TRT1 - 0100783-98.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUCAS MAX DIAS DE SOUZA em 04/09/2025
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCAS MAX DIAS DE SOUZA em 03/09/2025
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27/08/2025 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100783-98.2023.5.01.0241 RECLAMANTE: LUCAS MAX DIAS DE SOUZA RECLAMADO: BRASILDOC EXPRESS COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUCAS MAX DIAS DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de alvará de FGTS.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 26 de agosto de 2025.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MAX DIAS DE SOUZA -
26/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MAX DIAS DE SOUZA
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25/08/2025 17:10
Expedido(a) alvará a(o) LUCAS MAX DIAS DE SOUZA
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21/08/2025 15:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100783-98.2023.5.01.0241 RECLAMANTE: LUCAS MAX DIAS DE SOUZA RECLAMADO: BRASILDOC EXPRESS COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) Tomar ciência da Sentença de Extinção e dos alvarás expedidos.
Prazo 08 dias.
NITEROI/RJ, 20 de agosto de 2025.
ANA PAULA CALVAO TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MAX DIAS DE SOUZA -
20/08/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MAX DIAS DE SOUZA
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20/08/2025 12:47
Expedido(a) alvará a(o) LUCAS MAX DIAS DE SOUZA
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20/08/2025 09:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 63.648,79)
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18/08/2025 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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15/08/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/08/2025 10:08
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/08/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUCAS MAX DIAS DE SOUZA em 06/08/2025
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30/07/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MAX DIAS DE SOUZA
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28/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 23:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de INSTITUTO COCA-COLA BRASIL em 18/07/2025
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19/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de BRASILDOC EXPRESS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 18/07/2025
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18/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUCAS MAX DIAS DE SOUZA em 17/07/2025
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16/07/2025 08:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/07/2025 12:29
Publicado(a) o(a) edital em 11/07/2025
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10/07/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100783-98.2023.5.01.0241 RECLAMANTE: LUCAS MAX DIAS DE SOUZA RECLAMADO: BRASILDOC EXPRESS COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ROBERTA LIMA CARVALHO da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BRASILDOC EXPRESS COMERCIO E SERVICOS EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência de que foi convolado o bloqueio em penhora, para fins do art. 884 da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 08 de julho de 2025.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRASILDOC EXPRESS COMERCIO E SERVICOS EIRELI -
09/07/2025 10:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceb23bb proferido nos autos.
Convolo o bloqueio em penhora para fins do art. 884 da CLT.
Intimem-se, sendo a segunda Ré por oficial de justiça.
NITEROI/RJ, 08 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MAX DIAS DE SOUZA -
08/07/2025 23:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/07/2025 23:02
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO COCA-COLA BRASIL
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08/07/2025 23:02
Expedido(a) edital a(o) BRASILDOC EXPRESS COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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08/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MAX DIAS DE SOUZA
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08/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MAX DIAS DE SOUZA
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15/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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11/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO COCA-COLA BRASIL em 10/04/2025
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18/03/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO COCA-COLA BRASIL
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18/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/03/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 693bd05 proferido nos autos.
Considerando que a penhora on line restou infrutífera, intime-se o autor para indicar outros meios para prosseguimento, no prazo de 15 dias.
NITEROI/RJ, 17 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MAX DIAS DE SOUZA -
17/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MAX DIAS DE SOUZA
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17/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/03/2025 11:48
Iniciada a execução
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08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de BRASILDOC EXPRESS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 07/11/2024
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUCAS MAX DIAS DE SOUZA em 04/11/2024
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24/10/2024 05:34
Decorrido o prazo de INSTITUTO COCA-COLA BRASIL em 23/10/2024
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24/10/2024 05:34
Decorrido o prazo de LUCAS MAX DIAS DE SOUZA em 23/10/2024
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14/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) edital em 15/10/2024
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14/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100783-98.2023.5.01.0241 RECLAMANTE: LUCAS MAX DIAS DE SOUZA RECLAMADO: BRASILDOC EXPRESS COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ROBERTA LIMA CARVALHO da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BRASILDOC EXPRESS COMERCIO E SERVICOS EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagamento, para fins do art. 523 do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 11 de outubro de 2024.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRASILDOC EXPRESS COMERCIO E SERVICOS EIRELI -
11/10/2024 14:12
Expedido(a) edital a(o) BRASILDOC EXPRESS COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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11/10/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO COCA-COLA BRASIL
-
11/10/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MAX DIAS DE SOUZA
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09/10/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MAX DIAS DE SOUZA
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08/10/2024 13:14
Homologada a liquidação
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07/10/2024 17:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUCAS MAX DIAS DE SOUZA em 27/09/2024
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05/09/2024 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MAX DIAS DE SOUZA
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04/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/08/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de INSTITUTO COCA-COLA BRASIL em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de BRASILDOC EXPRESS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 27/08/2024
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28/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de LUCAS MAX DIAS DE SOUZA em 27/08/2024
