petição de Contestação
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09/10/2024 12:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 20/09/2024
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22/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de LAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/09/2024
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12/09/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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10/09/2024 22:52
Expedido(a) intimação a(o) LAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA
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10/09/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 22:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/09/2024 22:33
Audiência inicial por videoconferência designada (28/11/2024 10:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/09/2024 22:33
Audiência una por videoconferência cancelada (26/03/2025 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de LAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/07/2024
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17/07/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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17/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 101cbbd proferido nos autos. Designo audiência UNA, modo teleconferência, para o dia 26/03/2025 09:10.Tendo em vista a decisão do CSJT, ficam as partes cientes de que a audiência, por videoconferência, designada no PJe será realizada por meio da Plataforma ZOOM (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), devendo as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessar à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência (26/03/2025 09:10), pelo seguinte Link:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09(se necessário, senha da reunião: 085382 ; ID 3632204780)Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Parte(s) ciente(s) das cominações do art. 844 da CLT.Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST).
Neste sentido, a notificação pela Vara somente ocorrerá na hipótese de não comparecimento da testemunha, cumulada com a demonstração da negativa da diligência promovida pelos advogados das partes.Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitados intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT.Observe-se que tenho por citadas as rés que protocolaram defesa e habilitaram advogados. Intime-se o Reclamante e cite(m)-se o(s) Réu(s), para audiência UNA, por teleconferência, com as cominações praxe, bem como para dizer(em), em 5 dias, se concorda(m) com a opção pelo Juízo 100% digital, garantida a publicação via DEJT, nos termos do ATO CONJUNTO Nº 15/2021, art. 7º, valendo o silêncio como concordância.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 16 de julho de 2024.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) LAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA
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16/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:38
Audiência una por videoconferência designada (26/03/2025 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/07/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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08/07/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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