TRT1 - 0100838-11.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU em 22/07/2025
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15/07/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU
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11/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MILENA RODRIGUES PALHETA
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11/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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30/05/2025 21:06
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d27aae proferida nos autos.
SENTENÇA Vistos os autos.
RELATÓRIO Cuida-se de Impugnação aos Cálculos (ID 6fcfcaa), nos quais a parte Reclamada, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU, alega, em síntese, inconsistências quanto: a) à base de cálculo do FGTS, sustentando que valores referentes aos meses de maio e junho de 2020 seriam indevidos em razão da adesão da Reclamante ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e que a base de cálculo do mês de julho de 2020 estaria majorada; b) à base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT, argumentando que a inclusão de abono de férias na maior remuneração utilizada para o cálculo seria incorreta.
Requer a retificação dos cálculos homologados (planilha ID 72b65dc), que atualizaram os valores da sentença líquida (planilha ID 5cd9281).
A parte Reclamante não se manifestou sobre a impugnação. É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE A parte Reclamada foi intimada da Decisão ID 8974134, que homologou os cálculos e abriu prazo para impugnação, em 14/04/2025, conforme certidão de ID d180ac1.
Considerando o prazo legal de 8 (oito) dias úteis para impugnação, previsto no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e a informação de que o termo final do prazo, em razão de feriados, ocorreu em 06/05/2025, a impugnação aos cálculos protocolada pela Reclamada em 02/05/2025 (ID 6fcfcaa) é tempestiva.
Conheço, pois, da impugnação aos cálculos.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO EM SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO – PRECLUSÃO A parte Impugnante/Reclamada sustenta que os cálculos homologados (planilha ID 72b65dc) apresentam incorreções.
Especificamente, alega que a base de cálculo do FGTS está majorada, pois entende que nada seria devido nos meses de maio e junho de 2020, em virtude da adesão da parte Reclamante ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e que a base referente a julho de 2020 também estaria incorreta.
Adicionalmente, argumenta que a base de cálculo utilizada para a multa do artigo 477 da CLT, que tomou por base a maior remuneração está equivocada por incluir o valor do abono de férias.
A análise dos autos revela que a sentença proferida (ID 8069442) foi líquida.
Ou seja, ela não apenas reconheceu os direitos da parte Reclamante, mas também já estabeleceu os valores exatos devidos para cada parcela, incluindo a multa do artigo 477 da CLT e o FGTS.
Esses valores foram detalhados na planilha de cálculo ID 5cd9281, que é parte integrante da referida sentença.
Essa sentença líquida foi objeto de recurso e, posteriormente, o v.
Acórdão de ID 520117b a manteve integralmente, negando provimento aos recursos interpostos.
Importante ressaltar que essa decisão do Tribunal transitou em julgado, o que significa que não cabem mais recursos contra ela, tornando-a definitiva.
Os cálculos que a parte Reclamada agora impugna (planilha ID 72b65dc), homologados pela decisão ID 8974134, são, na verdade, uma mera atualização monetária dos valores que já haviam sido definidos na sentença líquida e confirmados pelo Tribunal.
Não houve qualquer modificação nos critérios de cálculo ou nas bases que foram originalmente estabelecidas e que já se encontram cobertas pela coisa julgada.
Quando uma sentença já define os valores (sentença líquida), esses valores e os critérios utilizados para alcançá-los fazem parte da decisão final.
Se a parte Reclamada discordava da forma como o FGTS ou a multa do artigo 477 da CLT foram calculados na sentença, deveria ter apresentado essa discordância em seu recurso ordinário, dirigido ao Tribunal.
Ao não fazer isso especificamente sobre esses pontos da liquidação, a matéria se tornou preclusa, ou seja, perdeu-se a oportunidade de discuti-la.
A lei é clara a esse respeito.
O artigo 879, § 1º, da CLT, estabelece que "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal." Isso significa que, uma vez definidos os valores e critérios na sentença que transitou em julgado, não se pode, na fase de execução (que é a fase de pagamento), voltar a discutir o que já foi decidido.
Corroborando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão com efeito vinculante (Tese Vinculante 131, originada do julgamento do RR - 0000195-19.2023.5.19.0262), pacificou a questão: "A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão." Portanto, a tentativa da parte Reclamada de, neste momento processual, rediscutir as bases de cálculo do FGTS e da multa do artigo 477 da CLT, que foram estabelecidas na sentença líquida e não foram objeto de reforma pelo Tribunal, encontra barreira intransponível na preclusão e na coisa julgada.
