TRT1 - 0109239-47.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso - Sedi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:36
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/07/2025 15:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/07/2025 15:15
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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18/06/2025 15:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/06/2025 15:13
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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23/05/2025 14:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de DAGOBERTO MARIANO FONTES em 22/05/2025
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025
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09/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 12/05/2025
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09/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) edital em 12/05/2025
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09/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109239-47.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DESTINATÁRIO: DAGOBERTO MARIANO FONTES Tomar ciência da r. decisão ID cb81f8d, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário ID 4fd12a7, interposto pelo impetrante em 07/04/2025, uma vez que a publicação do v. acórdão ID d07d893 ocorreu em 26/03/2025 (quarta-feira).O impetrante, recorrente, apresentou procuração no ID 7297c20.O terceiro interessado foi intimado, como se verifica no ID dbd498b, porém não se manifestou, conforme certificado no ID ccbae96.O impetrante foi dispensado do recolhimento das custas, no valor de R$ 10,64, conforme se verifica na r. decisão de ID 5ceb91a.Nas razões recursais, o recorrente postula que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário. CONCLUSÃO Admito o recurso ordinário interposto pelo impetrante, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.O regramento inserto no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho atribui efeito meramente devolutivo aos recursos processuais nesta Justiça Especializada.
Conferir ao recurso ordinário um efeito que normalmente não lhe é peculiar, exige a comprovação da efetiva probabilidade do direito discutido, assim como do perigo de dano iminente, irreparável ou de difícil reparação, decorrente de possível dilação no julgamento do recurso.
O recorrente não traz em seu recurso ordinário elementos capazes de justificar a excepcional atribuição do efeito suspensivo, portanto, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.Publique-se para que o terceiro interessado, querendo, apresente contrarrazões ao recurso no prazo legal.Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C.
Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DAGOBERTO MARIANO FONTES -
08/05/2025 15:08
Expedido(a) edital a(o) DAGOBERTO MARIANO FONTES
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08/05/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/04/2025 15:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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28/04/2025 15:54
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de DAGOBERTO MARIANO FONTES em 07/04/2025
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025
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07/04/2025 14:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 12:56
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) edital em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109239-47.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DESTINATÁRIO: DAGOBERTO MARIANO FONTES Tomar ciência do v. acórdão ID d07d893, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A petição inicial poderá ser indeferida de plano, quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais.
Inteligência do artigo 10 da Lei 12.016/09.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do presente agravo regimental interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
A Excelentíssima Desembargadora GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO acompanhou o voto com ressalva de entendimento.
Declarou sua suspeição o Excelentíssimo Juiz Convocado JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DAGOBERTO MARIANO FONTES -
24/03/2025 10:47
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SAO GONCALO
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24/03/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/03/2025 10:47
Expedido(a) edital a(o) DAGOBERTO MARIANO FONTES
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24/03/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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12/03/2025 13:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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12/11/2024 12:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2024 13:45
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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20/09/2024 13:45
Encerrada a conclusão
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20/09/2024 13:40
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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02/09/2024 07:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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31/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de DAGOBERTO MARIANO FONTES em 30/08/2024
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05/08/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) DAGOBERTO MARIANO FONTES
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05/08/2024 09:24
Convertido o julgamento em diligência
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024
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02/08/2024 16:29
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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02/08/2024 15:41
Juntada a petição de Agravo Regimental
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23/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ceb91a proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESIMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado BANCO BRADESCO S.A em face de decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO, nos autos do processo nº ATOrd 0000964-17.2012.5.01.0261, na qual figura como executado, e DAGOBERTO MARIANO FONTES, ora Terceiro Interessado, figura como exequente. Eis o teor da decisão: “ATA DE AUDIÊNCIA Em 10 de julho de 2024, na sala de sessões da MM. 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, sob a direção do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) do Trabalho FERNANDO RESENDE GUIMARAES, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000964-17.2012.5.01.0261, supramencionada. (...) Esclareceu o reclamante que foi reconhecido pelo INSS sua incapacidade laboral e decorrente direito a benefício previdenciário em 09/04/2019 (conforme atesta o dossiê do reclamante no Prevjud), explicando que desde então nunca mais voltou a efetivamente laborar para o banco reclamado.
