TRT1 - 0009000-16.1998.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE MARIA JARDIM ROCHA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DUARTE BAPTISTA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de DUQUE DE CAXIAS REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA - ME em 08/05/2025
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09/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DE MADUREIRA FRANCISCO em 08/05/2025
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09/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ GONCALVES DOS SANTOS em 08/05/2025
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09/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIO BERNARDO DE SOUZA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSEMI PEREIRA DA SILVA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de JUNGER BASTOS em 08/05/2025
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09/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de FABIANA RODRIGUES DE ARAUJO em 08/05/2025
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09/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALBERICO ALVES DE LIMA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SIND DOS EMP EM CONC E DIST DE VEIC AUTOMOTORES NO RJ em 08/05/2025
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24/04/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2025
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24/04/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2025
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2025
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2025
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2025
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2025
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2025
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2025
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2025
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2025
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA JARDIM ROCHA
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22/04/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DUARTE BAPTISTA
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22/04/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) DUQUE DE CAXIAS REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA - ME
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22/04/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE MADUREIRA FRANCISCO
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22/04/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONCALVES DOS SANTOS
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22/04/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO BERNARDO DE SOUZA
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22/04/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMI PEREIRA DA SILVA
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22/04/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) JUNGER BASTOS
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22/04/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA RODRIGUES DE ARAUJO
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22/04/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ALBERICO ALVES DE LIMA
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22/04/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMP EM CONC E DIST DE VEIC AUTOMOTORES NO RJ
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09/04/2025 13:34
Conhecido o recurso de SIND DOS EMP EM CONC E DIST DE VEIC AUTOMOTORES NO RJ - CNPJ: 39.***.***/0001-01 e não provido
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25/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/03/2025
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24/03/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/03/2025 13:10
Incluído em pauta o processo para 08/04/2025 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 08-04-2025 ()
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21/03/2025 14:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2025 13:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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11/12/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 19:51
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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11/12/2024 18:04
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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15/11/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 18:59
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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28/10/2024 18:47
Declarada a incompetência
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28/10/2024 18:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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28/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66b2312 proferido nos autos. Os valores da execução foram atualizados à fl.766, com discriminação de valores:1.
Fernando da Silva Goncalves: R$53.511,842.
Alexsandro Silviano Rodrigues: R$15.044,763.
Alexander Geraldo de Araujo: R$48.137,914.
Alberico Alves de Lima: R$21.282,075.
Damiao Ferreira de Mendonca: R$19.991,046.
Fabiana Rodrigues de Araujo: R$75.909,137.
Jean Marins de Souza: R$31.843,178.
Joao Rodrigues Chaves: R$29.337,889.
Junger Bastos: R$37.306,4610.
José Alves de Oliveira: R$31.671,8211.
Josemi Pereira da Silva: R$20.728,1912.
Claudio Bernardo de Souza: R$42.455,3513.
Luiz Goncalves dos Santos: R$28.681,7514.
Marilia de Fatima dos Santos Teixeira: R$46.830,3615.
Paulo Barbosa dos Santos: R$59.642,4516.
Paulo Roberto de Madureira Francisco: R$33.067,8117.
Paulo Sergio Ramigio dos Prazeres: R$19.985,0318.
Sandro Ramos Drago: R$149.493,9019.
Sergio Rangel Cardoso: R$16.705,1320.
Valdecir Martins Pereira: R$67.486,9821.
Sind dos Emp em Conc e Dist de Veic Automotores no RJ: R$127.366,96Total: R$976.479,99 1.
