TRT1 - 0109336-47.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALINE VIEIRA DE SOUZA ABRANTES em 03/09/2025
-
03/09/2025 17:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/08/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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21/08/2025 05:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
-
21/08/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
20/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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20/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/08/2025 13:24
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MAGE
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20/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ALINE VIEIRA DE SOUZA ABRANTES
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16/07/2025 10:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 16:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 16:46
Incluído em pauta o processo para 03/07/2025 00:00 ED - V ()
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30/05/2025 16:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2025 06:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALINE VIEIRA DE SOUZA ABRANTES em 14/05/2025
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07/05/2025 15:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2025 08:18
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109336-47.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ALINE VIEIRA DE SOUZA ABRANTES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MAGÉ DESTINATÁRIO: ALINE VIEIRA DE SOUZA ABRANTES Tomar ciência do v. acórdão ID 460ac06, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
HISTÓRICO MÉDICO QUE APONTA PARA DOENÇA PROFISSIONAL.
Em razão de todo o histórico médico do Impetrante juntado nos presentes autos, em especial o atestado médico concedido no curso do aviso prévio, que corrobora para apontar a alta probabilidade de ter sido acometido por doença profissional, não pode presumir a aptidão do empregado no momento da dispensa, tornando-se nula a dispensa havida.
CONCEDIDA A SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a liminar.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER da presente ação mandamental, por preenchidos os pressupostos processuais e, no mérito, por maioria, CONCEDER a segurança nesta postulada, para cassar a decisão ora impetrada, determinando-se a imediata reintegração da Impetrante ao emprego, restituindo-se o contrato de trabalho ao status quo do momento de sua resilição, com restabelecimento do plano de saúde, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ao Terceiro Interessado, limitada a R$ 100.000,00, em caso de descumprimento, restando prejudicado o agravo regimental interposto, por perda de objeto, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas dispensadas.
O Excelentíssimo Desembargador MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND acompanhou o voto vencedor com ressalva.
Vencidos os Excelentíssimos Juízes Convocados JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO e MARCELO JOSÉ DUARTE RAFFAELE, que concediam parcialmente a segurança para postergar a demissão ao final do atestado médico ou de benefício previdenciário concedido, observando eventuais prorrogações, nos termos da Súmula 371 do TST.
Declarou sua suspeição o Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PAES ARAÚJO.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALINE VIEIRA DE SOUZA ABRANTES -
29/04/2025 15:02
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MAGE
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29/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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29/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
29/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ALINE VIEIRA DE SOUZA ABRANTES
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24/04/2025 15:00
Concedida a segurança a ALINE VIEIRA DE SOUZA ABRANTES - CPF: *06.***.*73-36
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
-
16/01/2025 11:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/01/2025 18:14
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 722f64b) para Manifestação
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23/09/2024 07:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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13/09/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/09/2024 21:35
Juntada a petição de Contraminuta
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30/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALINE VIEIRA DE SOUZA ABRANTES em 29/08/2024
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29/08/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ALINE VIEIRA DE SOUZA ABRANTES
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29/08/2024 11:41
Convertido o julgamento em diligência
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29/08/2024 08:23
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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29/08/2024 08:22
Alterado o tipo de petição de Contraminuta (ID: 722f64b) para Agravo Regimental
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28/08/2024 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 18:54
Juntada a petição de Contraminuta
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16/08/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ALINE VIEIRA DE SOUZA ABRANTES
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15/08/2024 16:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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12/08/2024 18:49
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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12/08/2024 15:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2024 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALINE VIEIRA DE SOUZA ABRANTES em 02/08/2024
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23/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bc1441 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESIMPETRANTE: ALINE VIEIRA DE SOUZA ABRANTESAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MAGÉ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALINE VIEIRA DE SOUZA ABRANTES em face de decisão proferida pelo MM JUÍZO DA A 1ª VARA DO TRABALHO DE MAGÉ, nos autos do processo nº ATOrd 0100210-52.2024.5.01.0491, em que foi indeferida a tutela de urgência para sua reintegração do quadros do empregador, ITAU UNIBANCO S.A., ora Terceiro Interessado. Eis o teor da decisão: “DECISÃO Requereu a reclamante, em sede de tutela, que seja "declarada a nulidade do ato demissional, com a consequente reintegração da obreira nos moldes anteriores à arbitrária demissão". Ao compulsar os autos, verifico que a reclamante foI dispensada em 04/12/2023, com a projeção do aviso prévio até 8/3/2024. A reclamante, no dia 5/12/2023 (um dia após sua demissão), conforme atestado médico de id 4098c5f, ficou afastada do trabalho por 15 dias. Em 15/12/2023, ficou afastada por mais 90 dias, conforme atestado médico de id 88f08a9.
