TRT1 - 0100282-98.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 17:15
Arquivados os autos definitivamente
-
30/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de F TITONELI ANALISE DE CADASTRO - EIRELI em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSIENE LETICIA DE JESUS SANTOS PEREIRA em 29/11/2024
-
12/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) F TITONELI ANALISE DE CADASTRO - EIRELI
-
11/11/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSIENE LETICIA DE JESUS SANTOS PEREIRA
-
11/11/2024 17:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 601,92
-
11/11/2024 17:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSIENE LETICIA DE JESUS SANTOS PEREIRA
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11/11/2024 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIENE LETICIA DE JESUS SANTOS PEREIRA
-
12/10/2024 17:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
-
12/10/2024 17:35
Cancelada a liquidação
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10/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de JOSIENE LETICIA DE JESUS SANTOS PEREIRA em 09/10/2024
-
04/10/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSIENE LETICIA DE JESUS SANTOS PEREIRA
-
03/10/2024 12:36
Audiência de instrução realizada (03/10/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de F TITONELI ANALISE DE CADASTRO - EIRELI em 10/09/2024
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11/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de JOSIENE LETICIA DE JESUS SANTOS PEREIRA em 10/09/2024
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10/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de F TITONELI ANALISE DE CADASTRO - EIRELI em 09/09/2024
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10/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de JOSIENE LETICIA DE JESUS SANTOS PEREIRA em 09/09/2024
-
06/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de F TITONELI ANALISE DE CADASTRO - EIRELI em 05/09/2024
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30/08/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) F TITONELI ANALISE DE CADASTRO - EIRELI
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29/08/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSIENE LETICIA DE JESUS SANTOS PEREIRA
-
29/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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29/08/2024 10:09
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
25/08/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) F TITONELI ANALISE DE CADASTRO - EIRELI
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25/08/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSIENE LETICIA DE JESUS SANTOS PEREIRA
-
25/08/2024 14:02
Audiência de instrução designada (03/10/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2024 14:00
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/08/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 07:37
Expedido(a) intimação a(o) F TITONELI ANALISE DE CADASTRO - EIRELI
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20/08/2024 07:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSIENE LETICIA DE JESUS SANTOS PEREIRA
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20/08/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 19:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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16/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de F TITONELI ANALISE DE CADASTRO - EIRELI em 15/08/2024
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16/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOSIENE LETICIA DE JESUS SANTOS PEREIRA em 15/08/2024
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15/08/2024 15:23
Juntada a petição de Contestação
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03/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de F TITONELI ANALISE DE CADASTRO - EIRELI em 02/08/2024
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26/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de Condomínio Condado de Estoril em 25/07/2024
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25/07/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06d9382 proferida nos autos.
DECISÃOF TITONELI ANALISE DE CADASTRO - EIRELI na ação trabalhista que contende com JOSIENE LETICIA DE JESUS SANTOS PEREIRA, manifesta no ID f790ce7, requerendo a declaração de nulidade dos atos processuais sob o fundamento de que nunca foi corretamente intimada para se defender, pois na sua intimação não constou o seu endereço correto, tratando-se de uma filial e do endereço da intimação não constou o complemento do endereço, Loja E, como constou da petição inicial. Manifestação da reclamante no ID de7fff9, dizendo que a citação por e-carta foi positiva e requereu o prosseguimento da execução.É O RELATÓRIODECIDE-SE:Afirma a Reclamada que somente tomou conhecimento do processo neste momento.
Que nunca foi intimada para se defender sobre a ação proposta.
Que o endereço para onde foi intimada trata-se de filial da ora reclamada e o endereço não constou corretamente da intimação, uma vez que não constou o complemento, loja E, tal qual indicado na petição inicial pela Reclamante, e tal qual consta da inscrição no CNPJ da referida filial.
Inclusive, verifica-se que já na fase de execução, quando expedido o mandado (ID 36b0b65) para o mesmo endereço da citação inicial, ou seja, sem o complemento, o Sr.
