TRT1 - 0100800-29.2021.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/07/2025 18:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) EROS PATRICIO REIS DA SILVA
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24/06/2025 15:14
Admitido o Recurso de Revista de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
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18/02/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/02/2025 14:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de EROS PATRICIO REIS DA SILVA em 06/02/2025
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06/02/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 12:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100800-29.2021.5.01.0040 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: EROS PATRICIO REIS DA SILVA RECORRIDO: ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA Tomar ciência do v. acórdão: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar a jornada de trabalho do autor como sendo das 22h00min às 06h00min de segunda-feira a sábado sempre com 1 hora de intervalo intrajornada; e, durante o verão, durante 10 dias no mês, das 22h00min às 07h00min, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada, condenando-se a reclamada ao pagamento de: (1) horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional legal de 50% em dias normais e 100% para o labor em domingos e feriados, bem como reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; e (2) honorários advocatícios no importe de 10% do valor da liquidação em favor da parte autora, nos termos da fundamentação do voto do Relator. À luz da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, fixa-se em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela ré, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais).
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal (SRF) para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula nº 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88 (introduzido pela Lei nº 12.350/2010).
Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, deverá ser observado o que restou decidido pela SDI-1 do C.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, além da observância da Súmula nº 381, do C.
TST.
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT) são parcelas salariais, com incidência de IRPF e de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91".
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
GLAUCIO DA ROCHA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EROS PATRICIO REIS DA SILVA -
17/01/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
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17/01/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) EROS PATRICIO REIS DA SILVA
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18/12/2024 13:22
Conhecido o recurso de EROS PATRICIO REIS DA SILVA - CPF: *40.***.*55-02 e provido em parte
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29/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/11/2024
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28/11/2024 10:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/11/2024 10:27
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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27/11/2024 22:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 15:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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21/09/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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