TRT1 - 0109379-81.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:05
Arquivados os autos definitivamente
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18/03/2025 11:05
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ARAUJO E MORENSA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de GISELE SANTOS DA SILVA em 06/02/2025
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15/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) ARAUJO E MORENSA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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14/01/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) GISELE SANTOS DA SILVA
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14/01/2025 21:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/01/2025 14:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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14/01/2025 14:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 09:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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09/08/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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09/08/2024 14:20
Determinada a requisição de informações
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09/08/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ARAUJO E MORENSA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 02/08/2024
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02/08/2024 04:19
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aa610c proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 50Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOSIMPETRANTE: GISELE SANTOS DA SILVAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por GISELE SANTOS DA SILVA, contra atos praticados pelo MM.
JUÍZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, de lavra da Exma.
Juíza Danielle Soares Abeijon e do Exmo.
Juiz Filipe Olmo de Abreu Marcelino que, nos autos da ação trabalhista nº 0100759-33.2023.5.01.0027, indeferiram a expedição de ofício para habilitação da trabalhadora ao recebimento de seguro desemprego, mesmo com expressa concordância do empregador ARAÚJO E MORENSA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, ora terceiro interessado.A impetrante afirma que, em 15/02/2024, firmou acordo com o reclamado, oportunidade em que este se comprometeu a dar baixa em sua CTPS, com data retroativa a 04/10/2023.
Para se habilitar no seguro desemprego é necessária a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, tendo em vista que o pedido de habilitação seria negado, pois o prazo de 120 dias para requerimento do benefício é contado da data da baixa.Alega que o Juízo indeferiu a expedição de ofício em duas oportunidades ao argumento de que “o acordo homologado faz coisa julgada entre as partes, inexistindo previsão no acordo de ofício para habilitação ao seguro-desemprego”.
Que a expedição de ofício em nada altera o acordo firmado e não traz prejuízo ao reclamado.
Que se encontra presente o periculum in mora. Requer, assim, a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato atacado, deferindo a expedição de ofício para habilitação ao recebimento de seguro-desemprego.Com a inicial, vieram os documentos de id. b2efe42 e seguintes.Dá-se à causa o valor de R$ 2.000,00.A medida é tempestiva.É a síntese necessária para o momento.Decide-se: O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva. As decisões contra as quais se insurge a impetrante assim dispõem: “DESPACHO PJe-JT O acordo homologado faz coisa julgada entre as partes. Assim, inexistindo previsão no acordo de levantamento do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego, indefiro o pedido. Intime-se para ciência e devolva-se o processo ao sobrestamento para aguardar o cumprimento do acordo.RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2024.DANIELLE SOARES ABEIJONJuíza do Trabalho Titular”, (id. 0c9452c – fls. 161 do PDF). “DESPACHO PJe-JT Reporto-me ao despacho de Id 66d9637 pelos seus próprios fundamentos.Intimem-se as partes para ciência e devolva-se o processo ao sobrestamento para aguardar o cumprimento do acordo.RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2024.FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINOJuiz do Trabalho Substituto” (id. 0c9452c – fls. 168 do PDF). Pois bem.Não merece prosperar a pretensão, pois não há direito líquido e certo a amparar a cassação da decisão impetrada. A peça vestibular da ação de origem registra pedido para baixa em CTPS e entrega das guias de CD/RSD para habilitação no seguro desemprego ou pagamento de indenização equivalente, e chave para saque do FGTS, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade dos depósitos, sob pena de pagamento de forma indenizada, vide id. 0c9452c – fls. 31 do PDF (pedido 10).O acordo homologado em juízo assim dispõe, in verbis:“CONCILIAÇÃO:A reclamada ARAUJO E MORENSA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA pagará à reclamante a quantia líquida de R$10.000,00, em sete parcelas, conforme discriminado a seguir:1ª parcela, no valor de R$1.500,00, até 15/03/2024.2ª parcela, no valor de R$1.500,00, até 15/04/2024.3ª parcela, no valor de R$1.500,00, até 15/05/2024.4ª parcela, no valor de R$1.500,00, até 17/06/2024.5ª parcela, no valor de R$1.500,00, até 15/07/2024.6ª parcela, no valor de R$1.500,00, até 15/08/2024.7ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 16/09/2024. Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente do procurador do autor, Dra.
Vania Siqueira Girão, CPF *23.***.*49-26 (pix), conta corrente 38154-6, agência 6002, do banco Itaú, telefone 021 99886-8881.A reclamada se compromete a proceder à baixa da CTPS digital do autor, com data de saída 04/10/2023, em até 10 dias.O autor dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, estipulada multa de 50% no caso de inadimplemento sobre valores não pagos e vencimento antecipado das parcelas restantes.A parte autora requer, desde já, em caso de inadimplemento do acordo, a citação da ré nos moldes do artigo 880 da CLT e, em caso de ausência de pagamento ou garantia da execução, requer também desde já a penhora online.DISCRIMINAÇÃO: o valor do acordo corresponde às seguintes parcelas:a) indenização por danos materiais (R$5.000,00);b) indenização por danos morais (R$5.000,00).A parte autora renuncia expressamente aos demais pedidos deduzidos na inicial, sem oposição da parte ré, razão pela qual extingue-se o processo com resolução do mérito em relação a tais pedidos, na forma do artigo 487, III, c, CPC.HOMOLOGO.Custas pela parte reclamante no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00 (100%), dispensadas na forma da lei.Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo.Deixo de determinar a intimação da União, nos termos da Portaria n° 582/2013, do Ministério da Fazenda.Cumprido, arquivem-se.
Descumprido, cite-se.Cientes os presentes.Audiência encerrada às 12:21.DANIELLE SOARES ABEIJONJuiz(a) do Trabalho”, grifei (id. 0c9452c – fls. 157/158 do PDF) Como se vê, a impetrante renunciou expressamente aos demais pedidos deduzidos na inicial, sem oposição do réu, sendo, assim, extintos com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, CPC.Do acordo homologado não se extrai o alegado direito líquido e certo da parte à expedição de ofício.
A adoção da medida encontra-se na esfera de liberdade de atuação do Juízo de origem, sendo, portanto, mera faculdade, a exemplo do que dispõe a Súmula 418 do C.
TST.Inexiste, portanto, abuso de poder, sendo certo que as condutas dos Juízes encontram-se integralmente alicerçadas no Art. 765 da CLT.Ante o exposto, indefere-se a liminar.Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.Expeça-se ofício, com urgência, à d.
Autoridade Coatora para prestar as informações de praxe no prazo legal, remetendo-lhe cópia da presente decisão.Intime-se a impetrante para ciência, assim como o terceiro interessado para, querendo, manifestar-se em 8 dias.Após o decurso do prazo legal, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 08:41
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 27A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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19/07/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) ARAUJO E MORENSA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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19/07/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) GISELE SANTOS DA SILVA
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19/07/2024 18:20
Não Concedida a Medida Liminar a GISELE SANTOS DA SILVA
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18/07/2024 07:52
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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17/07/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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