TRT1 - 0100115-32.2022.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 23:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/09/2024
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06/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/09/2024
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04/09/2024 15:36
Juntada a petição de Contraminuta
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23/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/08/2024
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02/08/2024 15:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 11:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 973c490 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. ANDERSON DIAS DE SOUZA2. GRUPO CASAS BAHIA S/A (atual denominação de Via S/A)Recorrido(a)(s):1. GRUPO CASAS BAHIA S/A (atual denominação de Via S/A)2. ANDERSON DIAS DE SOUZAVistos etc.Inicialmente, registra-se que a presente ação trabalhista e o processo nº 0100485-11.2022.5.01.0284 são conexos.Recurso de: ANDERSON DIAS DE SOUZAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. b0a492f ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 98.- divergência jurisprudencial .Registra a decisão regional:"O percentual de 5% arbitrado pelo juízo de origem soa razoável, justo e adequado aos contornos da lide, não merecendo reforma, neste aspecto.Entretanto, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios, prevista no § 4º do artigo 791-A da CLT, por ter sido deferida a gratuidade de justiça."Verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada após as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13467/2017 - Reforma Trabalhista, que incluiu o art. 791-A no texto consolidado.Nesse contexto, vale destacar que a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na análise da ADI nº 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade.Desse modo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Nego seguimento ao recurso, no particular.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 457; artigo 464.- contrariedade à(s) Tese(s) Jurídica(s) Prevalecente(s) nº 3 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista quanto ao tema comissões.Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S/A (atual denominação de Via S/A)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 903c4d8 , 95ee331 ).Satisfeito o preparo (Id. b9fd965 , 6cc58c9 , 9b1543d , baa47a9 e c7e9d4c).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST, não se divisando, ainda, qualquer vulneração às regras do ônus probatório.Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).Nego seguimento ao recurso, no particular.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 466; Lei nº 3207/1957, artigo 3º; artigo 4º.- divergência jurisprudencial .No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 10º.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.No mais, reporto-me aos fundamentos expendidos, quando do exame de admissibilidade do recurso anterior.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista quanto ao tema comissões.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. pls 1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/07/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DIAS DE SOUZA
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19/07/2024 17:08
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/07/2024 17:08
Admitido em parte o Recurso de Revista de ANDERSON DIAS DE SOUZA
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10/04/2024 08:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 14:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/04/2024
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03/04/2024 14:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/04/2024 11:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
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19/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
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19/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/03/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DIAS DE SOUZA
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11/03/2024 14:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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11/03/2024 14:51
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON DIAS DE SOUZA - CPF: *13.***.*39-76
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16/02/2024 10:42
Incluído em pauta o processo para 04/03/2024 08:00 04/03/24 sessão virtual - MESA ()
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01/02/2024 14:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/01/2024 11:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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26/01/2024 17:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/01/2024 15:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/01/2024
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12/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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12/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/01/2024
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12/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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11/01/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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11/01/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DIAS DE SOUZA
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14/12/2023 10:22
Conhecido o recurso de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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14/12/2023 10:22
Conhecido o recurso de ANDERSON DIAS DE SOUZA - CPF: *13.***.*39-76 e provido em parte
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12/12/2023 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2023 12:31
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 10:00 13/12/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
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24/10/2023 15:07
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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27/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2023
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26/09/2023 12:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 12:06
Incluído em pauta o processo para 16/10/2023 08:00 16/10/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. EDITH ()
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01/09/2023 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2023 09:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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17/07/2023 09:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
17/07/2023 09:04
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
23/06/2023 15:59
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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23/06/2023 15:56
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
23/06/2023 15:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/06/2023 15:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
23/06/2023 15:51
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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23/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:36
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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27/03/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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