No que se refere às manifestações de ID. 616cae3 e ID. b9bbcbc, que reiteram o pedido de reunião das execuções processadas nestes autos com as dos processos nº 011000-86.1998.5.01.0204 e nº 0100455-85.2023.5.01.0204, destaco que este Juízo já apreciou e indeferiu tal solicitação em diversas ocasiões.Registro que o procedimento de reunião de execuções não é uma obrigatoriedade, mas sim uma faculdade do juiz, dependendo de sua avaliação acerca da conveniência do procedimento em cada caso, o que é avaliado em vista de eventuais garantias da execução, momento processual de cada uma das ações, entendimento quanto à efetividade que o procedimento trará aos processos, entre outras particularidades.Há muito o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento cristalizado no sentido de que "A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz" (Súmula 515).Sendo assim, no presente caso, para evitar tumulto processual e prejuízo aos exequentes desta ação, mantenho o indeferimento do pedido de reunião das execuções. 2.
Em atenção à manifestação do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no ID. 0e633b0, tem-se que, nos termos do §14 do art. 85, do CPC, “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.Destaco que a previsão contida no artigo 85, §14, do CPC, todavia, restringe-se aos honorários de sucumbência, os quais são pagos diretamente ao advogado da parte vencedora, como forma de remuneração do serviço prestado.
Já os honorários advocatícios assistenciais, deferidos na forma da Lei nº5.584/70, por serem destinados a uma pessoa jurídica, não se revestem de natureza alimentar.Sendo assim, não se pode falar em concurso singular de credores entre a pessoa jurídica titular dos honorários e os credores vencedores, que foram representados por aquela no mesmo processo.E ainda que se tratasse de honorários advocatícios de sucumbência, em casos como os dos autos, em que ainda não foram encontrados bens suficientes para satisfazer os créditos reconhecidos a todos autores, deve-se considerar que estes, titulares do direito material em face do devedor vencido comum, não podem deixar de obter a satisfação de seus créditos devido a um crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas os representou em juízo no processo onde o direito foi reconhecido.Destarte, a quantia levantada será utilizada exclusivamente para a quitação dos créditos dos substituídos, proporcional ao que foi apurado.
Os honorários assistenciais serão quitados oportunamente. 3.
A certidão de ID 609cf58 denuncia a inexistência de procuração do reclamante PAULO ROBERTO DE MADUREIRA FRANCISCO ao Dr.
Dr.
José Mariano Ferreira Filho na parte física do processo.O mencionado autor estava assistido, desde o início da ação pelo Sindicato assistente e em 08/07/2022, ID 7fdfdd7, constituiu novo patrono, o Dr.
Luiz Xavier Gomes, OAB/RJ 165.333.Assim, mesmo que existisse instrumento de mandato ou contrato de honorários, quanto à retenção dos honorários contratuais firmado entre JOSÉ MARIANO FERREIRA FILHO - OAB/RJ 66.665 e o autor PAULO ROBERTO DE MADUREIRA FRANCISCO, dispõe o §4º do art.22, da Lei 8.906/94 que “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.Por sua vez, o “§1º, do art.24, preceitua que “A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”.Contudo, a possibilidade de o pagamento ser determinado diretamente ao advogado da causa, por dedução do valor recebido pelo constituinte, como previsto no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, está condicionada à inexistência de insurgência ou resistência quanto à verba devida.No presente caso, a juntada de nova procuração (ID. 7fdfdd7) pelo autor PAULO ROBERTO DE MADUREIRA FRANCISCO corresponde a revogação tácita do mandato anterior (OJ nº 349 da SBDI-1 do TST), e é regular direito do reclamante/exequente, tendo em vista a extrema fidúcia característica do contrato de mandato.Sendo assim, há evidente controvérsia sobre em eventual contrato de honorários advocatícios com o Dr.
José Mariano, uma vez que a situação dos autos requer avaliação do trabalho tanto dos antigos quanto do novo patrono, necessitando, assim, de pronunciamento jurisdicional, o que é inviável de ser resolvido nestes autos.A relação entre mandante e mandatário é regida pelo art.653, do Código Civil, e não configura relação de trabalho que justifique a competência da Justiça do Trabalho, conforme o art.114, I, da Constituição Federal.