Ainda de acordo com o reclamante, em 11/07/2023 foi reconhecido pelo INSS, por força de decisão proferida pela Justiça Federal, seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante desta última circunstância, restou prejudicado o benefício relativo à incapacidade laboral que até então lhe vinha sendo pago, explicando ainda que deixou de realizar exames periódicos acerca da citada incapacidade, de modo que procurou o banco para se submeter a exame médico para retornar ao seu posto de trabalho.
Segundo o reclamante, ainda em meados de 2023, o banco teria sido contactado, mas por burocracias do RH da empresa somente em 13/03/2024 foi submetido ao exame médico de retorno ao trabalho de id 9fa44bb, após o qual as partes trocaram correspondências por email de ids 0ee5847, fcaef74, 33f5d62 e 58edf23. A parte reclamada alega que a reintegração do reclamante foi efetivada na agência Cardoso Moreira, mas sua remuneração está suspensa, não sabendo sua advogada o motivo de tal suspensão.
Ambas as partes confirmam que o plano de saúde do reclamante está ativo. Requer o reclamante que seja efetivada sua reintegração na agência 2812/Bairro Paraíso, o qual era seu local de trabalho por ocasião da decisão que estabeleceu seu direito à reintegração. Verifica o Juízo que a decisão de fls. 203 da ATOrd 0168400- 37.2008.5.01.0262, que foi mantida pela sentença e pelo acórdão já transitados em julgado não esclareceu o local de efetivação da reintegração em comento, mas o mandado de reintegração ao emprego nº 0001/2019 constante à fl. 794 do citado processo estabelece como local da diligência justamente a agência do bairro Paraíso supramencionado.
Importante destacar que não houve qualquer irresignação manifestada pelo banco naquela ocasião, que cumpriu o mandado sem objeção.
Ademais, deve ser ressaltado na própria contestação do banco existe expressa menção ao trabalho do reclamante na agência Paraíso, que é inclusive a última a ser mencionada no tópico "Dos dados funcionais do autor", justamente após a agência Cardoso Moreira. Ante tudo quanto o acima exposto, serve a presente ata como mandado de reintegração, pelo qual o banco reclamado deverá alocar o reclamante na referida agência 2812, cancelando a suspensão da remuneração ora vigente.
Fica estabelecido que o reclamante retornará suas atividades em aludida agência na data de amanhã nos mesmos moldes da jornada de trabalho que era observada por ocasião de sua dispensa tida como nula.
Fixo multa por eventual descumprimento da obrigação de fazer em desfavor do réu no importe de R$1.000,00 por dia(...)” Relata o Impetrante que o ora Terceiro Interessado clamante ajuizou no ano de 2008 Reclamação Trabalhista (processo de n° 0168400-37.2008.501-0262) pleiteando o restabelecimento do vínculo empregatício pelo acometimento de doença ocupacional, no exercício das atividades laborativas.
No ano de 2012, ajuizou nova Reclamatória Trabalhista sob nº 0000964-17.2012.5.01.0261 vindicando indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional. Aduz que em decisão anexa dos autos sob nº 0168400-37.2008.501- 0262 fora deferido o pedido de reintegração, em sede de antecipação de tutela, com certidão de mandado de reintegração cumprido na data de 18 de setembro de 2008 e que em sentença conjunta, fora declarada a nulidade da dispensa, ficando mantida a decisão interlocutória relacionada à reintegração do trabalhador. Assevera que em manifestação de id. f5b8489, o Litisconsorte apresentou manifestação requerendo a expedição de mandado de reintegração na agência 2812 e que em manifestação de id. daa4ac9, o Impetrante apresentou impugnação esclarecendo que em nenhum momento o título executivo judicial determinou que a reintegração fosse realizada na agência 2812, como requerido pelo Litisconsorte, já estando o Litisconsorte devidamente reintegrado no quadro de funcionários do Impetrante, todavia, realizada audiência na data de 10 de julho de 2024 (6dc6262), restou determinada a realocação do Litisconsorte na agência 2812, cancelando a suspensão da remuneração, a ser cumprida na manhã do dia seguinte, sob pena de multa diária de R$ 1.000.00 (mil reais). Alega que o Litisconsorte já se encontra reintegrado, não havendo determinação na coisa julgada para que a mesma fosse efetivada em agência requerida pelo Litisconsorte, não justificando a determinação de realocação do Litisconsorte, pela total inexistência de requisitos para tanto.Afirma que no mandado de reintegração apesar de constar o endereço Rua Comandante Ari Parreiras, 2.104, Paraíso, São Gonçalo, há somente a determinação de reintegração ao cargo anteriormente ocupado.
