TRT1 - 0100017-61.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b236fc proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASTOLFO OSORIO MASIERO DA FONSECA -
16/08/2024 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/08/2024 13:35
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
-
16/08/2024 13:34
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
-
15/08/2024 14:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/08/2024 00:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/08/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/08/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ASTOLFO OSORIO MASIERO DA FONSECA
-
01/08/2024 16:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
01/08/2024 16:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASTOLFO OSORIO MASIERO DA FONSECA sem efeito suspensivo
-
01/08/2024 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
31/07/2024 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 19:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec5945d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DispositivoAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ASTOLFO OSÓRIO MASIERO DA FONSECA para, no mérito, REJEITÁ-LOS, conforme a fundamentação supra, que a este decisum integra.Intimem-se as partes.Após, proceda-se à admissibilidade do recurso ordinário interposto reclamada no ID. 4d5e261.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/07/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ASTOLFO OSORIO MASIERO DA FONSECA
-
19/07/2024 12:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASTOLFO OSORIO MASIERO DA FONSECA
-
18/07/2024 09:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
17/07/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/07/2024 17:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/06/2024 16:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/06/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fdb052 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.ASTOLFO OSÓRIO MASIERO DA FONSECA, moveu Reclamação Trabalhista na data de 13/01/2024 em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
Postula o Reclamante, em apertada síntese, indenização pelos dias de repouso não concedidos, com acréscimo de 100%, e reflexos em férias, entre outros pedidos elencados no rol.
Inicial acompanhada de documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00Emenda Inicial em id 60b56b9.Conciliação recusada.Defesa escrita pela Reclamada, sob a forma de contestação.
No mérito, resiste à pretensão autoral.Pelo Autor, manifestação sobre defesa e documentos (ID64bc34c)Não foram produzidas provas orais.Sem mais provas, foi encerrada a instrução.Razões finais remissivas.É o relatório.
Passo a decidir.FUNDAMENTAÇÃOPRESCRIÇÃO QUINQUENALSuscitada pela Ré, pronuncio a prescrição quinquenal e declaro inexigíveis as pretensões postuladas no período anterior a 13/01/2019 nos termos do artigo 7, XXIX da CF/88, extinguindo-as com resolução do mérito na forma do art. 487, II do NCPC, inclusive com relação as diferenças de FGTS (súmula 362 do TST), ressalvadas as de cunho declaratório.
Quanto as férias, atente-se para o art. 149 da CLT.SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADOAlega o autor que a empresa suprimiu diversos dias de repouso semanal remunerado, após períodos de embarque em plataformas marítimas de petróleo, descumprindo as normas coletivas.Baseia-se na alegação de que a empresa, por conveniência própria, determinou que o autor realizasse trabalho durante seus períodos de repouso, seja por meio de novos embarques, trabalhos administrativos, cursos ou viagens a serviçoEm razão do que expõe, o autor requer a nulidade do sistema de folgas e o pagamento dos dias de repouso remunerado suprimidos, com acréscimo de 100%, conforme previsto nas cláusulas dos Acordos Coletivos, e os reflexos dessas horas extras em outras verbas como férias, gratificação de férias, décimo terceiro salário, FGTS e outros adicionais.De outro lado, a reclamada controverte a questão.A defesa argumenta que não houve supressão do repouso remunerado, pois o cômputo de dias trabalhados e folgas deve ser avaliado de forma global, e que o reclamante usufruiu de mais folgas do que as devidas.A reclamada sustenta que o sistema de compensação de jornada adotado é válido e que a empresa tem a prerrogativa legal de flexibilizar e compensar a jornada de trabalho para atender às necessidades operacionais.A ré afirma que não existe norma jurídica que conceda ao trabalhador 1,5 dia de descanso por cada dia trabalhado, a menos que seja em razão de embarque.Pelas razões que expõe, aduz que as pretensões são improcedentes.Pois bem.Com base nos acordos coletivos que regem a relação laboral tratada nos autos, infere-se que, para o trabalho embarcado, incide a proporção de 1 para 1,5.
Em outras palavras, a cada 1 dia de trabalho, o trabalhador tem direito a 1,5 dia de folga, estabelecendo uma relação de trabalho x folga de 1 x 1,5.Essa dinâmica resulta em um regime de 14 dias de trabalho seguidos por 21 dias de folga.
