TRT1 - 0100207-54.2022.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29fc95d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JAILSON SILVEIRA BERTO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de ID. aea6225, na forma da fundamentação supra, que integra o presente decisum.
Intimem-se as partes. lvl DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OZZ SAÚDE - EIRELI -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100207-54.2022.5.01.0043 RECLAMANTE: ANDERSON ISAIAS DOS SANTOS RECLAMADO: OZZ SAÚDE - EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JAILSON SILVEIRA BERTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Sentença IDPJ de ID aea6225, que julgou procedente o IDPJ para determinar a inclusão dos sócios Jailson Silveira Berto, Maria Carolina Aguiar Ostroski e Eloiza Aguiar Pozzetti da presente demanda, os quais passarão a responder solidariamente pelo crédito exequendo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
FABIANE FONTES CASCARDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JAILSON SILVEIRA BERTO -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c9fa67 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT (IDPJ INVERSO) Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que o autor não indicou as empresas suscitadas no IDPJ Inverso de ID. 25fe250, o que impossibilita a notificação destas para apresentação de defesa.
Ademais, a Lei nº 13.874, de 20.09.2019, alterou substancialmente a sistemática, sob a ótica do Direito Material, da desconsideração da personalidade jurídica.
Considerando a independência dos Poderes e não vislumbrando qualquer hipótese de inconstitucionalidade da nova redação conferida ao artigo 50 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito Material do Trabalho por força do artigo 8º, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, revejo meu posicionamento para, reputar prejudicado o incidente e conceder o prazo de 15 dias para que seja apresentada emenda substitutiva ao requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inverso.
Isto porque não há uma narrativa na tese do (a) exequente, ainda que breve, da prática pelas empresas do desvio de finalidade ou existência da confusão patrimonial, conforme conceito legal previsto no no artigo 50 do Código Civil.
Intime-se o (a) autor (a) para ciência.
Após o prazo, independentemente de manifestações, voltem conclusos. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ISAIAS DOS SANTOS -
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39f9b25 proferida nos autos.
Determino, com a devida vênia, a solicitação de reserva de crédito nos autos do processo nº 0100149-37.2022.5.01.0080, que tramita na 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, até o valor da execução (R$6.457,64).
Considerando-se que a reserva de crédito daqueles autos gera apenas expectativa de recebimento do valor, que depende da existência de saldo remanescente suficiente para tal, consoante ordem cronológica das solicitações de reserva de crédito, após a solicitação da reserva de crédito, o exequente deverá ser intimado para que, querendo, indique, no prazo de 5 dias, outros meios para prosseguimento da execução.
Assim, indefiro o pedido de sobrestamento do feito.
Registre-se que o (a) próprio (a) exequente deverá acompanhar o trâmite processual junto ao referido Juízo, inclusive no que se refere à observância da ordem de reserva de crédito, bem como da transferência de valores. Transcorrido in albis o referido prazo, processo deverá ser suspenso com o uso do movimento ‘suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259), conforme art. 11-A da CLT, considerando que a execução é promovida no interesse do exequente (artigo 878 da CLT c/c artigo 797 do CPC).
Por medida de celeridade e economia processuais, confiro a presente decisão força de ofício, devendo ser encaminhado por mensagem eletrônica.
LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OZZ SAÚDE - EIRELI -
19/07/2024 15:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 18/07/2024
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19/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON ISAIAS DOS SANTOS em 18/07/2024
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06/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
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05/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ISAIAS DOS SANTOS
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26/06/2024 08:35
Conhecido o recurso de ANDERSON ISAIAS DOS SANTOS - CPF: *20.***.*64-93 e provido
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04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
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03/06/2024 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2024 15:44
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 19 - 06 - 2024 - VIRTUAL - 10HS ()
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28/05/2024 08:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2024 13:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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20/05/2024 13:33
Encerrada a conclusão
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20/05/2024 09:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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08/05/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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