TRT1 - 0100681-08.2024.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE OLIVEIRA
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15/09/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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18/08/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d1dbb7 proferido nos autos. lm Tendo em vista a certidão retro, venha o exequente com a adequação da procuração, no prazo de 05 dias. NOVA FRIBURGO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE DE OLIVEIRA -
06/08/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE OLIVEIRA
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06/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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01/07/2025 01:11
Decorrido o prazo de ROSELENE GUEDES FERREIRA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:11
Decorrido o prazo de CLEBIO FERREIRA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:11
Decorrido o prazo de ROSECLER DE FRIBURGO CONFECCOES LTDA em 30/06/2025
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18/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
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18/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
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18/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
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18/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:58
Expedido(a) edital a(o) ROSELENE GUEDES FERREIRA
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17/06/2025 18:58
Expedido(a) edital a(o) CLEBIO FERREIRA
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17/06/2025 18:58
Expedido(a) edital a(o) ROSECLER DE FRIBURGO CONFECCOES LTDA
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06/06/2025 01:05
Decorrido o prazo de SIMONE DE OLIVEIRA em 05/06/2025
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28/05/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e47c61a proferido nos autos. lclc Dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias, para ciência dos valores bloqueados no Sisbajud e expeça-se alvará. Após, registre-se o pagamento e informe o calculista se remanesce saldo nos autos.
Em caso negativo, voltem conclusos para decidir acerca da extinção da execução.
NOVA FRIBURGO/RJ, 27 de maio de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE DE OLIVEIRA -
27/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE OLIVEIRA
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27/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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12/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROSELENE GUEDES FERREIRA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLEBIO FERREIRA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROSECLER DE FRIBURGO CONFECCOES LTDA em 11/04/2025
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20/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) edital em 21/03/2025
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20/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) edital em 21/03/2025
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20/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) edital em 21/03/2025
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20/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO 0100681-08.2024.5.01.0511 : SIMONE DE OLIVEIRA : ROSECLER DE FRIBURGO CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) A MM.
Juíza LETÍCIA ABDALLA da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ROSECLER DE FRIBURGO CONFECCOES LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para proceder ao pagamento do valor devido, em 15 dias.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212 /1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA FRIBURGO/RJ, 19 de março de 2025.
MYRNA FERREIRA CIDADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROSECLER DE FRIBURGO CONFECCOES LTDA -
19/03/2025 16:08
Expedido(a) edital a(o) ROSELENE GUEDES FERREIRA
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19/03/2025 16:08
Expedido(a) edital a(o) CLEBIO FERREIRA
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19/03/2025 16:08
Expedido(a) edital a(o) ROSECLER DE FRIBURGO CONFECCOES LTDA
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07/03/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbbb540 proferido nos autos. mfc DESPACHO 1.
Intimem-se as partes, sendo (1) a parte autora para, em 15 dias, informar a eventual existência de conta bancária, a fim de que a ré efetue o pagamento do crédito, e (2) os devedores principais ao pagamento em 15 dias.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212 /1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; 2.
Cumulativamente, determino desde já a citação por mandado e edital, na hipótese de não haver advogado constituído nos autos a ensejar o cumprimento do item 1 via Diário Oficial; 3- Requerida a execução pelo credor/ exequente (artigos 878 e 880 da CLT), TODOS os demais atos processuais observarão a INQUISITORIEDADE (artigo 765, CLT c/c artigos 2º e 139, CPC), devendo, portanto, serem impulsionados pelo Juízo, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato; considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on- line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (a) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 4.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observando-se o prazo de 45 dias a contar da ciência do executado, nos moldes do art. 883-A da CLT e da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) - artigos 782 § 3º do CPC e 883 - A da CLT; 5.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e sem manifestação no prazo legal, expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber; para os últimos, deverá constar determinação ao Banco Depositário para efetuar os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6.
Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7.
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Ciente a reclamada que não é possível reabrir a discussão acerca dos valores oriundos de sentença líquida em sede de Embargos a Execução, sob pena de incidência do artigo 793 da CLT; 8.
Garantindo-se a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; 9.
Em caso de bloqueio parcial via SISBAJUD, renove-se a providência; 10.