Oficial de Justiça registrou que naquele lugar existem aproximadamente, 30 lojas no térreo e mais 140 salas espalhadas pelos sete andares do edifício e que diligenciou na portaria do condomínio e foi informado que a reclamada era desconhecida no local. sem o complemento indicando a loja em que a Reclamada se localiza, foi impossível a sua localização pelo Oficial de Justiça, não sendo possível conceber que houve a sua citação inicial sem o endereço completo em 16/11/2023, tal como constou na sentença.
Além disso, verifica-se que não consta da certidão de ID df4e48a qualquer registro de assinatura pela Reclamada a respeito do recebimento da citação.
Até mesmo a busca no sistema dos Correios com o código constante da certidão de ID df4e48a, indica que o objeto não consta da base de dados dos Correios.Que nos termos do art. 239 do CPC, a citação é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual, indispensável para a validade do processo e, como só teve conhecimento da execução neste momento, não foi regularmente citada nos termos da lei.Dessa forma requer sejam cancelados todos os atos praticados no processo, por falta de citação válida, reabrindo a instrução processual e oportunizando a apresentação de defesa e produção de provas pela Reclamada.Manifestação do exequente dizendo que a citação por e-carta foi positiva e requereu o prosseguimento da execução. A citação é pressuposto de validade da relação jurídico-processual, devendo ser realizada, na seara trabalhista, prioritariamente via notificação postal ou por oficial de justiça.
Embora não seja aplicado o princípio da pessoalidade da citação no Processo do Trabalho, é condição de validade do ato que seja comprovado o recebimento no endereço do réu.No presente caso a citação foi enviada pelos correios para o endereço em que o reclamante informou na petição inicial.
Porém, conforme alegado pelo reclamado e devidamente comprovado, aquele endereço na notificação estava incompleto, pois faltava o complemento “Loja E”.Apesar de ter constado como entregue ao destinatário no documento anexado no id. df4e48a, pode ser observado pelo documento anexado ao processo pelo reclamado (id. f790ce7) que o objeto não foi encontrado na base de dados dos Correios. Pode ser observado também que o Oficial de Justiça quando foi àquele condomínio para citar a empresa, certificou o seguinte: “(…) dirigi-me à Rua Frederico Méier, 19, Méier, e, após verificar que este lugar é o centro comercial "Condomínio Condado de Estoril", onde existem,aproximadamente, 30 lojas em no térreo e mais de 140 salas espalhadas pelos seteandares do edifício, diligenciei na portaria do condomínio e fui informado que F TitoneliAnalise de Cadastro é desconhecida no local.”Foi expedido mandado à administração do Condomínio para que informasse se as intimações remetidas ao reclamado, que ocupava a Loja E, do mesmo endereço, foram recebidas pela administração e entregues ao reclamado, bem como apresentar ao Srº Oficial de Justiça o respectivo livro de controle sobre as entregas das correspondências.
A certidão do Oficial de Justiça foi a seguinte: “(…) , fui informado pela Sra.
Graciete Maria de Carvalho que o referido condomínio não possui livro de protocolo com recebimento e entrega de correspondência aos locatários, sendo asmesmas entregues diretamente no endereço do destinatário, não sendo possível informar sobre a entrega/recebimento das intimações descritas no referido mandado.”Diante do acima narrado, não há como comprovar se de fato a intimação foi entregue ao destinatário.De fato, admitir a presunção de entrega da citação representa patente afronta ao devido processo legal, além de caracterizar evidente cerceamento de defesa, inclusive quando o endereço para onde foi remetida a intimação estava incompleto.Dessa forma pode ser verificado que a reclamada não foi regularmente citada para integrar o polo passivo da presente ação.Assim, não havendo citação válida a sentença deve ser declarada nula.É exatamente nessa sentido a ementa abaixo transcrita:“NULIDADE DE CITAÇÃO.