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14/08/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Publicado(a) o(a) edital em 15/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 21:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO COCA-COLA BRASIL
-
13/08/2024 21:47
Expedido(a) edital a(o) BRASILDOC EXPRESS COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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13/08/2024 21:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MAX DIAS DE SOUZA
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12/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/08/2024 10:26
Iniciada a liquidação
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08/08/2024 10:26
Transitado em julgado em 05/08/2024
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07/08/2024 16:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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06/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de INSTITUTO COCA-COLA BRASIL em 05/08/2024
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03/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de BRASILDOC EXPRESS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 02/08/2024
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01/08/2024 03:47
Decorrido o prazo de LUCAS MAX DIAS DE SOUZA em 31/07/2024
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23/07/2024 02:51
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2024
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23/07/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100783-98.2023.5.01.0241 RECLAMANTE: LUCAS MAX DIAS DE SOUZA RECLAMADO: BRASILDOC EXPRESS COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ROBERTA LIMA CARVALHO da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BRASILDOC EXPRESS COMERCIO E SERVICOS EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID ae53faf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:"Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS MAX DIAS DE SOUZA para condenar BRASILDOC EXPRESS COMERCIO E SERVICOS EIRELI e, em caráter subsidiário, INSTITUTO COCA-COLA BRASIL a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à baixa na CTPS do autor, a fim de constar a data de dispensa em 08.07.2023 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), bem como proceder à entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego, ressaltando-se que, no caso de eventual inércia da ré, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida baixa e a expedir o alvará e ofício competentes, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Custas pelas Reclamadas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora atribuído à condenação."Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 22 de julho de 2024.CAMILA LIMA DA SILVAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO COCA-COLA BRASIL
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22/07/2024 11:40
Expedido(a) edital a(o) BRASILDOC EXPRESS COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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17/07/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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16/07/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MAX DIAS DE SOUZA
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16/07/2024 15:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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16/07/2024 15:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LUCAS MAX DIAS DE SOUZA
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16/07/2024 15:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCAS MAX DIAS DE SOUZA
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05/06/2024 13:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/06/2024 13:44
Audiência inicial realizada (05/06/2024 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/02/2024 17:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/02/2024 00:38
Decorrido o prazo de LUCAS MAX DIAS DE SOUZA em 07/02/2024
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01/02/2024 03:42
Publicado(a) o(a) edital em 01/02/2024
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01/02/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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30/01/2024 14:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/01/2024 13:56
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO COCA-COLA BRASIL
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30/01/2024 13:56
Expedido(a) edital a(o) BRASILDOC EXPRESS COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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29/01/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MAX DIAS DE SOUZA
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29/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:47
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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29/01/2024 15:47
Audiência inicial designada (05/06/2024 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/01/2024 15:46
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (05/06/2024 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/01/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/01/2024 15:37
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/06/2024 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/01/2024 12:24
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (29/01/2024 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/01/2024 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2023 09:56
Expedido(a) notificação a(o) MARIO NEWTON ABREU FIGUEIREDO
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19/12/2023 09:56
Expedido(a) notificação a(o) AFONSO NEWTON ABREU FIGUEIREDO
-
19/12/2023 09:56
Expedido(a) notificação a(o) MARIO NEWTON ABREU FIGUEIREDO
-
19/12/2023 09:56
Expedido(a) notificação a(o) AFONSO NEWTON ABREU FIGUEIREDO
-
17/12/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/12/2023 09:29
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2023 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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13/12/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MAX DIAS DE SOUZA
-
13/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/12/2023 00:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de LUCAS MAX DIAS DE SOUZA em 24/11/2023
-
16/11/2023 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/11/2023 11:05
Expedido(a) mandado a(o) BRASILDOC EXPRESS COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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15/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MAX DIAS DE SOUZA
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14/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de Coca-Cola em 29/09/2023
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30/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de BRASILDOC EXPRESS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 29/09/2023
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29/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de LUCAS MAX DIAS DE SOUZA em 28/09/2023
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21/09/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
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21/09/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) COCA-COLA
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20/09/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) BRASILDOC EXPRESS COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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20/09/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MAX DIAS DE SOUZA
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20/09/2023 14:47
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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19/09/2023 14:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/09/2023 14:17
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/01/2024 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/09/2023 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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