Se o executado pretender efetuar o parcelamento do débito, deverá, ao apresentar o pedido, comprovar o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado. Neste caso: 10.1- o autor será intimado para, em 15 dias, apresentar os dados da conta em que deseja receber o restante do crédito, inclusive o CPF do titular (sendo a conta do advogado, deverá ter procuração com poderes para receber e dar quitação), para que os depósitos mensais sejam diretamente realizados na conta.
Não havendo indicação, o crédito objeto do parcelamento será liberado em favor do exequente através de alvará judicial somente quando integralizado. 10.2- o pagamento do saldo restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da correção monetária e juros de 1%, vencíveis em 30 dias após a data do primeiro depósito, automaticamente, conforme art. 916 do CPC/2015.
Os valores correspondentes a custas (código de recolhimento18.740-2, unidade gestora 080009, gestão 00001, guia GRU), imposto de renda (código de receita 1889 ou 5936, guia DARF) e contribuição previdenciária (código de pagamento 2909, guia GPS) deverão ser comprovados nos autos, mediante apresentação da guia de recolhimento correspondente.
Fica ciente o réu de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita à oposição de eventuais embargos (art. 916, §6º).
Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos referidos, registre a Secretaria; 11.
Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo se a execução for redirecionada a Ente Público, na forma da Súmula 12 deste E.
TRT ("IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele").
Neste caso, este deverá ser citado para a execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo , deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento; 12.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, ative-se o CNIB e, considerando o teor do ATO CONJUNTO Nº 07/2024, que regulamenta a pesquisa patrimonial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação, que terá por objeto prosseguir na pesquisa patrimonial básica definida no Ato Conjunto referido, em busca de bens do executado por meio de diligências locais e demais ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Tribunal. 13.
Dê-se vista ao exequente do resultado das providências indicadas no item 12, por trinta dias. 14 – Exaurido o prazo acima, proceda-se ao SOBRESTAMENTO feito, com a devida anotação no NUGEP, conforme Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, e aguarde-se, por dois anos, a iniciativa do autor para fornecer novos meios de prosseguimento da execução, indicando as providências viáveis à satisfação do crédito, diante da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) a ser aplicada automaticamente após o decurso do prazo.
NOVA FRIBURGO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE DE OLIVEIRA -
26/02/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE OLIVEIRA
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26/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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20/02/2025 11:52
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROSECLER DE FRIBURGO CONFECCOES LTDA em 06/02/2025
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19/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) edital em 21/01/2025
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 17:09
Expedido(a) edital a(o) ROSECLER DE FRIBURGO CONFECCOES LTDA
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04/12/2024 19:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/11/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/11/2024 09:40
Expedido(a) mandado a(o) ROSECLER DE FRIBURGO CONFECCOES LTDA
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31/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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18/10/2024 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac2e6ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO – RJ ATA DE AUDIÊNCIA Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100681-08.2024.5.01.0511 Aos 12 dias do mês de outubro de 2024, às 08:00 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo – RJ - sob a presidência da Exma.
Juíza Titular Dra.
LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes SIMONE DE OLIVEIRA, reclamante, e ROSECLER DE FRIBURGO CONFECÇÕES LTDA., CLEBIO FERREIRA e ROSELENE GUEDES FERREIRA, reclamados, ausentes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma da Lei 9957/2000 (artigo 852-I, caput, CLT). Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se com fulcro no artigo 790 § 3º da CLT, uma vez que a reclamante não aufere renda superior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal. LITISCONSÓCIO ATIVO Conforme despacho id 989a46f o Juízo indeferiu o prosseguimento do feito em litisconsórcio ativo facultativo, uma vez que cada reclamante possui remunerações e datas de admissão distintas. O referido despacho determinou o prosseguimento somente em relação à primeira reclamante, SIMONE DE OLIVEIRA, extinguindo-se, sem resolução de mérito, quanto aos reclamantes SIRLEIA LINDOMARA DE OLIVEIRA e WALACE DE OLIVEIRA SOARES, nos moldes do art. 485, VI, do CPC/2015. Em consequência, extinguem-se, sem exame do mérito, os pedidos D e E. REVELIA A revelia é uma situação vincada à relação processual, pois a legitimidade ad processum é um dos pressupostos para constituição e desenvolvimento regular da relação processual. Regular e positivamente citados, (i) por e-carta, através dos sócios Clebio Ferreira e Roselene Guedes Ferreira, em 26/07/2024 (id’s 004d5af e 298790d); (ii) por mandado, na pessoa dos sócios Roselene Guedes Ferreira e Clebio Ferreira, conforme certidões do Oficial de Justiça id’s 051e206 e 7e3f00e, em 10/09/2024 e (iii) por editais publicados em 22/07/2024, nos moldes do art. 256 do CPC/2015 (id 69d22c9), os reclamados não apresentaram defesas, tampouco constituíram advogados (novel § 3º do artigo 843 da CLT c/c § 5º do artigo 844, introduzidos na CLT com a Reforma Trabalhista), sendo, por isso, considerados reveis e confessos quanto à matéria fática – artigos 844 da CLT e 341 do CPC/2015, decorrendo por via de consequência a presunção de veracidade das informações constantes na petição inicial, naquilo que não se contraponha aos demais elementos dos autos (pois a revelia não implica necessária e automaticamente no acolhimento de todas as pretensões). Inexistindo nos autos meios de prova que infirmem a presunção provocada pela confissão ficta (principal efeito da revelia), ululante que estes deverão prevalecer.