Portanto, o referido endereço fora colocado apenas para cumprimento do mandado, não há determinação no sentido de que o Litisconsorte deveria trabalhar nesta agência, salientanmdo que em Sentença (Id. af1fc42) também não restou determinado que a reintegração fosse realizada na agência requerida pelo Litisconsorte, pelo contrário, declarou nula a dispensa sem justa causa e manteve a decisão interlocutória.Reforça a indispensabilidade da comprovação de que Litisconsorte não se encontra recebendo benefício previdenciário, sob o crivo do contraditório, ressaltando que sequer foram juntados documentos aos autos a fim de comprovar que o Litisconsorte não mais está percebendo benefício previdenciário e que a Autoridade Coatora, fundamentou sua decisão levando em consideração apenas as alegações do Litisconsorte, sem que o mesmo tenha provado a cessação do benefício previdenciário e que de fato cientificou formalmente o Banco da cessação do benefício, haja vista a ausência de comprovação do recebimento dos e-mails mencionados pelo Litisconsorte.Pleiteia, assim, seja concedida decisão liminar, inaudita altera parte, para cessar a determinação disposta em ata de audiência de id. 6dc6262, afastando assim a determinação de realocação do Litisconsorte em agência 2812, com o cancelamento da suspensão do recebimento de remunerações, na manhã posterior à determinação, sob pena de multa diária de R$ 1.000.00 (mil reais).Analiso.A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.O manejo do writ tem, portanto, por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. Pois bem. Após a leitura da inicial, a conclusão a que se chega é a de que o presente mandamus deve ser extinto liminarmente, na medida em que nitidamente a Impetrante o utiliza como sucedâneo recursal, na medida em que embora aponta como ato coator decisão da qual cabe recurso próprio. Relembre-se ser incabível a impetração do mandamus quando o ato judicial puder ser atacado por meio de recurso próprio, nos termos preconizados pela OJ nº 92 da SBDI-II do TST: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Nesse sentido, a melhor doutrina preconiza: “Como contributo singelo para esse escopo de sistematização e de homogeneização, devemos dizer que o ato jurisdicional, para poder ser impugnado por mandado de segurança: a) deve ser ilegal ou refletir abuso de poder; b) deve causar lesão (ou representar ameaça atual e iminente de lesão) a direito líquido e certo do impetrante; c) o direito do impetrante não possa ser amparado por habeas corpus ou por habeas data; d) o dano deve ser grave e irreparável, ou de difícil reparação; e) o ato não seja impugnável mediante recurso dotado de efeito suspensivo, embargos, correição parcial ou outro meio legalmente previsto (Manoel Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, 4ª edição, p; 174)." (grifos nossos). Eis o art. 1º da Lei 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Nesse cenário, destaque-se que o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 preceitua que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, previsão repetida no artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal.Também é de se enfatizar que o artigo 5º da mesma lei estabelece, em seu inciso II, que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (…) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (…).Assim, na medida em que aponta ato contra o qual cabe a interposição de recurso próprio de agravo de petição, a impetrante carece de interesse processual.Dessa forma, constatando-se a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 5º, inciso II, 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.Custas pela Impetrante, de R$ 10,64, dispensada.Intime-se a impetrante.Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2024 EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃESDesembargadora Relatora RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/07/2024 20:21
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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18/07/2024 17:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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16/07/2024 09:40
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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15/07/2024 16:03
Proferida decisão
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15/07/2024 12:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
15/07/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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