Já em 29/2/2024, a reclamante novamente ficou em licença médica por mais 90 dias. O INSS concedeu à reclamante o auxílio doença comum (espécie B31), em resposta à solicitação da reclamante realizada em 20/12/2023, que fora prorrogado até 4/4/2024.Dessa forma, verifico que a reclamante, no curso do aviso prévio, apresentou problemas de saúde decorrentes de doença comum, não relacionadas, numa primeira análise, ao trabalho realizado na reclamada. Por se tratar de auxílio doença comum, a reclamante não é detentora da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213 /91, não fazendo jus a qualquer espécie de garantia de emprego. A Súmula 371 do TST, em sua parte final, é no sentido de que "no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário". Assim, a percepção do auxílio-doença no curso do aviso prévio constitui causa de suspensão do contrato de trabalho, o que significa dizer que os efeitos da dispensa somente se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário. Não há nulidade da dispensa, portanto, mas apenas a projeção dos efeitos da rescisão para o término do período de suspensão do contrato de trabalho. Dessa forma, ausentes os pressupostos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Intimado o autor com a publicação desta decisão. Relata a parte impetrante que fora admitida aos quadros funcionais do Litisconsorte em 01/08/2005 e dispensada sem justa causa em 04/12/2023, com aviso prévio bancário projetado para 08/03/2024. Aduz que a dispensa sem justa causa ilegalmente perpetrada pelo terceiro interessado, em 04/12/2023, é eivada de nulidade, diante da existência de Atestados e Laudos Médicos colacionados à presente, que demonstram, inequivocamente, que a impetrante era portadora de doenças psiquiátricas e ortopédicas, quando da sua demissão, desencadeadas em virtude do trabalho exercido em favor deste, estando em tratamento desde antes da sua dispensa, o que perdura até o presente momento.Alega que no ano de 2020, diante do agravamento do seu quadro psíquico, a impetrante recebeu diagnóstico constatando a incapacidade para o trabalho, identificando Transtorno de Pânico (CID 10 F41.0), Ansiedade Generalizada (CID 10 F41.1), Transtorno de Ansiedade (CID 11 6B00), Transtorno de Pânico (CID 11 6B01) e Síndrome de Burnout (CID 11 QD85).Relata ainda que apresentou quadro de doença ortopédica com diagnóstico de Bursite do ombro (CID M75-5) e Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão (CID M70-8), onde mantém tratamento medicamentoso, tendo sido tais moléstias ortopédicas em fevereiro de 2024, , no curso do aviso prévio conforme laudo do Dr.
Alan Figueiredo, Ortopedista, CRM 52-33866-6, onde se constata inúmeras lesões em seus membros superiores. Assevera trabalhou para o terceiro interessado por quase 20 anos exercendo trabalho bancário típico, sujeito a pressões por atingimento de metas e rotina diária estressante relacionada a atividade inerente a categoria, como demonstra as suas Fichas Funcionais acostada a presente e que do diagnóstico de doença psiquiátrica, resultou na reabertura da CAT de nº 2015-320154-1/03, regularmente emitida pelo Sindicato de Classe da impetrante, que também serviu como documento hábil na proposição da ação reintegratória, a teor do artigo 22, parágrafo 2º da lei nº 8.213/91, conforme documento em anexoAfirma que se encontrava enferma por ocasião da sua dispensa, situação esta que perdura até a presente data, conforme atestado médicos, inclusive com indicação de afastamento pelo seu médico, e com reabertura de CAT (anexo), no curso do contrato de trabalho, impondo-se o desfazimento da dispensa ilegalmente perpetrada pelo terceiro interessado, de forma a possibilitar a continuidade do seu tratamento médico adequado, permitindo-lhe de forma plena a sua recuperação.Relata ainda que o INSS concedeu benefício previdenciário a impetrante, com início de vigência em 20/12/2023, que perdurou até 04/04/2024, e, posteriormente, teve novo benefício previdenciário concedido, pelas mesmas razões da concessão do benefício anterior, ou seja, pelas doenças psiquiátricas que a cometem, com vigência em 13/05/2024 com previsão de cessação em 08/11/2024, podendo, ainda, ser prorrogado a depender do estado e saúde da impetrante naquele momento. Conclui que restaria claro que a impetrante foi despedida doente, condição que perdura até o presente momento, sendo direito líquido e certo ter sua demissão anulada, com sua consequente reintegração ao emprego. Pleiteia seja concedida decisão liminar, inaudita altera parte, de modo a cassar a decisão ora impetrada, determinando-se a reintegração da Impetrante ao emprego, restituindo-se o contrato de trabalho ao status quo do momento de sua resilição.Requer seja deferida a gratuidade de justiça.Analiso.A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.O manejo do writ tem, portanto, por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. A Impetrante defende direito, que entende líquido e certo, de não ter seu contrato rescindido por estar acometida de doença profissional no momento da dispensa. Para se deferir a liminar em mandado de segurança que conceda, de