Não sendo a reclamada chamada regularmente a integrar o polo passivo da ação, não se pode considerar existentes os atos daí decorrentes, pois a nulidade da citação contamina todo o processo, inclusive a sentença nele proferida. (RO nº 0010391-50.2015.5.01.0029. 3ª Turma.
Relatora Desembargadora Monica Batista Vieira Puglia.
DJT 14/03/2016)”Pelo exposto, reconheço a nulidade da citação, e, como corolário lógico, tenho por nulos os demais atos processuais subsequentes, determinando a reabertura da instrução processual, com o regular prosseguimento do feito.Intimem-se as partes para ciência, sendo a reclamada, através de seu advogado devidamente constituído, para apresentação de defesa, na forma do art. 335 do CPC.Após, inclua-se em pauta. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) F TITONELI ANALISE DE CADASTRO - EIRELI
-
24/07/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSIENE LETICIA DE JESUS SANTOS PEREIRA
-
24/07/2024 07:41
Proferida decisão
-
22/07/2024 10:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
22/07/2024 10:57
Encerrada a conclusão
-
19/07/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
19/07/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 226f980 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 15/07/2024André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JTManifeste-se o autor acerca do noticiado id d2d1e62, no prazo de 10 dias.Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 23:12
Expedido(a) intimação a(o) F TITONELI ANALISE DE CADASTRO - EIRELI
-
17/07/2024 23:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSIENE LETICIA DE JESUS SANTOS PEREIRA
-
17/07/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
15/07/2024 15:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/06/2024 12:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/06/2024 12:11
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO CONDADO DE ESTORIL
-
28/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de F TITONELI ANALISE DE CADASTRO - EIRELI em 27/05/2024
-
26/05/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 00:34
Decorrido o prazo de THIAGO FIUZA PEQUENO BARBOSA em 24/05/2024
-
23/05/2024 23:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/05/2024 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
23/05/2024 16:31
Encerrada a conclusão
-
23/05/2024 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
23/05/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 12:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2024 20:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/05/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/05/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/05/2024 13:50
Expedido(a) mandado a(o) THIAGO FIUZA PEQUENO BARBOSA
-
21/05/2024 13:50
Expedido(a) mandado a(o) F TITONELI ANALISE DE CADASTRO - EIRELI
-
18/05/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 19:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
15/05/2024 08:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/04/2024 09:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/04/2024 20:37
Expedido(a) mandado a(o) F TITONELI ANALISE DE CADASTRO - EIRELI
-
14/04/2024 20:36
Encerrada a conclusão
-
14/04/2024 20:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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05/04/2024 09:39
Expedido(a) alvará a(o) JOSIENE LETICIA DE JESUS SANTOS PEREIRA
-
26/03/2024 13:55
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
24/03/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSIENE LETICIA DE JESUS SANTOS PEREIRA
-
24/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
22/03/2024 16:52
Iniciada a liquidação
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22/03/2024 16:52
Transitado em julgado em 12/03/2024
-
15/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de F TITONELI ANALISE DE CADASTRO - EIRELI em 14/03/2024
-
02/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de JOSIENE LETICIA DE JESUS SANTOS PEREIRA em 01/03/2024
-
21/02/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) F TITONELI ANALISE DE CADASTRO - EIRELI
-
20/02/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
19/02/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSIENE LETICIA DE JESUS SANTOS PEREIRA
-
19/02/2024 15:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
-
19/02/2024 15:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSIENE LETICIA DE JESUS SANTOS PEREIRA
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19/02/2024 15:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSIENE LETICIA DE JESUS SANTOS PEREIRA
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15/01/2024 10:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
16/11/2023 12:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
16/11/2023 12:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/11/2023 10:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 13:54
Expedido(a) intimação a(o) F TITONELI ANALISE DE CADASTRO - EIRELI
-
09/10/2023 13:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSIENE LETICIA DE JESUS SANTOS PEREIRA
-
24/04/2023 11:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/11/2023 10:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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