TRT1 - 0101188-13.2023.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:12
Arquivados os autos definitivamente
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01/10/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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01/10/2024 14:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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30/09/2024 10:35
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 29,62)
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30/09/2024 10:35
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 12,44)
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30/09/2024 10:35
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 599,68)
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25/09/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DE SOUSA AMORIM NETO
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19/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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02/08/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação (Petição RioSaúde juntada comprovante de pagamento da execução)
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02/08/2024 08:31
Iniciada a execução
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01/08/2024 04:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 31/07/2024
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24/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de DAVID DE SOUSA AMORIM NETO em 23/07/2024
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19/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53a509a proferida nos autos.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PJe-JT HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMADO e FIXO o valor da condenação em R$ 634,52 (Id. 351c39c), sendo:R$ 592,46, o valor do autor;R$ 29,62, o valor dos honorários advocatícios (José Carlos Nunes dos Santos);R$ 12,44, o valor das custas. 1.
Intime-se o autor para ciência e CITE-SE por SISTEMA a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas, devendo abater por conta própria o valor do depósito recursal, se houver, certo de que o eventual saldo remanescente será devolvido à devedora.A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se o autor na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para prolação de sentença de extinção da execução e expedição de alvarás na sequência. 2.
In albis, ao SISBAJUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST).2.1 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) inclua-se no BNDT, e REDIRECIONA-SE a execução ao DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (adota-se o entendimento da Súmula 12/TRT1), devendo ser intimado a pagar em 48h, sob pena de penhora online.2.2 In albis, ao SISBAJUD em todos os devedores.2.3 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) incluam-se no BNDT. 2.4 POSITIVO o resultado, intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 884, CLT.3.
Inexistindo tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os sócios da devedora principal, devendo o autor, querendo, instaurar o incidente (art. 855-A, CLT na forma do Provimento nº1/2019 da CG-JT).3.1.
Sendo responsabilizado um ou mais sócios, executem-se todos os devedores, pelos meios a serem 4.
RESTANDO NEGATIVAS todas as diligências executórias, intime-se o autor a fornecer meios inéditos, efetivos e definitivos de execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17). RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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17/07/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DE SOUSA AMORIM NETO
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17/07/2024 21:58
Homologada a liquidação
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17/07/2024 11:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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18/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 07:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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11/04/2024 08:48
Encerrada a conclusão
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09/04/2024 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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09/04/2024 00:49
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 08/04/2024
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06/04/2024 12:54
Juntada a petição de Manifestação (manifestação RioSaúde)
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05/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de DAVID DE SOUSA AMORIM NETO em 04/04/2024
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23/03/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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22/03/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DE SOUSA AMORIM NETO
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22/03/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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12/03/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2024 22:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DE SOUSA AMORIM NETO
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16/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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16/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 15/02/2024
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15/02/2024 10:36
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RioSáude aos cálculos do autor)
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18/12/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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18/12/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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18/12/2023 08:36
Iniciada a liquidação
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15/12/2023 20:43
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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15/12/2023 11:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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15/12/2023 11:56
Alterada a classe processual de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993) para Cumprimento de sentença (156)
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12/12/2023 22:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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