TRT1 - 0100063-74.2024.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13abcbe proferida nos autos.
Sem impugnação, HOMOLOGO os cálculos da contadoria de Id 6844899 para fixar a condenação nos valores ali consignados, totalizando R$ 17.768,38.
Dê-se ciência à parte autora e cite-se a ré para pagamento do valor devido em 48 horas, ou para garantir a presente execução, sob pena de penhora.
Decorrido in albis, ative-se o SISBAJUD em desfavor da ré.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 25 de março de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAISSA PEREIRA JULIANO -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 0100063-74.2024.5.01.0281 : RAISSA PEREIRA JULIANO : SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS DESTINATÁRIO(S): SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão: Ajustada a conta, dê-se ciência às partes nos termos do art. 879, §2o, CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 07 de março de 2025.
LUCIANO BAPTISTA SALVE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS -
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 927d027 proferido nos autos.
Vistos etc.
Ficam as partes intimadas a comparecerem à Secretaria em 19/03/2025, às 10h, para anotação da CTPS, sob pena de multa de R$300,00 e anotação pela secretaria da vara do trabalho.
A reclamada deve abster-se de realizar qualquer menção, em CTPS, à determinação judicial e ao processo trabalhista, sob pena de multa de R$1.000,00, conforme sentença.
Expeça-se alvará de FGTS e ofício para seguro desemprego, após baixa na CTPS.
No mais, à contadoria para ajustes necessários aos cálculos, conforme decisão de id 58bbec7.
Ajustada a conta, dê-se ciência às partes nos termos do art. 879, §2o, CLT. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAISSA PEREIRA JULIANO -
21/02/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS em 06/02/2025
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de RAISSA PEREIRA JULIANO em 06/02/2025
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS em 06/02/2025
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de RAISSA PEREIRA JULIANO em 06/02/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d876ed3 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE CAMPOS Recorrido(a)(s): RAISSA PEREIRA JULIANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/12/2024 - Id. c0cd0ef; recurso interposto em 17/12/2024 - Id. 9d08bbd).
Regular a representação processual (Id. f283c7e).
Isento de depósito recursal (CLT, art. 899, §10).
Custas recolhidas (Id. eee2bc).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o item IV supracitado.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO / GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 371; artigo 489; artigo 492.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/55242 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAISSA PEREIRA JULIANO - SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS -
20/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
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20/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA PEREIRA JULIANO
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20/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
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20/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA PEREIRA JULIANO
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20/01/2025 17:15
Não admitido o Recurso de Revista de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
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19/12/2024 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/12/2024 15:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de RAISSA PEREIRA JULIANO em 17/12/2024
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17/12/2024 19:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2024
-
02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2024
-
02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
-
29/11/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA PEREIRA JULIANO
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29/11/2024 08:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS - CNPJ: 28.***.***/0001-49
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21/11/2024 10:25
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
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11/11/2024 18:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 06:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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29/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de RAISSA PEREIRA JULIANO em 28/10/2024
-
22/10/2024 17:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 22:27
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
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14/10/2024 22:27
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA PEREIRA JULIANO
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07/10/2024 10:44
Conhecido o recurso de RAISSA PEREIRA JULIANO - CPF: *65.***.*09-98 e provido
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07/10/2024 10:44
Conhecido o recurso de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS - CNPJ: 28.***.***/0001-49 e não provido
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14/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/09/2024
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13/09/2024 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/09/2024 11:24
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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28/08/2024 09:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2024 06:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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29/07/2024 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29d47d8 proferido nos autos. 6ª TurmaGabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESRECORRENTE: RAISSA PEREIRA JULIANO, SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOSRECORRIDO: RAISSA PEREIRA JULIANO, SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS .Vistos, etc. Passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de isenção de depósito recursal requerido pela reclamada em suas razões recursais de Id. ae3aae1. Extrai-se dos autos que a reclamada, em suas razões recursais (ID. ae3aae1), requer isenção de depósito recursal, uma vez que se encontraria dispensada do referido requisito tendo em vista tratar-se entidade filantrópica, nos termos do artigo 899, § 10º da CLT. Para comprovar se constituir em entidade filantrópica e ter direito à isenção do depósito recursal, a parte juntou aos autos a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com vigência até 31/12/2024, (Id.:08a8be4). Pois bem. O documento em referência revela, tão só, tratar-se de entidade beneficente, para fins de imunidade tributária, nos termos do artigo 195, § 7º, da CF, mas não faz dela - ré - uma entidade filantrópica. Ainda que se considere que a renovação do documento, deve ser registrado que a Lei no 12.101/2009 dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
Sendo assim, o CEBAS não indica que a entidade é, necessariamente, filantrópica. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal em decisão liminar proferida na ADI no 2.028, tratou da diferença entre entidade beneficente e filantrópica: "Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica." (STF, ADI 2028, Min.
Moreira Alves, DJ 16/06/2000).” Cito, ainda, os fundamentos do voto proferido pela Décima Turma deste E.
TRT em sede de agravo instrumento em recurso ordinário: "É importante registrar a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica, que é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta." (TRT1, AIRO 0100425-15.2019.5.01.0067, Décima Turma, Rel.
Des.
Flávio Ernesto Rodrigues Silva, DEJT 30/07/2021)” Dessa forma, a entidade não comprovou a qualidade de entidade filantrópica, não estando isenta do depósito recursal. Nesse sentido, diante da ausência de documentação apta a comprovar a característica alegada, indefiro, pois, a isenção requerida pela parte reclamada. Intime-se o recorrente para ciência do presente despacho, bem como para comprovar o recolhimento do depósito recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário ID. ae3aae1, por deserção. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
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19/07/2024 19:21
Convertido o julgamento em diligência
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19/07/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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19/07/2024 14:43
Encerrada a conclusão
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11/07/2024 06:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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10/07/2024 11:46
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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08/07/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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