Os cálculos homologados pela decisão ID 8974134 apenas refletem a atualização dos valores já acobertados pela imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado.
Assim, a impugnação não merece prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte Reclamada, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU (ID 6fcfcaa) e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo integralmente os cálculos homologados pela decisão ID 8974134 (planilha ID 72b65dc), por seus próprios e jurídicos fundamentos. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 3.936,01, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, ficando o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 21 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU -
21/05/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU
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21/05/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MILENA RODRIGUES PALHETA
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21/05/2025 10:02
Homologada a liquidação
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21/05/2025 10:02
Não acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU
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15/05/2025 19:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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07/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de MILENA RODRIGUES PALHETA em 06/05/2025
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02/05/2025 18:09
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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16/04/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8974134 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados.
Ante os cálculos atualizados pela Contadoria, fixo os valores da condenação, conforme certidão retro, na importância total devida de R$ 3.936,01, em 30/04/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão.
NILOPOLIS/RJ, 14 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU -
14/04/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU
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14/04/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) MILENA RODRIGUES PALHETA
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14/04/2025 17:49
Proferida decisão
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14/04/2025 17:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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02/04/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b770c4 proferido nos autos.
Ao I.
Contador para mera atualização monetária.
NILOPOLIS/RJ, 01 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILENA RODRIGUES PALHETA -
01/04/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU
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01/04/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MILENA RODRIGUES PALHETA
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01/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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01/04/2025 13:49
Iniciada a execução
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01/04/2025 13:49
Transitado em julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 17:11
Recebidos os autos para prosseguir
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15/10/2024 13:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/10/2024 12:05
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 92,60)
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14/10/2024 21:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/10/2024 19:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/10/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU
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30/09/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MILENA RODRIGUES PALHETA
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30/09/2024 13:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MILENA RODRIGUES PALHETA sem efeito suspensivo
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30/09/2024 13:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU sem efeito suspensivo
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30/09/2024 12:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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17/09/2024 22:18
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 21:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/09/2024 19:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2024 14:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 74,08
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05/09/2024 14:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MILENA RODRIGUES PALHETA
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05/09/2024 14:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a MILENA RODRIGUES PALHETA
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07/08/2024 11:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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07/08/2024 11:04
Audiência una realizada (07/08/2024 09:15 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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07/08/2024 04:25
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2024 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATSum 0100838-11.2024.5.01.0501 RECLAMANTE: MILENA RODRIGUES PALHETA RECLAMADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMODESTINATÁRIO(S): MILENA RODRIGUES PALHETAComparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - PRESENCIAL - Sala "VT Nilópolis": 07/08/2024 09:15h1ª Vara do Trabalho de NilópolisESTRADA SENADOR SALGADO FILHO, 44, OLINDA, NILOPOLIS/RJ - CEP: 26510-1111) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT).ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**10.
FGTSExtrato de FGTS2406251819027840000020364022809.
TRCTTermo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)2406251819020540000020364022508.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO RECISÃODocumento Diverso2406251819012990000020364022307.
TERMO DE PARCELAMENTO DA RESCISÃODocumento Diverso2406251819011040000020364022206.
CONTRACHEQUESContracheque/Recibo de Salário2406251819002770000020364022005.
CCT.2024Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)2406251818595290000020364021804.
CCT.2023Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)2406251818558710000020364020703.3.
CCT.2021Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)2406251818522080000020364020103.2.
CCT.2020Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)2406251818494400000020364019703.1.
CCT.2019Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)2406251818445420000020364018103.
CCT.2017Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)2406251818396390000020364017002.
INSSDocumento Diverso2406251818333950000020364016201.
CARTEIRA DE TRABALHOCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)24062518183269400000203640161- ATA - 0100263-03.2024.5.01.0501Documento Diverso24062518183191800000203640160- CNPJCadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)2406251818317550000020364015900.
JG (DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA)Declaração de Hipossuficiência24062518183153300000203640157- PROCURAÇÃOProcuração24062518183113400000203640156- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIADocumento Diverso24062518183071100000203640155- RG e CPFDocumento de Identificação24062518183044700000203640153Petição InicialPetição Inicial24062518053461400000203638964Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 17 de julho de 2024.FELIPE BARRETO BAPTISTAServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 22:54
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU
-
17/07/2024 22:54
Expedido(a) intimação a(o) MILENA RODRIGUES PALHETA
-
25/06/2024 18:20
Audiência una designada (07/08/2024 09:15 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
25/06/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
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