O histórico de embarques anexado aos autos revela que, em algumas ocasiões, o reclamante permaneceu embarcado por mais de 14 dias consecutivos.
Da mesma forma, houve períodos de folga inferiores a 21 dias consecutivos, conforme alegado na petição inicial.Assim, fica evidente que houve períodos de folga não observados corretamente pela ré, resultando na efetiva supressão de dias de repouso.O art. 8.º da Lei n.º 5.811/72 proíbe que o empregado permaneça em serviço, no regime de revezamento, por mais de 15 dias consecutivos.Além disso, o art. 3.º, V, da mesma lei estabelece que o período de repouso deve ser usufruído de forma consecutiva ao período laborado.Portanto, as folgas devem ser integralmente usufruídas após cada período embarcado.Sem autorização expressa em norma coletiva, a reclamada não pode instituir um sistema de compensação de dias trabalhados nos períodos de folga.Nesse contexto, o sistema de compensação de jornada adotado pela empresa ré, sem respaldo em norma coletiva, é inválido.Importa consignar, ainda, a tese jurídica prevalecente n.º 4 do E.
TRT-1.ª Região, segundo a qual é inválido o sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela Petrobras:“[…]TESE JURÍDICA PREVALECENTE nº 04 DO TRT-1ª REGIÃOPETROBRAS.
TRABALHO EMBARCADO.
REGIME 14x21.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
INVALIDADE.É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21.[…]”.Realço que a cláusula 11.ª do acordo coletivo de trabalho 2019/2020, ao contrário do quanto sustentado pela ré, não torna superada a tese jurídica prevalecente acima destacada, porquanto essa cláusula coletiva cuida de jornada extraordinária em dias regulares de trabalho, compensação de horas extras, não tratando do trabalho em dias destinados ao gozo de folgas.Não cuida, especificamente, da questão das folgas suprimidas, isto é, o trabalho nos dias que seriam destinados ao repouso.Em razão do exposto, acolho o pedido do autor, reconhecendo a nulidade do sistema de compensação adotado pela reclamada.A não observância da escala prevista em negociação coletiva resulta no pagamento dos repousos suprimidos.Registro que não há falar em pagamento simples, uma vez que o pagamento deve ser realizado em dobro (com adicional de 100%) nos casos de supressão de período de repouso.Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos dias de repouso remunerado suprimidos, com adicional de 100%, e reflexos nas férias, gratificação de férias (100%), gratificações natalinas, FGTS e previdenciários, parcelas vencidas e vincendas.A base de cálculo de repouso remunerado deve incluir todas as parcelas de natureza salarial que integram a remuneração do reclamante.
Portanto, as verbas adicional de periculosidade, adicional regional de confinamento, adicional regional de trabalho noturno, adicional da hora de repouso e alimentação (H.R.A.), complemento RMNR e anuênio devem ser utilizadas como base remuneratória para o cálculo dos repousos suprimidos, caso recebidas pelo reclamante.Logo, é certo que os adicionais e demais parcelas salariais habitualmente recebidos devem ser considerados na base de cálculo dos repousos remunerados.Entretanto, são indevidos reflexos dos repousos suprimidos nas parcelas que já compõem sua base de cálculo, a fim de evitar a duplicidade de incidência (bis in idem).Com isso, são indevidos os reflexos do repouso suprimido em horas extraordinárias (Súmula nº 172 do TST), anuênio, adicional de periculosidade, adicional de confinamento e adicional de sobreaviso, uma vez que tais verbas já integram a base de cálculo do repouso remunerado.
Portanto, não é cabível a incidência reflexa do repouso suprimido em tais parcelas.Na linha do exposto, não se deve confundir a composição da base de cálculo do repouso suprimido com a apuração de seus reflexos.Por fim, indefiro a aplicação da OJ nº 394 do TST, porquanto não se enquadra na presente hipótese, eis que o objeto da condenação é o pagamento do período de repouso suprimido da parte reclamante.DAS FÉRIAS GOZADAS DURANTE RSRConsiderando que comungo do mesmo entendimento do ilustre colega EDUARDO ALMEIDA JERONIMO, adoto integralmente seus fundamentos para julgar o pedido em comento:“Entendo que a pretensão do autor não tem amparo legal.A única vedação diz respeito ao "início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado" (art. 134, § 3o /CLT), o que não é caso dos autos.O direito previsto em lei é o de "gozo de um período de férias [...] após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho" (arts. 129 e130/CLT), e esse direito foi respeitado pela ré.De qualquer forma, a contagem da escala, em tese, pode continuar correndo de modo normal.
