TRT1 - 0109338-17.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:09
Arquivados os autos definitivamente
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12/09/2025 15:09
Transitado em julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DA SILVA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/09/2025
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27/08/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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20/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109338-17.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 79ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Tomar ciência do v. acórdão ID 9435e53, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA Mandado de Segurança.
Valores Recursais Remanescentes.
Liberação à Reclamada e não aos Advogados por Ela Constituídos.
Não viola direito líquido e certo decisão que indefere pedido de liberação de valores recursais remanescentes aos advogados constituídos pela reclamada, mas sim à própria empresa, ainda mais considerando que esta se encontra em recuperação judicial e que qualquer aporte financeiro é necessário a seu aperfeiçoamento.
Segurança que se denega.
Agravo Regimental.
Perda de Objeto.
Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo interposto contra a decisão monocrática, que indeferiu a liminar no processo do mandado de segurança. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer da presente ação mandamental e, no mérito, denegar a segurança, ficando prejudicado o exame do agravo regimental, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$42,24, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$2.112,19), pelo Impetrante, dispensado do recolhimento, ante os termos do art. 7º, da Portaria 75 do MF.
MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
19/08/2025 13:42
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 79A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DA SILVA
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19/08/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/08/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/07/2025 17:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 42,24
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21/07/2025 17:18
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-96
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21/07/2025 17:18
Denegada a segurança a REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-96
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 16:48
Incluído em pauta o processo para 03/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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03/06/2025 14:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2025 01:37
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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17/01/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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17/01/2025 15:13
Convertido o julgamento em diligência
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16/01/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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25/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DA SILVA em 24/10/2024
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/10/2024
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11/10/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DA SILVA
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07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/10/2024 14:41
Determinada a requisição de informações
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04/10/2024 14:41
Convertido o julgamento em diligência
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03/10/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DA SILVA em 02/08/2024
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02/08/2024 18:23
Juntada a petição de Agravo Regimental
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30/07/2024 10:34
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 79A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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23/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00dbdda proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 50Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOSIMPETRANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 79ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.Trata-se de mandado de segurança impetrado por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com pedido liminar, contra ato praticado pelo EXMO.
JUÍZO DA 79ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação nº 0101342-95.2019.5.01.0079, que indeferiu o pedido de levantamento de valores remanescentes nos autos, em favor de seus advogados.Aponta que foi condenada na condição de devedora subsidiária nos autos originais; apresentou embargos declaratórios, que foram rejeitados, sendo ali cominada multa de 1% em favor do erário (R$192,02), além de indenização de 10% em favor do Reclamante, com base no valor da causa (R$1.920,17); ato contínuo, interpôs recurso ordinário, acompanhado do recolhimento dos encargos fixados nos embargos de declaração, na ordem de R$1.920,17; a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos, quando então ficou afastada a condenação em multa e em indenização; transitado em julgado o acórdão, pugnou a impetrante pela devolução da multa e da indenização, mediante apresentação dos dados bancários de seus advogados; o pedido, no entanto, foi indeferido, sob o fundamento de que os valores devem ser devolvidos diretamente à reclamada, inclusive com prazo de 10 dias para apresentação dos dados bancários; a decisão afrontou direito líquido e certo, na medida em que se encontra representada judicialmente por seus causídicos, devidamente habilitados nos autos; os advogados da impetrante têm poderes específicos para dar e receber quitação, bem como para levantar créditos.Aduz que a decisão do juiz vai de encontro ao que estabelece o art. 105 do CPC, c.c. arts. 5º, § 2º, e 7º, I, do EAOAB, c.c. art. 133, da CF, havendo flagrante violação a direito líquido e certo.Arrima o periculum in mora no fato de que a demora causará danos irreparáveis, na medida em que há prazo de dez dias em curso para que a impetrante apresente os dados bancários de sua titularidade.
Afirma que “a liberação por seus causídicos, ensejará, inclusive, o arquivamento dos autos, postergando o direito da Impetrante em usufruir de valor que lhe pertence, como bem entender, o que é inadmissível”.Pretende seja concedida liminar, para que sejam suspensos os efeitos do ato coator, com imediata expedição de alvará de levantamento em favor de seus causídicos.Com a inicial, vieram os documentos de id 7f1bc2d e seguintes.Dá-se à causa o valor de R$2.112,19 (dois mil, cento e doze reais e dezenove reais).A medida é tempestiva.É o relatório.Decide-se.O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.O deferimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, exige a presença concomitante dos requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei 12.016 2009, a saber, fundamento relevante e perigo de dano. No caso, o presente mandamus versa sobre valores remanescentes nos autos da ação originária, em que a reclamada, ora impetrante, diante da reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos, requereu o levantamento dos valores recolhidos por ocasião do recurso e a expedição de alvará em prol do escritório de advocacia que a assiste.A autoridade coatora indeferiu o pedido, nos seguintes termos (id f1e6fe2): “Indefiro o requerimento do patrono da reclamada, por ser entendimento do Juízo que valores remanescentes devem ser devolvidos diretamente à Reclamada.Desta forma, venha o interessado com informação de conta de titularidade da Ré, para cumprimento da determinação anterior, Prazo de 10 dias.RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2024.ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZESJuiz do Trabalho Titular” No caso, é certo que a procuração outorgada pela impetrante registra a existência de poderes específicos do patrono para dar e receber quitação, além da possibilidade de levantamento de crédito junto a cartórios em geral (id 9767c1a).Não se verifica, no entanto, o periculum in mora, porquanto não se está, aqui, diante de verba de natureza alimentar a ser revertida aos causídicos, circunstância que autorizaria a urgência da medida.Com efeito, o valor que a impetrante pretende seja depositado na conta de seus advogados, no importe de R$1.920,17, não diz respeito a honorários contratuais.
Trata-se de importância recolhida por ocasião do recurso e que, diante da reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos, devem retornar à reclamada (ora impetrante).De outra parte, o fato de haver prazo de 10 dias para que a ré informe seus dados bancários, e não dos advogados constituídos, não traduz o perigo da demora.
O argumento de que “a liberação por seus causídicos, ensejará, inclusive, o arquivamento dos autos, postergando o direito da Impetrante em usufruir de valor que lhe pertence, como bem entender, o que é inadmissível” não se sustenta.A liberação dos valores diretamente na conta da reclamada também enseja o arquivamento dos autos, na medida em que se torna disponível à parte de modo imediato, propiciando o consequente arquivamento dos autos.
Por outro lado, a decisão judicial não se revela teratológica, mas sim devidamente fundamentada e arrimada do poder de cautela que é inerente à autoridade judicial.Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefere-se a liminar.Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.Expeça-se ofício, com urgência, à d.
Autoridade Coatora para ciência da decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo legal, remetendo-lhe cópia da presente decisão.Intime-se o impetrante para ciência desta decisão, assim como o terceiro interessado.Após o decurso do prazo legal, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DA SILVA
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19/07/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/07/2024 18:41
Não Concedida a Medida Liminar a REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/07/2024 09:09
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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15/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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