TRT1 - 0109374-59.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso - Sedi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/08/2025 17:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/08/2025 17:35
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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08/07/2025 20:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/07/2025 20:01
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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18/06/2025 15:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/06/2025 15:12
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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22/05/2025 14:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/05/2025 21:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 12/05/2025
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09/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109374-59.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: MONIQUE PESSOA GONCALVES Fica o destinatário acima INTIMADO para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, devendo, no mesmo prazo, regularizar sua representação, conforme r. decisão ID e079fc1.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE PESSOA GONCALVES -
08/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE PESSOA GONCALVES
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08/05/2025 15:42
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 20,00)
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02/05/2025 11:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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30/04/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MONIQUE PESSOA GONCALVES em 08/04/2025
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08/04/2025 15:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/03/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
-
26/03/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109374-59.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A.
Tomar ciência do v. acórdão ID ad2900b, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA Mandado de Segurança.
Antecipação dos Efeitos da Tutela.
Reintegração de Empregado.
Configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, não infringe direito líquido e certo do impetrante/empregador a concessão antecipada dos efeitos da tutela para reintegração de empregado.
Incidência da diretriz revelada na Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-II do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Segurança denegada.
Agravo Regimental.
Perda de Objeto.
Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo interposto contra a decisão monocrática, que indeferiu a liminar no processo do mandado de segurança.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer do presente mandamus e, no mérito, denegar a segurança, restando prejudicado o agravo regimental interposto por perda de objeto, nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, pelo impetrante.
MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
25/03/2025 15:51
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 41A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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25/03/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/03/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE PESSOA GONCALVES
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25/03/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/03/2025 13:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 20,00
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12/03/2025 13:07
Denegada a segurança a ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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12/03/2025 13:07
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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12/02/2025 22:16
Juntada a petição de Contraminuta
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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12/09/2024 22:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2024 19:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MONIQUE PESSOA GONCALVES em 14/08/2024
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06/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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05/08/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE PESSOA GONCALVES
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05/08/2024 20:26
Convertido o julgamento em diligência
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05/08/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MONIQUE PESSOA GONCALVES em 02/08/2024
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02/08/2024 17:41
Juntada a petição de Agravo Regimental
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23/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b039baf proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 50Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOSIMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A.AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, de lavra da Exma.
Juíza PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS, que, nos autos da ação trabalhista nº 0100677-27.2024.5.01.0072, deferiu a tutela de urgência para reintegrar a empregada MONIQUE PESSOA GONCALVES, ora terceira interessada.O impetrante afirma que foi ajuizada ação trabalhista pela terceira interessada, na qual ela alegou que foi admitida em 11/02/2008, dispensada sem justa causa em 08/11/2023, com aviso prévio projetado até 26/12/2023, e que faz jus à reintegração ao emprego em razão de que, na data da dispensa, estava em tratamento médico, em virtude de doença originada pelas funções desempenhadas no banco impetrante, o que resultou em deferimento de liminar pelo Juízo Coator, determinando a reintegração da ex-empregada.Afirma, ademais, que tem constatado o ajuizamento de diversas ações de reintegração com o mesmo modus operandi, fundamentadas em documentos emitidos por médicos particulares logo após o desligamento.
E que, na maioria destas ações, conforme ocorre no presente caso, inexiste histórico e comprovação de tratamento ou afastamentos médicos durante a contratualidade relacionados às doenças informadas.Alega, ainda, que, no caso posto, é possível observar no próprio laudo médico trazido pela terceira interessada que o primeiro atendimento só veio a ocorrer após o desligamento, restando claro que a empregada trabalhou normalmente, sem qualquer queixa até o desligamento.
E que não há que se falar em urgência no pedido de reintegração, vez que a trabalhadora foi dispensada em 08/11/2023, mas somente ajuizou a reclamação trabalhista em 07/06/2024.Ademais, afirma que a alegação de doença por parte da terceira interessada causou estranheza ao impetrante, tendo em vista que ela não comunicou o banco sobre a situação e continuou trabalhando normalmente até o dia da dispensa. Afirma, ainda, que, para deferir o pedido liminar, o MM.
Juízo a quo fundamentou sua decisão na apresentação de atestado médico emitido no mesmo dia da data da dispensa, bem como deixou de considerar que, além de a terceira interessada não possuir histórico de doenças funcionais, também não está usufruindo de benefício previdenciário.Por fim, alega que o deferimento prematuro da liminar, sem comprovação das alegações da parte autora, e sem ter sido subsidiado por laudo pericial, de médico competente, demonstrando, cabalmente, o nexo entre as doenças alegadas e a situação fática narrada na petição inicial anexa, fere o direito do impetrante de gerir seu negócio. Que a antecipação de tutela concedida antes de reconhecido o direito da parte reclamante em sentença final, trouxe efeitos irreversíveis e irreparáveis ao Réu uma vez que as despesas que ocorrerão no curso da medida não poderão ser restituídas.