O mesmo se afirma em relação às questões de direito, pois a ficta confessio se dá tão somente em relação a fatos. PRESCRIÇÃO Acolhe-se a prescrição quinquenal de ofício, com fulcro no art. 7°, XXIX, “a” da Constituição da República, declarando-se prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 19/07/2019, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 19/07/2024, à exceção das pretensões de natureza previdenciária e declaratória (a primeira por possuir prazo prescricional próprio e esta por não estar vinculada a nenhuma lesão a direito objetivo). RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS CLEBIO FERREIRA E ROSELENE GUEDES FERREIRA Adota-se, a princípio, a regra geral de responsabilização inicial das pessoas jurídicas, executando-se primeiro as devedoras principais, ou seja, a pessoa jurídica.
A persecução do patrimônio dos sócios será providenciada, se necessário, em fase de execução, caso infrutíferas as tentativas de constrição dos bens destinados aos empreendimentos.
Isso posto, por ora, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, exclua-se do polo passivo o 2º e 3º réus, CLEBIO FERREIRA E ROSELENE GUEDES FERREIRA, por se tratar de pessoas físicas cuja responsabilidade é secundária e derivada. FGTS E MULTA DE 40% À vista do extrato analítico juntado com a petição inicial (id 40b03bf), e da confissão ficta patronal, verifica-se o inadimplemento da ex-empregadora quanto a parte dos recolhimentos do FGTS da reclamante Simone de Oliveira, cuja indenização substitutiva ora se defere, observada a média salarial de R$ 1.854,00, conforme contra cheque ID b0402d1 e TRCT ID 38541ce, à míngua de outros elementos nos autos, mormente os demais recibos salariais (artigo 464 da CLT). Isso posto, defere-se o FGTS relativo aos meses do contrato sem o respectivo recolhimento, observado o extrato do FGTS ID 40b03bf, acrescida a multa de 40%. Defere-se, em consequência, a multa do art. 477, § 8º da CLT, no importe de um salário em sentido estrito pelo não pagamento das verbas resilitórias dentro do prazo legal. Procede o pedido C. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Fixam-se os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação – artigo 791-A da CLT. DISPOSITIVO Decide-se, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por SIMONE DE OLIVEIRA em face de ROSECLER DE FRIBURGO CONFECÇÕES LTDA., CLEBIO FERREIRA e ROSELENE GUEDES FERREIRA, julgar PROCEDENTE em PARTE o rol de pedidos formulados, conforme fundamentação supra. Correção monetária e juros definidos nos termos da decisão do STF (ADCs 58 e 59) até que sobrevenha decisão legislativa, aplicando-se o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, a partir de então, apenas a SELIC, pois este índice já contempla juros e correção monetária – a qual englobará os juros e correção monetária. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a reclamada comprovar nos autos o pagamento do imposto de renda (Provimento 1/96 da CG/TST), devendo a mesma reter a cota-parte da reclamante (OJ 363 da SDI-I do TST), observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela Lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de responder por tais incidências sobre o montante devido e da cota previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, de acordo com a Lei 8620/93, art. 43, §§ da Lei 8.212/90, art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, art. 68, § 4º, Dec. 2137/97 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST. (Súmulas 368, TST e 26, do TRT).