A sobreposição das férias - em relação à referida escala - pode tanto coincidir com os dias de embarque quanto com os dias de folga.
Por conseguinte, podem tanto "beneficiar" quanto "prejudicar" o trabalhador, em igual medida, motivo pelo qual não vejo irregularidade.Ademais, não há embarques disponíveis todos os dias, até pela natureza e logística da atividade exercida.
Portanto, não haveria possibilidade de conciliar o retorno das férias de todos os funcionários com o refazimento de cada escala.Como julgamento sucessivo, entendo que, ainda que houvesse irregularidade, deveria dar ensejo ao ressarcimento dos dias suprimidos do período de folga, e não à anulação das férias, por conta do arcabouço jurídico trabalhista - vale dizer, não há previsão em dispositivos legais quanto à forma de concessão de férias pretendida pelo autor, embora isso possa ser abstraído, em tese, dos dispositivos legais que regulam os repousos remunerados.”Logo, julgo improcedente o pedido. DO PAGAMENTO NOS DIAS DE TRABALHO EM FERIADOSAlega o Reclamante que a Ré assegura o pagamento das horas laboradas em feriados com adicional de 100%.
Sustenta que de uma hora para a outra a Ré parou de realizar o referido pagamento. Não houve impugnação específica sobre o pedido em análise.
No termos do artigo 341 do CPC “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.”pois bem.Inicialmente, cabe lembrar que estão prescritas as pretensões anteriores a janeiro de 2019.
Por outro lado, verifico, em Cláusula 13a do ACT de 2019/2020, de ID. f67bb52 - Pág. 8, que os feriados destacados são remunerados a 50%, e não na forma dobrada.Trata-se de previsão que se coaduna com o princípio da liberdade negocial dos entes coletivos, nos termos do que dispõe o artigo 7o, XXVI, da Constituição Federal.Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de feriados laborados.GRATUIDADE DE JUSTIÇADefiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que o Reclamante recebe remuneração inferior a 40% do limite máximo do RGPS, na forma do art. 790, §3º, da TST.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAfigura-se aplicável a sucumbência recíproca para ações ajuizadas após a entrada em vigor da reforma determinada pela lei n. 13.467/2017, o que se deu a partir de 11/11/2017.Desse modo, haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a parte demandada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do parágrafo quarto do art. 791-A, parágrafo quarto, da CLT. Nos termos do artigo 87, §1º do CPC, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais observará a ordem de subsidiariedade acima fixada na condenação.ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃOConsiderando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAISAs contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante Súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.DISPOSITIVOISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCELO , decido: - no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos:- repouso remunerado suprimidos, com adicional de 100%, e reflexos, conforme fundamentação acima. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários de sucumbência; .Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.Custas de R$ 300,00 pelas Reclamadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 15.000,00Intimem-se as partes.Macaé, 11 de junho de 2023Lívia Fanaia Furtado SicilianoJuíza do Trabalho Substituta.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/06/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ASTOLFO OSORIO MASIERO DA FONSECA
-
24/06/2024 10:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
24/06/2024 10:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ASTOLFO OSORIO MASIERO DA FONSECA
-
12/06/2024 15:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
12/06/2024 15:44
Audiência una por videoconferência realizada (12/06/2024 14:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/06/2024 21:26
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2024 20:38
Juntada a petição de Contestação
-
13/05/2024 20:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/03/2024
-
02/03/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
01/03/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:24
Decorrido o prazo de ASTOLFO OSORIO MASIERO DA FONSECA em 27/02/2024
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16/02/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
12/02/2024 02:01
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
11/02/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/02/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) ASTOLFO OSORIO MASIERO DA FONSECA
-
13/01/2024 21:11
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2024 14:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/01/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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