E que se faz necessário ponderar que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 371 do TST, o que não torna nula a respectiva dispensa nem tampouco autoriza a reintegração ao emprego.Requer, assim, a concessão de liminar, para que seja imediatamente cassada a decisão que determinou a reintegração da trabalhadora.Com a inicial, vieram os documentos de id. 0f7c4d5 e seguintes.Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.A medida é tempestiva.É a síntese necessária para o momento.Decide-se:O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva. A decisão contra a qual se insurge o impetrante, que deferiu a reintegração da terceira interessada, assim dispõe:“Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência visando à reintegração da parte autora ao quadro de empregados da reclamada, pois estaria inapta no momento da dispensa. O artigo 300 do CPC condiciona a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, observo que a parte autora foi dispensada sem justa causa em 08.11.2023, e que, em 16.11.2023, houve a apresentação de laudo médico atestando a doença sofrida pela parte reclamante (id. d6ba510). Nesse passo, presentes elementos de convicção favoráveis ao pleito liminar, tendo em vista que a parte autora não estava efetivamente apta para o trabalho quando da dispensa, o que, por si só, acarreta a nulidade da demissão. Destaque-se que, ainda que não seja reconhecido nexo causal entre a doença e o trabalho, o simples afastamento das funções, por motivo de doença, já acarreta a interrupção do contrato de trabalho, sendo impossível, neste ínterim, o exercício do direito potestativo do empregador de dispensar seus empregados. O perigo de dano, por sua vez, reside no fato de que, dentro deste contexto de enfermidades, a dispensa da parte autora também significa o seu desligamento do plano de saúde, o que pode resultar no agravamento do seu quadro de saúde. Desta forma, defiro a tutela provisória para determinar a reintegração da parte autora ao quadro de empregados da ré, no prazo de 10 dias, sob pena multa diária de R$ 500,00, devendo ser mantidos todos os direitos e vantagens anteriormente oferecidos, restabelecendo-se, inclusive, o plano de saúde. Registre-se, por fim, que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, CPC), de modo que o desrespeito à ordem proferida nesta decisão constituirá ato atentatório à dignidade da justiça – o qual será penalizado com multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, isso sem prejuízo da multa diária e das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, § 2º, CPC). Intimem-se as partes para ciência desta decisão.RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITASJuíza do Trabalho Substituta” (id. 443f4b9 – fls. 95/96 do PDF) No caso, não merece prosperar a pretensão, pois, na hipótese de reintegração por meio de tutela de urgência antecipada, o mandado de segurança somente é cabível quando a decisão judicial se revela teratológica.
Se a Autoridade Impetrada expõe razoáveis fundamentos para deferir o pedido liminar, inexiste violação a direito líquido e certo das partes. Nesse sentido, a OJ 142, SDI-2, do C.
Tribunal Superior do Trabalho:MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA.Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. A trabalhadora foi admitida em 11/02/2008 e dispensada em 08/11/2023, com aviso prévio projetado até 26/12/2023, conforme petição inicial da ação original de id. cadf05c, bem como informação apresentada pelo próprio impetrante na exordial da presente ação.Verifica-se, assim, que a decisão atacada se encontra devidamente fundamentada na prova documental produzida, vez que deferiu a liminar com base em laudo médico apresentado em 16/11/2023.Destaca-se que, diante da projeção do aviso prévio, o referido laudo foi apresentado pela trabalhadora ainda no prazo de vigência do contrato de trabalho.
O entendimento firmado na Súmula 371 do C.
TST em nada impossibilita a reintegração postulada, pois a concretização dos efeitos da dispensa demanda do empregador o ônus de demonstrar que a saúde da trabalhadora se encontra plenamente hígida, encargo do qual não se desincumbiu. É dever da empresa primar pela saúde dos trabalhadores - CRFB, Lei n. 6.938/81, CLT, Portaria nº 3.214/78, Normas Regulamentadoras do MTE, Convenção n. 148 da OIT, entre outras -, sendo sua a obrigação de demonstrar a saúde física e mental dos empregados ao tempo do término do contrato, o que deixou de fazer, já que os documentos apresentados no id. 1f0b649 não são da data da dispensa da trabalhadora.Outrossim, não se infere dos contornos fáticos grave lesão ao direito do impetrante, uma vez que restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela trabalhadora e o risco ao resultado útil do processo, não existindo dúvidas de que esta sofre fundado perigo de dano irreparável a justificar a antecipação da tutela. Ponderando os interesses em conflito, verifica-se de um lado a necessidade de proteção ao emprego da trabalhadora; de outro, o empregador que apenas quer exercitar o direito potestativo de romper o contrato.No mais, não há falar em periculum in mora, pois a determinação de reintegração imediata não resulta em prejuízo irreparável ao banco-réu.
Saliente-se que o impetrante é empresa de grande porte, considerado um dos maiores bancos privados do Brasil, de modo que a tutela deferida em primeiro grau não o compromete financeiramente.Por fim, inexiste abuso de poder, sendo certo que a conduta da Juíza se encontra integralmente alicerçada no Art. 765 da CLT c/c Art. 300 do CPC, o qual dispõe caber ao magistrado o poder-dever de conduzir o processo com ampla liberdade, devendo velar pelo rápido andamento das causas, aí incluídas medidas voltadas à solução prática e efetiva da demanda.Ante o exposto, indefere-se a liminar.Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.Expeça-se ofício, com urgência, à d.
Autoridade Coatora para prestar as informações de praxe no prazo legal, remetendo-lhe cópia da presente decisão.Intime-se o impetrante para ciência, assim como a terceira interessada, para, querendo, manifestar-se em 8 dias.Após o decurso do prazo legal, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 08:28
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 41A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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19/07/2024 18:57
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE PESSOA GONCALVES
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19/07/2024 18:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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19/07/2024 18:56
Não Concedida a Medida Liminar a ITAU UNIBANCO S.A.
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18/07/2024 07:49
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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17/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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