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1127/11, observado o limite máximo de salário de contribuição. Aplique-se a Súmula 17 do TRT da 1ª Região, determinando a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora (“IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA.
Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”) e, no mesmo sentido, a OJ 400 da SDI-I do C.
TST. Custas de R$ 305,99, pela reclamada (já incluídas as custas de liquidação), calculadas sobre o valor de R$ 12.239,42 que ora se arbitra à condenação, na forma do art. 789, I da CLT (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJe-calc, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais). Tratando-se de sentença líquida, fica desde já aberto o prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada de que trata o artigo 879 § 2º da CLT, nos moldes da Súmula 69 do TRT 1ª Região: “SENTENÇA LÍQUIDA.
MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução.”. Deduzam-se as parcelas pagas a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), à vista dos elementos dos autos. Intimem-se: - a reclamante via DEJT; - a reclamada, via mandado, a ser cumprido pelo oficial de justiça, na pessoa dos sócios CLEBIO FERREIRA E ROSELENE GUEDES FERREIRA, no endereço em que foram positiva e pessoalmente citados, e via edital nos moldes do art. 256 do CPC/2015. E, para constar, eu, LETÍCIA ABDALLA, juíza do trabalho, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei. LETICIA ABDALLA JUÍZA TITULAR LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE DE OLIVEIRA -
12/10/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE OLIVEIRA
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12/10/2024 08:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 305,99
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12/10/2024 08:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SIMONE DE OLIVEIRA
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04/10/2024 10:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ROSELENE GUEDES FERREIRA em 01/10/2024
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLEBIO FERREIRA em 01/10/2024
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10/09/2024 19:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/09/2024 19:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ROSELENE GUEDES FERREIRA em 26/08/2024
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27/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de CLEBIO FERREIRA em 26/08/2024
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27/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ROSECLER DE FRIBURGO CONFECCOES LTDA em 26/08/2024
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23/08/2024 12:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/08/2024 12:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/08/2024 10:28
Expedido(a) mandado a(o) ROSELENE GUEDES FERREIRA
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23/08/2024 10:28
Expedido(a) mandado a(o) CLEBIO FERREIRA
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13/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de ROSELENE GUEDES FERREIRA em 12/08/2024
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13/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de CLEBIO FERREIRA em 12/08/2024
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13/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de ROSECLER DE FRIBURGO CONFECCOES LTDA em 12/08/2024
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07/08/2024 15:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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02/08/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE OLIVEIRA
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01/08/2024 15:13
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SIMONE DE OLIVEIRA
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01/08/2024 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
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01/08/2024 13:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SIMONE DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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01/08/2024 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
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01/08/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE OLIVEIRA
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31/07/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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31/07/2024 10:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de WALACE DE OLIVEIRA SOARES em 29/07/2024
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30/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de SIRLEIA LINDOMARA DE OLIVEIRA em 29/07/2024
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30/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de SIMONE DE OLIVEIRA em 29/07/2024
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22/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO ATSum 0100681-08.2024.5.01.0511 RECLAMANTE: SIMONE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: ROSECLER DE FRIBURGO CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) LETICIA COSTA ABDALLA da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) ROSECLER DE FRIBURGO CONFECCOES LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para juntar defesa e documentos, sob pena de aplicação da REVELIA e efetuar outros requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 15 dias (artigos 335 c/c 355, I, CPC).Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA FRIBURGO/RJ, 19 de julho de 2024.HENRIQUE JOSE ROSSI MONNERATAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2024
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20/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2024
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20/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 16:10
Expedido(a) edital a(o) ROSELENE GUEDES FERREIRA
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19/07/2024 16:10
Expedido(a) notificação a(o) ROSELENE GUEDES FERREIRA
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19/07/2024 16:10
Expedido(a) edital a(o) CLEBIO FERREIRA
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19/07/2024 16:10
Expedido(a) notificação a(o) CLEBIO FERREIRA
-
19/07/2024 16:10
Expedido(a) edital a(o) ROSECLER DE FRIBURGO CONFECCOES LTDA
-
19/07/2024 16:10
Expedido(a) notificação a(o) ROSECLER DE FRIBURGO CONFECCOES LTDA
-
19/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) WALACE DE OLIVEIRA SOARES
-
19/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) SIRLEIA LINDOMARA DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE OLIVEIRA
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19/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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19/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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