plano, os efeitos de tutela antecipada, deve haver evidências claras de que o Juízo impetrado não se ateve aos pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência ou da absoluta ausência de fundamentação do ato judicial, como também de que haja risco de o Impetrante sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação enquanto aguarda os trâmites processuais.A tutela de urgência somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300, caput); a de evidência será deferida quando restar clara ao julgador, ainda que em exame perfunctório, a verossimilhança do pedido (o pedido de fundo é evidente).O Juízo impetrado entendeu que não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada ao fundamento de tendo em haver risco de irreversibilidade de eventual deferimento da medida.Pois bem.Eis o que dispõe o art. 300 do CPC. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cumpre salientar que a impugnação de decisão que antecipa ou não os efeitos da tutela pela via mandamental deve vir acompanhada da demonstração de que não foram atendidos os requisitos do artigo 300 do CPC.Assiste razão à impetranteHá nos presentes autos prova inequívoca de que a Impetrante afastou-se por licença médica no curso do aviso prévio, uma vez que, muito embora tenha sido comunicada da dispensa em 04/12/2024 (Id. 92f370a), há atestado médico também datado de 05/12/2024,com a concessão de licença médica pelo prazo de 15 dias (id - 3b90ab5), que comprova a pré-existência de doença psiquiátrica no momento da dispensa, além de diversos laudos médicos posteriores, ainda no curso do aviso prévio, que atestam doenças psiquiátricas e ortopédicas alegadas pela Impetrante.Há, portanto, nos autos, evidências suficientes para caracterização do fumus boni iuris, pois , diante do atestado médico e dos laudos médicos juntados, há fortes evidências da existência de doença laboral, equiparada ao acidente de trabalho.Quanto ao perigo de dano, este reside no fato de que, dentro deste contexto de enfermidades, a dispensa da impetrante também significa o seu desligamento do plano de saúde, o que pode resultar no agravamento do seu quadro de saúde.Nesse sentido, entendo que estão presentes tanto o fumus boni iuris, a partir da análise da prova pré-constituída, que não deixa dúvidas acerca do tratamento de saúde pré-existente e de que a Impetrante foi dispensada doente, quanto o periculum in mora, na medida em que o seu indeferimento pode comprometer a saúde da impetrante com o desligamento do plano de saúde , bem como o seu deferimento não implica a irreversibilidade dos efeitos da decisão, além do direito líquido e certo, em virtude da licença médica comprovada no curso do aviso prévio.Por todo o exposto, em rito de cognição sumária, vislumbrando a probabilidade do direito e perigo de dano alegados pelo impetrante, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, bem como o direito líquido e certo da impetrante de não ser dispensada no curso de seu afastamento médico, e por presentes a verossimilhança das alegações do empregado e a probabilidade de seu direito, a não concessão da tutela de urgência mostrou-se violadora do direito líquido e certo da empregada ora impetrante.Destarte, em rito de cognição sumária, vislumbrando a probabilidade do direito e perigo de dano alegados pela impetrante, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, bem como o seu direito líquido e certo, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA DETERMINANDO A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DA ORA IMPETRANTE ao quadro de empregados do ora terceiro interessado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,., restituindo-se o seu contrato de trabalho ao status quo anterior à dispensa, com o restabelecimento do plano de saúde da impetrante, fixando-se multa diária inicialmente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento por parte do Terceiro Interessado, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).Considerando-se que a Impetrante apresenta declaração de hipossuficiência (Id. f5ff6fd), defiro-lhe a gratuidade de justiça. Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento da presente decisão e para prestar informações no prazo legal.Dê-se ciência da presente decisão ao Impetrante e Cite-se o Terceiro Interessado, ITAÚ UNIBANCO S.A., CNPJ sob o nº 60.***.***/0341-81, com endereço para citação conforme indicado na petição inicial Av.
Almirante Barroso, 52, 3º andar, Centro - Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20.031-000.Após as manifestações supracitadas ou, decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de dez dias, na qualidade de custos legis.Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem-me conclusos.Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/07/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) ALINE VIEIRA DE SOUZA ABRANTES
-
19/07/2024 20:21
Concedida a Medida Liminar a ALINE VIEIRA DE SOUZA ABRANTES
-
17/07/2024 19:20
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
15/07/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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