Eventuais disputas relativas a honorários contratuais devem ser resolvidas na Justiça Estadual, conforme orientação da Súmula 363, do STJ.Portanto, eventual execução forçada do contrato em questão deverá ser promovida pelas vias apropriadas, inclusive, se for o caso, pela execução baseada em título executivo extrajudicial (art. 784, XII, do CPC c/c art. 24, “caput”, da Lei 8.906/94), garantindo-se o regular exercício do contraditório, de forma que indefiro a retenção dos honorários contratuais ao Dr.
José Mariano, mesmo que junte ao processo o documento que o comprove. 4.
O valor arrecadado na execução é da Conta BB 800127431938, de 25/03/2024, de R$610.774,74, atualizado em 15/07/024 em R$623.813,92, não suficiente para o pagamento de todo o crédito dos autores.Assim, procedo ao rateio do valor atualizado na data de hoje (R$623.813,92) dividido entre os 20 (vinte) autores: R$623.813,92 : 20 = R$31.190,69, devido a cada um.Como alguns autores têm execução inferior ou um pouco acima desse valor (12 autores), determino o pagamento eles pelo total de seu crédito, a saber:Alexsandro Silviano Rodrigues: R$15.044,76Alberico Alves de Lima: R$21.282,07Damiao Ferreira de Mendonca: R$19.991,04Jean Marins de Souza: R$31.843,17Joao Rodrigues Chaves: R$29.337,88Junger Bastos: R$37.306,46José Alves de Oliveira: R$31.671,82Josemi Pereira da Silva: R$20.728,19Paulo Roberto de Madureira Francisco: R$33.067,81Luiz Goncalves dos Santos: R$28.681,75Paulo Sergio Ramigio dos Prazeres: R$19.985,03Sergio Rangel Cardoso: R$16.705,13Total: R$305.645,11 O valor sobejante será de R$318.168,81, que dividido pelos 8 (oito) autores remanescentes será de R$39.771,10, devendo a eles serliberado o seguinte valor:Fernando da Silva Goncalves: R$39.771,10Alexander Geraldo de Araujo: R$39.771,10Fabiana Rodrigues de Araujo: R$39.771,10Claudio Bernardo de Souza: R$39.771,10Marilia de Fatima dos Santos Teixeira: R$39.771,10Paulo Barbosa dos Santos: R$39.771,10Sandro Ramos Drago: R$39.771,10Valdecir Martins Pereira: R$39.771,10 5.
Em razão da dificuldade de execução, convolo em penhora a conta acima mencionada, para suprir parcialmente a execução.Intimem-se, sendo a Réus para que venham com a complementação do valor, caso desejem embargá-la.Ficam as partes cientes.Defiro aos Reclamantes o prazo de 8 dias, para informar conta bancária para transferência de valor.Observe-se que o autor abaixo não está representado pelo Dr. josé Mariano:PAULO ROBERTO DE MADUREIRA FRANCISCO - representado pelo Dr.
Luiz Xavier Gomes, OAB/RJ 165.333 Decorrido o prazo, expeçam-se alvarás aos Reclamantes pelos valores acima discriminados, COM ACRÉSCIMOS PROPORCIONAIS A PARTIR DE 15/07/2024.Comprovados os pagamentos, registrem-se os pagamentos individuais e excluam-se do polo ativo os autores que tiverem seus valores quitados integralmente. 6.
A diferença de execução será de:Fernando da Silva Goncalves: R$13.740,74Alexander Geraldo de Araujo: R$8.366,81Fabiana Rodrigues de Araujo: R$36.138,03Claudio Bernardo de Souza: R$2.684,25Marilia de Fatima dos Santos Teixeira: R$7.059,26Paulo Barbosa dos Santos: R$19.871,35Sandro Ramos Drago: R$109.722,80Valdecir Martins Pereira: R$27.715,88Sind dos Emp em Conc e Dist de Veic Automotores no RJ: R$127.366,96Total: R$352.666,08 Ficam os autores cientes de que deverão vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, especificando-os e justificando-os, inclusive informando dados e endereços completos, dependendo dos pedidos.
Prazo de 15 dias.Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por execução frustrada (276), na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 16 de julho de 2024.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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